Acórdão nº 10993/95.2TVPRT-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

10993/95.2TVPRT-A.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B… e C….

Recorrido(s) : D… e E…, em representação de seu pai F….

Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção Cível I - Relatório.

D… e E…, em representação de seu pai F…, vieram interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, contra B… e C…, pedindo que se julgue nula a transacção homologada nos referidos autos, uma vez que o recorrente não estava validamente representado já que o mandato havia caducado, e bem assim, se julgue nula a notificação dirigida ao recorrente, com os efeitos previstos na alínea c), do n.º1, do artigo 776.º, do Código Processo Civil.

A fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que: - o requerente, aquando da celebração da transacção judicial, em 29 de Março de 2004, celebrada pelo Exmo Sr. Dr. G… a quem o réu F… conferiu procuração forense em 4 de Janeiro de 1996, já o requerente, F…, se encontrava incapacitado desde 2000, pelo que se encontrava o mandato caducado, o que acarreta a nulidade da transacção.

- mesmo que se entendesse que o mandato não se encontrava caducado, sempre o, então réu, F…, estaria impedido de conhecer ou ratificar a transacção, que constitui grave prejuízo para o mandante e seus herdeiros, face à execução da transacção homologada.

- mais referem que, conforme declaração médica que juntam, o réu sofre de doença psiquiátrica, demência senil, que o incapacita de “reger a sua pessoa e administrar os seus bens”, pelo menos desde 8 de Janeiro de 2000, daí ter sido requerida a sua interdição.

Ao abrigo do disposto no art.772.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, foi a instância suspensa liminarmente até ser proferida decisão final, com trânsito em julgado, no processo de interdição e, após, transitada em julgado a decisão pendente proferida nesses autos, determinou-se o prosseguimento destes autos, assim admitindo o recurso interposto, e ordenando-se, em consequência, a notificação pessoal dos requeridos para, querendo, responderem no prazo de 20 dias.

Posteriormente, comprovado o óbito do requerente F…, foram habilitados como seus herdeiros, os seus filhos, D…, E… e H…, para com eles prosseguir a instância neste apenso.

Os requeridos/recorridos B… e C…, apresentaram resposta, alegando tratar-se o presente recurso de um manifesto abuso de direito, na vertente de venirem contra factum proprium. Invocam, ainda, que, os Recorrentes na qualidade de filhos do falecido F1…, não podiam deixar de conhecer o seu estado de saúde à data da celebração da referida transacção, e muito menos, que só soubessem de tal facto à menos de 60 dias.

Pedem, como tal, a final, que o presente Recurso seja julgado improcedente, e, assim, mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos.

O tribunal recorrido veio a julgar procedente a excepção de caducidade arguida, julgando, assim, consequentemente, intempestivos os autos de recurso de revisão.

Inconformados os autores/recorrentes interpuseram recurso tendo, por decisão transitada do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão revogatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, sido ordenado que os autos prosseguissem os seus termos, inexistindo a pretendida caducidade.

Deste modo, tramitados os autos na primeira instância, procedeu-se a julgamento do presente recurso de revisão tendo após sido proferida sentença na qual se conclui, na parte dispositiva, como segue: “Neste termos, julgo procedente, por provado, o presente recurso de revisão de sentença, por verificada nulidade de transacção em que a decisão transitada em julgado se fundou, consequentemente, se revogando a decisão recorrida, prosseguindo os autos principais os termos necessários para a causa ser instruída e julgada, com aproveitamento dos autos que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.

Considero, ainda, não se ter apurado e provado terem as partes litigado com má fé.

Custas pelos requeridos.”*Inconformados os réus B… e C… interpuseram o recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes: 1. Decretada a interdição de um contraente tal não implica a automática invalidade dos negócios/transacções por ele celebrados após a data em que foi fixada a incapacidade. Antes exige-se, para tal efeito, que a incapacidade fosse conhecida da contra-parte e que os negócios/transacções tivessem causado prejuízo. Mesmo que assim não fosse, a invalidade não aproveita aos co-contraentes não interditados/inabilitados.

  1. Age em manifesta má-fé quem sabendo da incapacidade de um co-transigente omite tal facto e, passada uma década, o vem clamar para que tal facto lhe aproveite (em representação sucessória) quando o quis para si. Age de má-fé quem invoca “conhecimentos” e “danos” que à saciedade, não...

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