Acórdão nº 1494/12.7TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1494/12.7TBSTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B…; Recorrido(s): C… - Companhia de Seguros, S.A.

Comarca do Porto - Póvoa de Varzim - Instância Central - 2ª Secção Cível*****I – Relatório B…, residente na Rua …, n.º …, em Vila Nova de Famalicão, intentou a presente ação ordinária contra C… - Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa na qual peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de €116.269,88 sendo a quantia de € 85.064,00 pela perda da capacidade de ganho, € 5.888,88 de perdas salariais referentes ao período de incapacidade temporária para o trabalho que sofreu, €317,00 de despesas médicas e perda de horas de trabalho e €25.000,00 pelas dores, medo, angústia e sofrimento por si vividos; bem como a condenação da ré “a custear todas as despesas relacionadas com eventuais intervenções cirúrgicas, médicas e/ou medicamentosas a que o A. Possa ainda ser sujeito em consequência do sinistro sofrido e ainda juros de mora vencidos desde a citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Alega, sumariamente, que no dia 1 de Abril de 2011, cerca das 14 horas e 30 minutos, a condutora do veículo ..-..-UM, quando circulava na EN …, no sentido …-…, quando este veículo se aproximava de um entroncamento, pretendendo virar à sua esquerda, entrou na faixa de rodagem contrária, onde circulava, nesse momento, o A. e, ao fazê-lo, colidiu com o veículo conduzido pelo A..

Mais refere que o veículo UM beneficia de seguro de acidentes de viação em virtude de contrato celebrado com a ré.

Alega que do embate resultaram para si danos que peticiona.

A ré contestou aceitando os factos referentes à dinâmica do acidente e à data da alta. Por outro lado, impugna a dimensão dos danos invocados. Conclui pedindo decisão em conformidade com a prova que vier a ser produzida.

Findos os articulados elaborou-se despacho de saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

Veio a ser proferida a douta decisão, ora em recurso, que, na parte dispositiva foi expressa nos seguintes termos que se reproduzem: “Pelo exposto, o Tribunal julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência: a) condena a ré C…, Companhia de Seguros, S.p.a. a pagar ao autor B…: aa) a quantia de € 3.745,52. (três mil setecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados sobre o aludido montante, a partir da data da citação e até integral reembolso, à taxa legal anual em cada momento vigente para os juros civis; ab) o montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros, vencidos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal vigente para os juros civis; ac) a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de € 10.000,00 (dez mil euros) referente à intervenção cirúrgica indicada na al. GG) dos factos provados e ainda a quantia de despesas com medicamentos que o A. venha a suportar em decorrência da cirurgia em montante a liquidar, acrescidas de juros de mora, à taxa legal vigente para os juros civis, desde a data em que o crédito do A. se tornar líquido até integral pagamento.”*Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o autor de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões: I. O A, veio intentar ação para efetivação de responsabilidade civil extra contratual, contra a R.

a. O A. peticionava a quantia de € 85.064,00 (oitenta e cinco mil euros e sessenta e quatro euros) pela perda de capacidade de ganho; b. € 5.888,88 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) de perdas salariais referentes ao período de incapacidade temporária para o trabalho que sofreu; c. € 317,00 (trezentos e dezassete euros) por despesas médicas e perda de horas de trabalho; d. € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos morais e. No pagamento das despesas médicas que se venham a apurar, decorrentes de eventuais operações cirúrgicas e/ou medicamentos que o A. careça, já computada em € 10.000,00 (dez mil euros).

  1. O A. circulava em 1 de Abril de 2011 na EN …, pelas 14 horas e 30 minutos na EN …, e chegando ao entroncamento da EN … com a Avenida …, foi embatido pelo veículo de matrícula ..-..-UM, segurado pela R., provindo da EN …, que entrou em sentido contrário na facha de rodagem onde circulava o A.

  2. A R. foi condenada no pagamento ao A. da quantia global de € 16.245,52 (dezasseis mil, duzentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos): a. € 3.745,52 (três mil, setecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) dos quais, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados à taxa de juro civil, até efetivo pagamento; b. € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a título de compensação de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados à taxa de juro civil, até efetivo pagamento; IV. Foi ainda condenada a R. no pagamento da quantia que vier a ser liquidada, por referência à intervenção cirúrgica ao pé esquerdo e subsequente tratamento, no limite de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescidos de juros de mora calculados à taxa de juro civil, até efetivo pagamento.

