Acórdão nº 403/12.8TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 403/12.8TJPRT-A.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I- No caso específico dos certificados de aforro, não está afastada a possibilidade de compropriedade dos mesmos por parte dos cônjuges, no caso do regime de separação, apesar de apenas figurar um dos cônjuges como titular dos mesmos.

II- Não sendo incontroverso este entendimento, impõe-se em qualquer caso que, perante incidente expressamente suscitado, haja o esclarecimento da realidade factual, no sentido de determinar a origem do numerário em causa e, face à mesma, seja proferida decisão jurídica.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório No 2.º Juízo Cível do Porto corre termos o processo de inventário, com o n.º 403/12.8TJPRT, em que são interessadas B… e C…, ambas melhor identificadas nos autos.

  1. A interessada B… requerer o processo de inventário, por óbito de seu pai, D…, o qual faleceu em 31 de Agosto de 2007, no estado de casado com a interessada C…, por casamento ocorrido em 8 de Junho de 1977, em segundas núpcias dele e primeiras dela, sob o regime imperativo de separação de bens (fls. 4 e seguintes).

    Alega que o falecido fez testamento, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a interessada C… enquanto cônjuge sobrevivo e a própria requerente, B…, enquanto filha, sendo a herança constituída por bens ainda não partilhados; fez acompanhar o requerimento de diversos documentos, incluindo cópias de escritura de habilitação de herdeiros e do testamento outorgado por seu pai, em 16 de Junho de 1986.

    A cabeça de casal prestou declarações. Depois de confirmar a existência de testamento e a identidade dos herdeiros, declarou que a herança em causa já foi partilhada por transacção efectuada nos autos de acção de processo ordinário n.º 226/09.1TVPRT que correu na 1.ª secção da 1.ª Vara Mista do Porto, homologada por sentença de 18 de Maio de 2010, transitada em julgado no dia 31 de Maio de 2010, conforme certidão que junta; acrescenta ainda que a herança do “de cujus” já foi partilhada entre a declarante e a requerente, não existindo de momento quaisquer outros bens, móveis ou imóveis, a partilhar (teor de fls. 21).

    Foi então proferido despacho determinando a notificação da requerente para esclarecer o que tivesse por conveniente (fls. 22).

    A interessada/requerente B… pronunciou-se (fls. 24 e seguintes do presente apenso). Sem pôr em causa a alegada transacção, afirma no entanto a existência de bens de que só agora teve conhecimento, constituídos por 21.643 unidades de certificados de aforro, com o valor global de € 167.226,51 e que eram propriedade do falecido D… e existiam no seu acervo hereditário à data da sua morte; a cabeça de casal, ocultando aos funcionários do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IGCP-IP, a morte do inventariado, levantou o dinheiro desses certificados de aforro, ocultando esse facto e sonegando os mesmos no processo de inventário; defende que “deve ser relacionada a verba respeitante aos certificados de aforro levantados ilegalmente pela cabeça de casal, com juros moratórios vencidos e vincendos desde a data do levantamento abusivo e ainda declarar-se a sonegação de tais bens pela cabeça de casal”, com as consequências daí decorrentes.

    Juntou aos autos diversos documentos, nomeadamente: - Declaração emitida pelo IGCP, afirmando que em nome de D… existiam à data da sua morte, em 31 de Agosto de 2007, 21.643 unidades de certificados de aforro série B, com o valor global de € 167.226,51 (fls. 31).

    - Ofício da mesma entidade, que acompanhou a aludida declaração, informando que a conta foi totalmente saldada pela cabeça de casal, C…, “em data posterior à do óbito do titular, situação esta que apenas foi possível porque este Instituto não teve conhecimento, em tempo útil, da ocorrência do referido óbito” (fls. 32).

    Neste ofício afirma-se ainda: “Por último, cumpre-nos prestar ainda os seguintes esclarecimentos: 1. Os Certificados de Aforro são títulos da Dívida Pública, nominativos, amortizáveis e transmissíveis por morte dos respectivos titulares.

  2. Os Certificados de Aforro só podem ser emitidos em nome de uma pessoa singular, podendo constar dos mesmos que outrem, também singular, os pode movimentar.

    Do atrás exposto e estipulado no Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que autorizou a emissão dos Certificados de Aforro, fica claro que nesta espécie de...

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