Acórdão nº 11/10.8TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 11/10.8TBGDM.P1 Tribunal recorrido: 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar Recorrente: B… Recorridos: C… e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO O A., C… residente na Rua …, nº .., …, Porto, intentou, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a R., “D…, Ld.ª” com sede no …, nº .. – .º Esq. Traseiras, …, Gondomar, formulando o pedido que deve a acção ser julgada totalmente procedente por provada e, consequentemente: A) - SER A RÉ CONDENADA A RECONHECER O RESPECTIVO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO DE PROMESSA OBJECTO DOS PRESENTES AUTOS, DECLARANDO-SE DEFINITIVAMENTE RESOLVIDO O MESMO POR MOTIVO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL A ESTA PROMITENTE VENDEDORA, CONDENANDO-SE A MESMA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE € 159.616,00 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MIL E SEISCENTOS E DEZASSEIS EUROS) A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO, ACRESCIDA DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA ÀS TAXAS LEGAIS SUCESSIVAMENTE EM VIGOS, JUROS ESSES CONTADOS DESDE A DATA DA INTERPELAÇÃO - 4 DE NOVEMBRO DE JUROS DE MORA ÀS TAXAS LEGAIS SUCESSIVAMENTE EM VIGOS, JUROS ESSES CONTADOS DESDE A DATA DA INTERPELAÇÃO - 4 DE NOVEMBRO DE 2006 (Deve entender-se que se queria dizer 2009 e que só por lapso foi escrito 2006, face ao artº “37”, da petição inicial.) E ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; B) - CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE SER DECLARADA A IMPOSSIBILIDADE OBJECTIVA E SUPERVENIENTE DO CUMPRIMENTO DO MENCIONADO CONTRATO DE PROMESSA EM APREÇO, DECLARANDO-SE DEFINITIVAMENTE RESOLVIDO O MESMO, E CONDENADO-SE A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA € 159.616,00 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MIL E SEISCENTOS E DEZASSEIS EUROS) ACRESCIDA DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL CONTADOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; C) - SER, EM QUALQUER DAS SUPRA MENCIONADAS SITUAÇÕES, RECONHECIDO AO AUTOR O DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE A FRACÇÃO AUTÓNOMA DO TIPO T3, IDENTIFICADA PELAS LETRAS “CK”, CORRESPONDENTE A UMA HABITAÇÃO NO 4º ANDAR - ESQUERDO, COM ENTRADA PELO Nº … DA RUA …, COM DOIS LUGARES DE GARAGEM E ARRUMO NA SUB CAVE COM ENTRADA PELOS NºS. .. E … DA CITADA RUA, DESIGNADOS PELAS MESMAS LETRAS DA FRACÇÃO, DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE GONDOMAR SOB O NÚMERO 931/19870917 CK E INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL RESPECTIVA SOB O ARTIGO 16.085º - CK, ATÉ QUE SEJA EFECTIVAMENTE PAGO AO MESMO O SINAL PRESTADO EM DOBRO ACRESCIDO DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA.

Para tanto, alegou, em síntese, que, por escrito datado de 30.01.2003, ele e a R. subscreveram um documento que denominaram de “contrato promessa de compra e venda”, sendo que entregou à R., a título de sinal e princípio de pagamento do preço da fracção autónoma por si prometida comprar, a quantia de € 11.273,00; que, em 03.04.2003, ele e a R. assinaram um documento que intitularam de “Aditamento ao contrato promessa de compra e venda”, sendo que entregou à R. a restante parte do preço da fracção autónoma por si prometida comprar, a saber, € 68.535,00, e foram-lhe entregues as chaves da fracção autónoma por si prometida comprar; que passou a gozar da fracção autónoma por si prometida comprar à vista de toda a gente sem oposição ou embaraço de quem quer que seja e na convicção de estar a exercer um direito próprio e de não estar a lesar direitos de outrem, comportando-se como dono da fracção autónoma por si prometida comprar e como tal sendo considerado por todos; que a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma por si prometida comprar não foi celebrada até 01.12.2003 como constava do “Aditamento ao contrato promessa de compra e venda” por culpa única e exclusiva da R.; que, no dia 13.10.2009, remeteu à R. uma carta de interpelação, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para agendar a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma por si prometida comprar, sob pena de imediata resolução do “contrato promessa de compra e venda”; e que, em 04.11.2009, remeteu nova carta à R., face à total passividade da mesma, a resolver o “contrato promessa de compra e venda”.

Citada, a R. não apresentou contestação.

Nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 60 a 64, o A. deduziu incidente de intervenção principal provocada de “E…, Ldª” sita na Rua …, nºs .. a …, …, Gondomar e “B…, S.A.” sita na Rua …, nº ., …, Almada.

Requer que, cumprido o disposto no nº 2, do art. 326º do CPC, seja a final, admitida a intervenção principal das ora requeridas, citando-se consequentemente, as mesmas para, querendo oferecerem os seus articulados.

Notificada de fls. 60 a 64, a R. nada disse.

