Acórdão nº 1069/14.6JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

P.1069/14.6JAPRT-A.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Nos autos de inquérito n.º1069/14.6JAPRT que correm termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Valongo, em que é arguido B…, foi proferido, em 18/6/2014, no âmbito de primeiro interrogatório de arguido detido, nos termos do disposto no art. 141.ºdo C.P.Penal, despacho judicial que aplicou a este arguido a medida de coacção de termo de identidade e residência.

Inconformado com este despacho, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões [transcrição]: I. O mandado de detenção fora de flagrante delito foi validamente emitido, pelo que não deveria ter sido julgada inválida a detenção do arguido B….

  1. O mandado de detenção fora de flagrante delito foi emitido dentro do condicionalismo previsto no artigo 257.° n.º 2 do CPP, pelo que a detenção do arguido foi válida.

  2. Ao não validar a detenção do arguido o Mmo J.IC. violou as normas constantes dos artigos 250.º n.º 1 e 8, 254.º nº2 e 257.° nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.

  3. Face aos elementos constantes do processo, forçosa é a conclusão da existência de fortes indícios da participação do arguido nos factos que se investigam.

  4. Ponderados todos os elementos constantes dos autos, à luz das regras da normalidade e da experiência comum, devidamente apreciados em face também da concreta personalidade do arguido, entende-se que existe também vincado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o qual deveria também ter sido considerado pelo Mmo JIC aquando da aplicação da medida de coacção aos arguidos.

  5. Apenas as medidas de apresentações periódicas no posto policial da área de residência, com a periodicidade bissemanal e de proibição de aproximação e permanência em zona florestal se mostravam adequadas às exigências cautelares existente ín casu, pelo que deveria o Mmo. J.I.C. ter aplicado tais medidas e, não o fazendo, violou as normas dos artigos 193.°, 202.° e 204.° do CPP.

Termos em que, decidindo pela revogação do despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que considere válida a detenção do arguido B… e lhes aplique as medidas de coacção de apresentações periódicas no posto policial da sua área de residência, com a periodicidade bissemanal e de proibição de aproximação e permanência em zona florestal, farão V.Exas., como sempre, Justiça! O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela sua rejeição, por inadmissibilidade legal, no que se refere à não aplicação das medidas de coacção promovidas pelo Ministério Público e pela improcedência quanto à ilegalidade da detenção [fls.87 a 105 do presente apenso].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, a Sra.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou no sentido da improcedência parcial do recurso, sustentando que a detenção foi legal, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, mas a medida de coacção aplicada – TIR – a adequada [fls.110 a 115].

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, o arguido apresentou resposta ao parecer, sustentando que a detenção foi ilegal [fls.119 a 120].

Colhidos os vistos legais, foram os submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Despacho recorrido A decisão recorrida, na parte com relevância para o presente recurso, tem o seguinte teor: «Iniciado o presente ato, o Mm.º Juiz de Direito, que preside ao interrogatório, advertiu o arguido de que a falta de resposta às perguntas que lhe vão ser feitas sobre a sua identidade, ou a falsidade da mesma, o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, tendo respondido da seguinte forma: Chamar-se: B… filho(a) de C… e de D… natural de: … [Valongo]; nacional de Portugal nascido em 17-02-1992 estado civil: Solteiro, profissão: electricista Documento(s) de identificação: , BI - ……..

domicílio: Rua … Nº … .º Esq, ….-… Sobrado Valongo*Em seguida, nos termos do disposto no artº 141º, nº 4, al. a), do C. P. Penal, o Mm.º Juiz de Direito informou o arguido dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos.

Cumpriu-se igualmente o disposto no art.º 141.º, n.º 4, al. b), do C.P.P. (consigna-se que foi o arguido advertido que de não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova).

Informou-os, ainda, nos termos das al. b), c) e d) do nº 4 do citado artº 141º do C. P. Penal, dos: 1 - Motivos da detenção: Detido fora de flagrante delito nos termos constantes do despacho de fls.29 a 33 emanado pelo Sr.Coordenador da Policia Judiciária do porto e cuja execução ocorreu pelas 23:30 horas do dia de ontem, conforme se alcança do mandado de fls.34.

*2 - Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo, e cuja cópia de fls. 42 a 44 foi neste momento entregue à ilustre mandatária do arguido.

