Acórdão nº 216/11.4TUBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 216/11.4TUBRG.P1 RG 407 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDAS:“COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.” E “D…, LDA.” VALOR DA ACÇÃO: € 33.890,58◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

Frustrada a tentativa de conciliação, B…, casado, serralheiro civil, residente na Rua …, nº …, r/c, Braga intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Braga, contra “D…, LDA.”, com sede na Rua …, .., Lisboa e “COMPANHIA DE SEGUROS C…, SA.”, com sede na Rua …, Lote …, …, Palmela, pedindo a condenação das rés no pagamento de pensão de acordo com o grau de IPP já fixada pelo IML, nas indemnizações devidas pelos períodos de IT´s sofridos e ainda no reembolso de despesas efetuadas.

Alegou o autor, em síntese e com utilidade, que no dia 14.01.2010 trabalhava como serralheiro civil sob as ordens, direção e fiscalização da ré “D…”, mediante retribuição anual de 19,00 €/h, quando, numa obra em curso na cidade de Antuérpia (Bélgica), ao carregar uma vara de cerca de 12 metros, fez um movimento com os braços e o tronco a fim de segurar aquela barra, tendo sentido uma dor intensa e imediata na região lombar, ficando incapaz de fazer qualquer movimento, tendo sofrido traumatismo na região lombar.

As lesões descritas determinaram para o autor 150 dias de ITA, contados desde 15.10.2010 a 13.03.2011, data em que se consolidaram clinicamente, tendo o autor ficado a padecer de sequelas, as quais lhe determinam uma IPP de 3,00%.

Pese embora o autor tenha comunicado ao encarregado geral da obra da ré a verificação do acidente logo após o sucedido, este não disponibilizou ao autor qualquer tipo de assistência médica, pelo que o autor teve necessidade de recorrer pelos próprios meios aos serviços do Centro Médico da Cruz Vermelha, onde foi tratado.

Por não revelar sinais de melhoras, o autor regressou a Portugal no dia 24.10.2010,comunicando tal ao encarregado de obra da ré e chegado a Portugal o autor comunicou à ré patronal o acidente, tendo esta recusado a prestação de assistência médica ao autor e negando-se a comunicar à ré seguradora o acidente descrito.

Na data encontrava-se em vigor o contrato de seguro por acidente de trabalho celebrado entre a ré “D…” e a ré companhia de seguros, titulado pela apólice n.º……… na modalidade de prémio variável, pela retribuição de 1320,00 € x 14.

Em virtude de tal comportamento da ré patronal, o autor recorreu à sua médica de família e a consultas no hospital, tendo-se submetido a exames de diagnóstico, nomeadamente radiografia, TAC e a uma consulta de neurocirurgia e, por prescrição da médica de família, a tratamentos de fisioterapia, tendo para tais efeitos despendido quantias monetárias.

◊◊◊ 2.

Citadas as Rés, ambas contestaram.

A entidade patronal alega a exceção da prescrição do direito do autor. Sem conceber impugnou tudo quanto o alegado pelo trabalhador, quer quanto à alegada retribuição, quer quanto à ocorrência do acidente de trabalho, pois desde logo nunca o mesmo foi comunicado à ré. Por outro lado, o autor, após regressar a Portugal faltou ao trabalho, apresentando como justificação certificado temporário de doença com menção de “doença natural” e assim se manteve 02.03.2011, data da alta e, após tal data, não mais compareceu ao trabalho. Conclui peticionando a improcedência da ação e a condenação do autor como litigante de má-fé.

A ré companhia de seguros contestou, e pese embora não negue a existência do contrato de seguro com base no qual é demandada nos presentes autos, impugna os factos alegados atinentes à verificação do mesmo e às respetivas consequências para a capacidade de trabalho do autor, porquanto tal acidente nunca lhe foi participado.

◊◊◊ 3.

O ISS, Centro Distrital de Braga, deduziu, a fls. 232 e ss. pedido de reembolso contra as aqui rés, uma vez que em virtude dos períodos em que o autor esteve temporariamente incapaz para o trabalho procedeu ao pagamento, ao mesmo, de subsídio de doença em montante cujo reembolso ora peticiona daquelas.

◊◊◊4.

Respondeu o Autor, quanto à alegada exceção de prescrição.

◊◊◊5.

Foi proferido despacho saneador onde se relegou para a fase da sentença o conhecimento da excepção de prescrição, julgando-se improcedente a invocada nulidade.

◊◊◊6.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, julga-se a presente ação totalmente improcedente, e consequentemente absolvem-se as rés dos pedidos formulados nos presentes autos pelo autor, bem como do pedido de reembolso deduzido pelo ISSS – Centro regional de Braga.

*Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi atribuído.”◊◊◊7.

Inconformado com esta decisão o Autor veio interpor recurso, pedindo a revogação da sentença, assim concluindo: I. O recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, ao decidir como decidiu.

  1. o Autor, ora Recorrente, que trabalhava como serralheiro civil sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D,…, ora Recorrida, no exercício dessa actividade numa obra em curso na cidade de Antuérpia (Bélgica), ao carregar uma vara de cerca de 12 metros, fez um movimento com os braço se o tronco a fim de segurar aquela barra, tendo sentido uma dor intensa e imediata na região lombar, ficando incapaz de fazer qualquer movimento, tendo sofrido traumatismo na região lombar.

  2. Com efeito a lesão sofrida, foi uma lesão interna, não tendo a visibilidade de um corte ou fractura, não tendo, portanto, exigido cuidados imediatos ou aparatosos.

  3. No entanto, atendendo aos relatórios e perícias médicas as lesões sofridas pelo recorrente são perfeitamente consonantes com o sinistro e sua mecânica.

  4. A verdade é que o A. não conseguiu recolher ou indicar elementos probatórios que ajudassem a comprovar a sua versão, na medida em que os demais elementos presentes no sinistro simplesmente se recusaram a colaborar e trazer a sua versão dos factos, quer por medo de represálias, porquanto ou são trabalhadores da Patronal ou têm expectativa de o virem a ser.

  5. As declarações de parte tomadas nos termos do artigo 466º do CPC não podem ser tomadas pelo Tribunal como um...

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