Acórdão nº 1010/06.0TBLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1010/06.0 TBLMG.P1 Tribunal Judicial de Lamego – 1º Juízo Apelação Recorrente: B… Recorrido: “C…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B… instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “C…, Lda.” e Massa Falida de D…, tendo ainda peticionado a intervenção principal provocada de E….

Pediu que: a) Sejam as rés condenadas a reconhecer o direito de preferência do autor na aquisição de: - Uma quarta parte de uma casa com andar e loja, sita em …, com a área de 90 m2, a confrontar de norte com F…, sul e nascente com G..., D… e B… e poente com rua, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o n.º 1109 e inscrito na matriz sob o artigo 141 (verba n.º 1); - Uma quarta parte de um terreno de cultura com videiras, ramada e pomar, sito no …, com a área de 700 m2. a confrontar de norte com G…, do sul com H…, a nascente com I… e a poente com J..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o n.º 1150 e inscrito na matriz sob o artigo 5361 (verba n.º 2); - Uma quarta parte de um terreno de cultura com videiras, vinha e fruteira, sito no …, com a área de 4.290 m2 a confrontar de norte com K…, do sul e nascente com herdeiros de L… e a poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o n.º 1151 e inscrito na matriz sob o artigo 5829; b) Por via disso, declarar-se ter o autor o direito a haver para si as referidas verbas, substituindo-se em tal venda à adquirente aqui primeira ré.

Devidamente citadas as rés, a ré “C…, Lda.” apresentou contestação/reconvenção nos termos que constam de fls. 99 e ss..

Nesse articulado, a dita ré excepciona a caducidade do direito do autor, a falta de pedido de cancelamento de registo a favor da ré e impugna matéria de facto alegada pelo autor.

Além disso, para o caso da procedência do pedido do autor, deduz reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe todas as despesas judiciais e extrajudiciais que realizou em consequência dos presentes autos, nomeadamente, as despesas de escrituras notariais dos bens dos autos e pagamento de sisas da transmissão desses bens, dos registos prediais apresentados na competente Conservatória, de todas as deslocações ao Tribunal e das refeições necessárias do seu representante legal, que se estimam em 10.000,00€, mas cuja determinação exacta relegou para execução de sentença.

O autor replicou, defendendo a improcedência das excepções e da reconvenção formulada.

Nesse articulado, o autor, além do mais, ampliou o pedido inicial, nele passando também a peticionar-se que o Tribunal ordene o cancelamento da inscrição G-1 relativa aos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o n.º 03/060201 (cfr. fls. 127 a 132).

A fls. 154 foi admitida a pretendida intervenção principal provocada de E….

Foi dispensada a audiência preliminar, admitida a reconvenção (cfr. fls. 147 e 169) e saneado e condensado o processo (cfr. fls. 169 e ss.).

Não se conformando com o despacho de fls. 408 na parte em que foi admitido o depoimento da testemunha M…, o autor interpôs recurso que veio a ser admitido como de agravo, com subida nos próprios autos e a final, e com efeito devolutivo (cfr. fls. 413).

Efectuou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 522 e segs., que não foi objecto de qualquer reclamação.

Proferiu-se depois sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo as rés e a interveniente principal do pedido.

Julgou ainda prejudicado o conhecimento da reconvenção.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Com a petição inicial da presente acção, foi pelo agora recorrente junta quer a petição inicial da primitiva acção (doc. nº 1), quer a sentença (doc. nº 2), o acórdão do TRP (doc. nº 3).

  1. De tais documentos, resulta o seguinte, para o que aqui importa: a) O recorrente instaurou a acção de preferência contra o terceiro que adquiriu a quota ideal do direito de propriedade dos bens de que ele era comproprietário e contra a alienante de tal quota; b) As rés (C…, Lda e Massa Falida de D…), vieram contestar impugnando os factos articulados pelo Autor e alegando que foi comunicado aos comproprietários o preço e as condições de pagamento, em suma, a venda dos aludidos prédios e se não exerceram o direito de preferência foi porque não quiseram; c) A acção foi julgada procedente; d) Em recurso, foi pelas rés pela primeira vez suscitada a questão da ilegitimidade processual activa, por o autor ter instaurado a acção desacompanhado da outra comproprietária.

    e) Reconhecendo tratar-se de matéria nova, não suscitada em primeira instância, mas invocando o poder de conhecimento oficioso, o TRP declarou essa ilegitimidade processual activa suscitada pela primeira vez nos autos em sede de recurso e absolveu as rés da instância.

