Acórdão nº 20/10.7TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 20/10.7TBAMT.P1 Tribunal Judicial de Amarante 3º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. “B…, Lda.” propôs acção declarativa com processo sumário contra “C…, Lda.”, pedindo fosse a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 22.794,45 euros, correspondente à parte do preço de um fornecimento de mobiliário e decoração, e ainda € 1.260,89 de juros legais vincendos até efectivo pagamento.

Após citada, contestou a ré, que se defendeu por impugnação, contrariando parte dos factos articulados pela Autora, e por excepção, alegando haverem acordado, Autora e Ré, em 25 de Fevereiro de 2008, que aquela realizaria por conta desta, no prazo de sessenta dias, e mediante a contrapartida de € 51.131,84, acrescida de IVA, vários trabalhos e entrega de bens.

Ainda segundo a Ré, esta procedeu ao adiantamento de diversas quantias por conta do preço ajustado, estando em dívida o remanescente, no valor de € 23.239,00, incluindo IVA, achando-se, todavia, por concluir diversos trabalhos cuja realização foi acordada, tendo ainda a Autora omitido a entrega de vários bens constantes do aludido acordo.

Conclui, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Respondeu a Autora à matéria da excepção, negando os factos articulados pela Ré, sustentando ter concluído os trabalhos com ela convencionados, concluindo, quanto ao mais, nos termos da petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, que concluiu pela validade e regularidade da instância, tendo sido seleccionada a matéria de facto considerada relevante ao conhecimento do mérito da causa.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que, sem reclamação, foi proferida decisão sobre a matéria de facto a ela submetida.

Proferiu-se seguidamente sentença que condenou a Ré a pagar à Autora: “a) a quantia de 22.794,45 euros, descontando-se o preço dos bens referidos de 5.º a 7.º e que será apurado em execução de sentença; b) juros de mora, à taxa legal sobre a quantia apurada e a liquidar em execução de sentença, desde a data de emissão da factura de fls. 8”, tendo as custas ficado a cargo de ambas as partes, na proporção de 1/3 para a Autora e 2/3 para a Ré.

  1. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “A. Conforme supra alegado, deverão ser corrigidos os lapsos materiais constantes da sentença nos factos considerados provados nos pontos 4.º, 5.º e 7.º em conformidade com os despachos já proferidos a 30/04/2010 e 22/03/2011 que corrigiam a formulação dos quesitos 4.º, 5.º e 8.º da Base Instrutória.

  1. Cumprindo o estatuído no artigo 639.º do C.P.C. a apelante desde já indica que, perante os documentos juntos a fls_ e os factos assentes e provados, o Tribunal de primeira instância violou o disposto no artigo 428.º do Código Civil (excepção de não cumprimento), norma que deveria ter sido aplicada in casu e interpretada no sentido de permitir à recorrente recusar a obrigação de pagamento do preço em que foi condenada enquanto a recorrida não cumprir com a obrigação de entrega e conclusão dos trabalhos constante dos pontos 4.º a 7.º dos factos provados.

  2. Dos documentos juntos a fls_ (nomeadamente o caderno ou memória descritiva da empreitada e respectivo orçamento) não existem quaisquer dúvidas de que o acordo encetado pelas partes deverá ser qualificado como contrato de empreitada – artigo 1207.º do Código Civil.

  3. Ora, sem prejuízo dos pagamentos já realizados (alíneas C) e D) dos factos assentes), a verdade é que recorrida ainda não concluiu a obra, conforme resulta dos factos provados (3.º a 7.º).

  4. Pelo que a apelante pode usar da legal faculdade prevista no artigo 428.º do Código Civil de se recusar a proceder ao pagamento do preço enquanto a recorrida não cumprir com a obrigação de entrega e conclusão dos trabalhos constante dos pontos 4.º a 7.º dos factos provados.

  5. Leia-se a este propósito o sumário do Acórdão proferido pelo TRC a 9 de Abril de 2013 e disponível em www.dgsi.pt (e cujo texto integral se deixa supra transcrito): “I – A prova da efectiva conclusão dos trabalhos num contrato de empreitada, quando apresentada como elemento desencadeador da obrigação de pagar o preço, incumbe ao empreiteiro, demandando este o dono da obra por falta de pagamento desse preço.

    II – A recusa, por parte do dono da obra, de pagamento da parte final do preço por não estarem ainda concluídos os trabalhos, traduz um accionar...

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