  3. O A./apelante, decaiu na totalidade do por si peticionado a título de Incapacidade Parcial Permanente (IPP) - € 85.064,00 (oito mil e sessenta e quatro euros).

  4. É dado como assente pelo tribunal a quo, que o A. sofreu uma incapacidade parcial permanente de 6 pontos.

  5. O Tribunal a quo entendeu, erradamente, não dever ser o A. ressarcido a título patrimonial pela IPP sofrida.

  6. Violou assim o Tribunal a quo os artigos 483.º n.º 1, 562.º e 566.º do Código Civil, sendo ainda contrario e desconforme jurisprudência superior, nomeadamente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.05.2002, Revista n.º 1104/02 – 7ª Secção, Acórdão do STJ de27.02.2003, Revista n.º 80/03 - 2.ª Secção, Acórdão do STJ de 06.03.2012, Revista n.º 7140/03.2TVLSB.L1.S1 –6ª Secção.

  7. O facto de não haver perda de capacidade de ganho pelo lesado, não significa que o mesmo não deva ser indemnizado a título de dano patrimonial, pela incapacidade parcial permanente sofrida.

  8. Deveria o tribunal a quo ter fixado, dado o exposto, uma indemnização por incapacidade parcial permanente, com base na graduação do respetivo dano que o A. sofreu – IPP de 6%.

  9. Não o tendo feito violou de forma grosseira a lei e a jurisprudência dominante XII. O A. é lesado para efeitos do artigo 483.º n.1 do CC, devendo por isso a R., porque civilmente responsável, reparar o dano pelo A. sofrido, e visto não ser possível operar a reconstituição natural, ser a R. condenada a indemnizar o A. pelas lesões sofridas, nos termos dos artigos 562.º e 566.º do C.C.

  10. Na determinação da indemnização por incapacidade parcial permanente de 6 pontos, com recurso aos cálculos amplamente utilizados na jurisprudência, sem prejuízo do recurso posterior à equidade, sempre se confeririam a título de indemnização pelo IPP de 6% ao A., 51.000,00.

  11. Decaiu parcialmente o A. no por si peticionado a título de danos não patrimoniais – a R. foi condenada em € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), dos € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) peticionados.

  12. Conforme o artigo 496.º n.º 1 do C.C., os danos não patrimoniais são indemnizáveis e segundo o n.º 4 do mesmo artigo, o montante indemnizatório a este título, é fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo ao grau de culpa do agente, danos causados, a situação económica do civilmente responsável e demais circunstâncias do caso (artigo 494.º C.C.).

  13. São circunstâncias do caso dos autos, para efeitos dos artigos enunciados, os seguintes factos: a. O A. circulava de motociclo e foi embatido por automóvel, sendo projetado para o chão; b. O A. foi transportado de ambulância para o Hospital, onde foi assistido; c. O A. sofreu, em consequência do sinistro, contusão do joelho direito com rotura do menisco interno, fratura articular base de M1 do pé esquerdo, contusão da grade costal esquerda; d. O A. sofreu lesões que lhe causaram um défice funcional temporário total durante 60 (sessenta) dias, e uma incapacidade temporária parcial para o trabalho durante 40 (quarenta) dias; e. O A. aguentou internamento hospitalar e posteriormente, foi submetido uma intervenção cirúrgica com anestesia geral ao joelho direito; f. O A. foi sujeito a tratamento pós-operatório, fisioterapia, inúmeros exames e consultas médicas; g. Sofreu dores e angustia, quantificáveis num quantum doloris grau 4; h. Sofreu dores e angústia durante cerca de 100 (cem) dias; i. Sofreu um dano estético de grau 1; j. No período pós-operatório, apenas se conseguia locomover com canadianas; k. Padece de uma Incapacidade Parcial Permanente de 6 pontos; l. Padece de gonalgia residual direita pós meniscectomia e metatarsalgia 1º raio pé esquerdo; m. O A. era desportista, praticava danças de salão, era dinâmico e ativo, cuja vida implicava deslocações pessoais e profissionais; n. Após sinistro e cirurgia, deixou de poder correr, praticar ginástica e danças de salão, claudicou na marcha e teve muitas dores no joelho que se acentuavam com as mudanças de tempo; o. Ainda hoje (anos volvidos) tem dificuldades em correr distâncias um pouco mais...

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