Acórdão nº 539/12.5TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 539/12.5TTPRT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No dia 21-09-2011, B… (nascido em 23-04-1960, residente em Rua …, n.º …, ….-… Porto) foi vítima de um acidente de trabalho quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de C…, Lda. (com sede em …, …, ..º piso, ….-… Porto), cuja responsabilidade infortunística laboral se encontrava transferida para D…, S.A.

(com sede na Rua …, n.º .., ….-… Lisboa).

Em exame médico realizado em 07 de Setembro de 2012 no Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. (Delegação do Norte) foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial (IPP) de 18,75% e a data da alta em 28-03-2012.

Entretanto, em 20-11-2012, ocorreu o falecimento do sinistrado, por causas estranhas ao acidente dos autos.

Em 17-09-2013 foi proferida decisão que julgou habilitados como sucessores de B…, para prosseguirem nos autos em substituição deste, E…, F… e G…, a 1.º viúva e os dois restantes filhos do sinistrado.

Tendo-se procedido em 27 de Novembro de 2013 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, a seguradora não aceitou conciliar-se por não concordar com o grau de desvalorização de 18,75% atribuído pelo INML, sustentando que o mesmo deve ser fixado em 7,5%.

No seguimento, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo o Trabalho, a seguradora H… – Companhia de Seguros, S.A., que incorporou, por fusão, D… – Companhia de Seguros, S.A., requereu a realização de exame por junta médica.

Em 13-02-2014 realizou-se exame por junta médica, no qual os Exmos. peritos médicos, por unanimidade e tendo em conta os elementos disponíveis nos autos, fixaram a incapacidade do sinistrado em 0,15 (15%).

Tendo os autos prosseguido os seus termos, em 17-03-2014 foi proferida sentença que fixou ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 15% e, em consequência, condenou a seguradora a pagar aos herdeiros uma pensão anual de € 9.261,00, com início em 29-03-2012 (dia seguinte ao da alta) e termo em 20-11-2012 (data do falecimento do sinistrado), acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada duodécimo até integral pagamento, bem como a quantia de € 12,00 a título de transportes.

Por, eventualmente, assumir relevância para o objecto do recurso é a seguinte a fundamentação e parte decisória da sentença: “Considerando todos os elementos pertinentes constantes dos autos, nomeadamente o conteúdo do auto de exame por junta médica – cujas respostas foram dadas sem qualquer voto discordante e que, embora se constate as particularidades do caso, v.g. não poderem os Sr.s peritos fazerem uma observação directa do sinistrado, responderam por forma fundamentada e clara, e afigurando-se-nos consistentemente -, e por isso cujas conclusões não temos razões para questionar, bem como a TNI, fixo ao(à) sinistrado(a) a incapacidade permanente parcial de 15%, reportando-se a data da alta a 28.03.2012.

Isto posto: A factualidade assente é a acordada pelas partes em sede de tentativa de conciliação, dando-se aqui por reproduzido o conteúdo do respectivo auto.

Assim, tem-se como assente, nomeadamente, a existência do acidente e a caracterização do mesmo como de trabalho, que, à sua data, o(a) sinistrado(a) auferia a retribuição anual de € 88.200,00; tem-se ainda como assente que, à data do acidente, a entidade patronal do (a) sinistrado(a) tinha a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho transferida para a(s) seguradora(s) ora requerida(s).

Pelo exposto, e ao abrigo, nomeadamente, do disposto nos art. 48.º/3 c) e 75.º/1 da Lei n.º 98/2009, de 04/9, condeno a(s) seguradora(s) requerida(s) a pagar ao(à) sinistrado(a) o montante correspondente (aos duodécimos, ou parte, vencidos, incluindo os a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal) a uma pensão anual de € 9.261,00, com início em 29/03/2012 (dia seguinte ao da alta), e termo em 20/11/2012 (data do falecimento do sinistrado), e a título da pagamento de transportes, a quantia de € 12,00, acrescendo juros de mora à pensão em dívida, desde a data de vencimento de cada duodécimo até integral pagamento, à taxa legal (art. 74.º e 135.º do CPT).

Custas pela(s) responsável(eis).

Valor: € 6.450,60.”.

Em 27-03-2014, os habilitados, ancorando-se no disposto no artigo 75.º e segts. da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante LAT), vieram requerer a remição parcial da pensão.

Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Aguardem os autos o trânsito em julgado da sentença proferida, ou a apresentação de recurso, e conclua então.”.

Em 10-04-2014, os mesmos habilitados E…, F… e G… vieram interpor recurso da sentença proferida em 17-03-2014, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso vai limitado à parte da sentença que fixa o termo da pensão anual devida ao sinistrado, por morte, e consequentemente, o valor da causa como indemnização vencida.

  1. Pretende afastar-se o entendimento que parece resultar da douta sentença segundo o qual a pensão fixada nos autos não pode ser objecto de remição parcial.

  2. A douta sentença que fixa a pensão anual decorrente de acidente de trabalho não deverá afastar a possibilidade d e se exercer o direito de remição, in casu parcial, ao fixar o seu termo e dar - lhe o tratamento, em sede de valor da acção, de “indemnização vencida” .

  3. O direito ao capital da remição constitui um crédito de conteúdo patrimonial, traduzindo-se no direito a exigir a prestação por inteiro, que integra o acervo do seu titular e, como tal, transmite-se aos seus herdeiros.

  4. Diversamente, a pensão anual sobrante prevista na al. a) do n.º 2 do ar t .º 75º da LAT, com carácter vitalício, caduca com a mor te.

  5. Sem prejuízo deste entendimento, deverá ser eliminado do...

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