Acórdão nº 1924/12.8TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1924/12.8TBPFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…, S.A; Recorrido(s): C… e Companhia de Seguros D…, S.A. agora denominada “E… – Sucursal em Portugal, S.A.”.

Comarca de Porto Este – Paços de Ferreira – Instância Local – Secção Cível.

*****C…, casada, NIF ………, residente na Rua …, freguesia …, Felgueiras, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumaríssimo, contra “B…, S.A”, com sede na Rua …, n.º …, .º, em …, concelho de Matosinhos.

Alega, sumariamente, que no dia 02.02.2010, o veículo ..-GO-.., de que é proprietária, conduzido pelo seu filho, embateu num animal de raça canina que se encontrava em plena faixa de rodagem, tendo nessa sequência sofrido danos no valor de €6.123,14.

Conclui pedindo a condenação da Ré no pagamento desta quantia, acrescida de juros de mora.

A Ré contestou impugnando os factos alegados pela Autora e alegando que as vedações da A42 encontravam-se na data e local do alegado embate em boas condições de segurança e conservação, que realiza patrulhamentos permanentes e regulares à sua concessão, bem como a manutenção e conservação das estruturas daquela via tendo a própria brigada de trânsito (BT) da GNR em serviço na rede da contestante não detectado a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro. Conclui pedindo a improcedência da acção.

Requereu ainda a intervenção principal provocada da seguradora “D…, S.A. – Sucursal em Portugal”, agora denominada “E… – Sucursal em Portugal, S.A.”, porquanto através de um contrato de seguro, do ramo de responsabilidade civil/exploração, transferiu para esta a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros como aquele em apreço nos autos.

Foi decidido admitir o incidente de intervenção provocada requerido pela Ré e determinou-se a citação da chamada “D…, S.A. – Sucursal em Portugal” agora denominada “E… – Sucursal em Portugal, S.A.”, nos termos do artigo 327º do CPC.

A chamada apresentou contestação tendo, além o mais, aderido à contestação da Ré e concluído pela improcedência da acção.

Elaborou-se, nos termos da lei então vigente, o despacho saneador e procedeu-se à organização dos Factos Assentes e da Base Instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência final tendo vindo a ser proferida a douta decisão, ora em recurso, que na parte dispositiva reza nos seguintes termos: “- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €2.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.

- Condenar a Ré e a Chamada, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de €1.734,14, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.

- Absolver a Ré e a Chamada do mais que lhes foi pedido.

Custas por Autora e Ré/Chamada em função do respetivo decaimento que deverá ser objeto de cálculo matemático.”*Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões: I. Não andou bem a sentença do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto e concretamente no que se refere à resposta que deu ao artigo 20º da b. i. que, de acordo com a transcrição efectuada nestas linhas, devia ter sido diferente e do seguinte teor: “Provado que as vedações da A42, à data aludida em A), e numa extensão de cerca de 2 quilómetros, sendo 1 quilómetro no sentido do acidente (… – …) e outro quilómetro no sentido contrário, com início 500 metros antes do local do sinistro e fim 500 metros depois desse local, encontravam-se sem falhas e bem conservadas”; II. Violou, por isso, o disposto no artigo 5º alíneas a) e b) do NCPC; Isto posto, III. Falha, desde logo, a fundamentação da sentença – e o que, salvo o devido respeito, é inexplicável -, porquanto esta socorreu-se, ainda que apenas exemplificativamente, de legislação que nada tem que ver com a R. e muito menos com a concessão desta (referimo-nos ao DL 87-A/2000, de 13 de Maio), mas também porque não é verdade que qualquer uma das Bases do diploma legal relevante (DL 189/2002, de 28 de Agosto) tenha, como diz a sentença, eficácia externa; Depois, IV. À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (LN), Lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em AE devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia – ou, pelo menos, devia correctamente suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual – é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto; V. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual; VI. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da Lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela Lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa Lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa (ou de incumprimento) em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil; Segue-se que, VII. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais; VIII. De modo que também não nos parece que se possa considerar...

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