Os factos imputados ao arguido B…, e pelos quais o mesmo foi detido, constam da informação de fls. 2 e expediente anexo e que indiciam fortemente a prática, por este, de factos abstratamente suscetíveis de consubstanciarem 7 (sete) crimes de Incêndio florestal, p. e p. pelo disposto no artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal.

Na verdade, resultam indiciados nos autos os seguintes factos: 1) No dia 16/06/14, cerca das 11:00h, o arguido que se fazia transportar no veículo automóvel de marca Ford …, matrícula ..-AJ-.., cor azul-escuro, ao passar junto ao arvoredo que ladeia a Rua …, no …, em …, Valongo, sem razão aparente e sem que nada o fizesse prever, com recurso a bombas de Carnaval (vulgarmente conhecidas como “bichas de rabiar”), que trazia consigo, ateou por 5 (cinco) vezes fogo ao eucaliptal aí existente, incendiando-o.

2) Na sequência da conduta do arguido, ardeu uma área total de 7Ha de floresta composta por eucaliptal.

3) No dia 17/06/14, cerca das 12:00h, o arguido que se fazia transportar no veículo automóvel de marca Ford …, matrícula ..-AJ-.., cor azul-escuro, ao passar junto ao arvoredo que ladeia a via pública, na Rua …, em …, Valongo, sem razão aparente e sem que nada o fizesse prever, com recurso a bombas de Carnaval (vulgarmente conhecidas como “bichas de rabiar”), que trazia consigo, ateou por 2 (duas) vezes fogo ao mato aí existente, incendiando-o.

4) O combate a estes incêndios, mobilizou diversas viaturas de combate a incêndios dos Bombeiros Voluntários de Valongo e dos Sapadores Florestais de Valongo.

5) O arguido, ao agir como o descrito, bem sabia que poderia provocar diversos incêndios, o que aconteceu.

6) O arguido não ignorava que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.

*3 – Elementos do processo que indiciam os factos imputados: a) - Informação de serviço de fls. 2 b) - Reportagem fotográfica de fls. 5 a 20 c) - Ficha de Registo Automóvel de fls. 24.

d) - C.R.C. de fls. 39 e) - o depoimento de E… f) - o depoimento de F…*O arguido foi devidamente advertido nos termos do disposto no artigo 141º, n.º 4, al. b) do CPP, ou seja, de que não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar podem ser utilizadas no processo, mesmo que julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.

Pelo arguido foi dito que não desejava prestar declarações.

*Seguidamente, foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, que no seu uso disse: Promovo se valide a detenção nos termos já solicitados Em face dos elementos já constantes do processo, mostra-se suficientemente indiciada nos autos a prática pelo arguido de 7 (sete) crimes de incêndio florestal, p.p. artigo 274.°, n.° 1, do C.P com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Ora, nos termos do art. 191.º do C.P.P a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

Considerando o tipo de crime cometido e a época do ano em que nos encontramos, temos de concluir que existe perigo de continuação da actividade criminosa e que as condições em que os factos ocorreram são susceptíveis de fazer perigar completamente a ordem e a tranquilidade públicas.

De facto, os factos indiciados nos autos, enquadráveis no tipo legal de crime de incêndio florestal, causam alarme social, têm grande repercussão social e relevância jurídico-criminal e exigem especiais necessidades de prevenção geral.

Nestes termos, considera-se que, desde logo, os perigos de continuação da actividade criminosa e de alarme social que as situações como a dos autos sempre causam, exigem a aplicação de medida de coacção para além do TIR já prestado.

Face a todo o exposto, entendemos que as medidas de coacção capazes de afastar os enunciados perigos e que são adequadas as exigências cautelares envolvidas no caso concreto e proporcionais à gravidade do crime indiciado e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, face à ausência de antecedentes criminais e à inserção social e familiar do arguido são: - obrigação de apresentação periódica na GNR da área de residência, com uma periodicidade bissemanal; - proibição de se aproximar e de permanecer em zona florestal.

cuja aplicação se promove, ao abrigo dos art. 191.° a 193.º, 196.°, 198 e 204, al. c) todos do C.P.Penal.

*Após, foi dada a palavra à ilustre mandatária do arguido, a qual no seu uso disse: Face aos elementos constantes dos autos e à parca prova existente, a defesa considera que a aplicação de TIR é suficiente e adequada para acutelar as finalidades da punição.

*Seguidamente, o Mm.º Juiz de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO (…) Visto o regime legal que preside ao instituto da...

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