  2. Como se disse, a questão da ilegitimidade não foi suscitada na primeira instância; mas ainda que o tivesse sido trata-se de questão de direito que não tem solução taxativa na lei e que face ao teor da norma tem merecido soluções jurisprudenciais diferentes e opostas. 4. Ora tratando-se de questão de direito que não tem solução taxativa e que é objecto de controvérsia, suscitando soluções jurisprudenciais diferentes e opostas, a instauração da acção de preferência de acordo com uma dessas orientações jurisprudenciais, conforme a uma das soluções plausíveis dessa questão de direito processual, não pode subsumir-se a culpa do autor na propositura da acção para efeitos do disposto no artigo […] 5. Proferida decisão que, nas referidas circunstâncias, absolveu as rés da instância, a propositura de nova acção dentro de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância importa que se mantenham todos os efeitos civis da propositura da primeira causa (art.º 289º, nº 2 do CPC).6. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, as normas constantes dos artigos 289º, nº 2 do CPC e 332º, nº 1 e 327º, nº 3 do Código Civil, devendo por isso ser revogada.

  3. E revogada a decisão, o processo tem todos os elementos para que o Tribunal “ad quem” se pronuncie quanto ao mérito da acção (arts. 715º, nº 2 do CPC revogado e 665º, nº 2 do actual CPC).

  4. Encontrando-se provados todos os factos constitutivos do direito do autor e não tendo as rés cumprido o ónus de prova dos factos extintivos por elas alegados (a comunicação para preferência alegadamente feita aos comproprietários), tem a acção, por força da aplicação aos factos provados do disposto nos artigos 1409º, nºs 1 e 2, 416º a 418º, 1410º, nº1, 1403º, nº 1, todos do Código Civil e 343º, nº2 também do mesmo diploma, que ser julgada procedente, e consequentemente: a) Reconhecer-se ao Autor aqui recorrente, B…, o direito de preferir na venda judicial operada no âmbito do processo de apreensão de bens apenso ao processo de falência nº 38/98 do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, operada através do instrumento de venda de 11 de Novembro de 2000 e, por via disso, reconhecer ao mesmo autor o direito de haver para si uma quarta parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o nº 01109/300994, inscrito na matriz sob o artigo 141 e uma quarta parte dos prédios rústicos descritos na mesma Conservatória do Registo Predial sob os nºs 01150/101194 e 01151/101194, inscritos na matriz sob os artigos 5361 e 5929 respectivamente, que foram objecto de venda, passando o autor a ocupar na dita venda o lugar de comprador; b) Ordenar o cancelamento da inscrição G-1 relativa aos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, sob o nº 03/060201; c) Condenar as rés no pagamento das custas do processo.

    A ré “C…., Lda.” apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.

    Notificado o autor/recorrente, ao abrigo do art. 748º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961, na versão anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8., para especificar se mantém interesse no recurso de agravo que havia interposto do despacho de fls. 408, veio este referir que não o mantém.

    Cumpre então apreciar e decidir.

    *FUNDAMENTAÇÃO Ao presente recurso, face à data da instauração da acção (13.12.2006) e da prolação da sentença recorrida (28.8.2013), é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. (cfr. também art. 7º, nº 1 “a contrario” da Lei nº 41/2013, de 26.6.).

    *O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 303/07 -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

    *A questão a decidir é a seguinte: Apurar se no presente caso o autor pode beneficiar do regime previsto nas disposições conjugadas dos arts. 289º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961 e 332º, nº 1 e 327º, nº 3 do Cód. Civil.

    *OS FACTOS É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: 1. Em 23 de Julho de 2001, o A. instaurou contra os aqui réus uma acção de preferência que correu sob o n.º 141/2001, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, cfr. documento de fls. 25 a 49 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos (al. A) dos Factos Assentes); 2. A acção foi julgada procedente nos exactos termos do pedido formulado por sentença proferida em 31-10-2005 pelo 1.º Juizo deste...

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