A fls. 177 e 178, foi proferido despacho que admitiu as intervenções de “B…, S.A.” e “E…” “como associadas da ré, nos termos do disposto no art.º 325.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.

Citadas as chamadas nos termos do art. 327º, do CPC, ambas contestaram.

A “B…, S.A.”, nos termos que constam da contestação de fls. 191 a 195.

Em, síntese, disse, que sobre a fracção autónoma em causa nos autos recai uma hipoteca que foi constituída pela R. a seu favor; que o A. nunca habitou a fracção autónoma em causa nos autos, a qual sempre esteve desabitada; que a fracção autónoma em causa nos autos foi penhorada no dia 04.12.2007; e que, no dia 04.12.2007, o A. ainda não tinha entrado na posse efectiva da fracção autónoma em causa nos autos, encontrando-se a mesma livre de pessoas e bens.

Conclui que deverá a acção ser julgada improcedente por não provada, com as legais consequências.

O chamado, “E…”, apresentou contestação, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 220 a 223.

Em síntese, disse, que em diligência de penhora datada de 04.12.2007, penhorou a fracção autónoma em causa nos autos no âmbito de uma execução que intentou contra a R.; que, à data de 04.12.2007, a casa estava vazia de pessoas e bens; e que o A. nunca habitou a fracção autónoma em causa nos autos.

Conclui que deve a acção ser julgada improcedente e o R. absolvido do pedido.

O A. apresentou a réplica, nos termos que constam de fls. 241 a 244, invocando que a contestação apresentada por qualquer dos chamados carece em absoluto de qualquer fundamento sério de facto e de direito.

Termina que devem ser julgadas totalmente improcedentes as excepções vertidas pelas chamadas nas suas contestações e conclui como na petição inicial.

Nos termos do despacho proferido de fls. 250 a 254, dispensou-se a realização de uma audiência preliminar, fixou-se o valor da acção em 159.060,00 euros, proferiu-se saneador tabelar e foram seleccionadas a matéria de facto considerada como assente e a incluída na base instrutória, rectificada nos termos do despacho de fls. 394.

Instruídos os autos, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, nos termos que constam de fls. 414 a 422, relativamente à qual não foram deduzidas reclamações.

Por fim, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, tão só: a) declaro que se verificou o incumprimento definitivo por parte da R. do contrato-promessa que o A. celebrou com ela, b) declaro que o contrato referido em a) foi validamente resolvido pelo A., c) condeno a R. a pagar ao A.: - a quantia de € 159.616,00 e - os juros de mora da quantia de € 159.616,00 calculados à taxa legal e contados desde 13.11.2009 até efectivo e integral pagamento e d) declaro que o A. goza do direito de retenção sobre a fracção autónoma mencionada no contrato referido em a) - fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 931-CK - até que lhe sejam pagos: - a quantia de € 159.616,00 e - os juros de mora da quantia de € 159.616,00 calculados à taxa legal e contados desde 13.11.2009 até efectivo e integral pagamento.

Nos termos e com os fundamentos supra referidos, a presente sentença constituirá caso julgado em relação aos chamados.

* Custas pelo A., pela R., pela chamada e pelo chamado, na proporção de 1/200 para o A. e de 199/200 para a R., para a chamada e para o chamado, em partes iguais - cfr. artºs 446º e 446º-A, nº 1, ambos do C.P.C..”.

Inconformada a chamada “B…, SA” interpôs recurso, nos termos que constam das alegações juntas a fls. 460 e ss. que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso visa suscitar a reapreciação, pelo Digníssimo Tribunal da Relação, da decisão do tribunal a quo mencionado em d) da sentença: “declaro que o A. goza do direito de retenção sobre a fracção autónoma mencionada no contrato referido em a) – fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº931-CK – até que lhe sejam pagos: - a quantia de €159.616,00; - os juros de mora da quantia de –m €159,616,00 calculados à taxa legal e contados desde 13.11.2009 até efectivo e integral pagamento.”- 2. Entendeu o julgador “a quo” que se verificaram no caso sub judice todos os pressupostos de que a lei faz depender o reconhecimento do direito de retenção ao promitente comprador, previstos no artigo 755º, nº1, f) do CC., a saber: a) Existir uma promessa de transmissão ou constituição de direito real; b) a tradição da coisa objecto do contrato prometido e, c) a existência de um crédito, por parte do beneficiário da promessa, resultante do não cumprimento imputável à outra parte nos termos do artigo 442º do CC.

3. Permitimo-nos discordar do julgador a quo, para já, quanto à interpretação jurídica que faz do pressuposto elencado em b) – a tradição da coisa.

4. A lei não concretiza o conceito de tradição, deixando em aberto a questão de saber se é suficiente a mera tradição simbólica ou se terá de ocorrer a tradição material.

5. Pese embora estejamos conscientes de que se trata de uma questão controversa, que não recolhe, por isso, unanimidade de opiniões, comungamos da opinião de uma parte (não menosprezável) da doutrina que entende que a tradição, para efeitos desta disposição legal, vai além da mera entrega simbólica da coisa, antes tem de ser...

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