Acórdão nº 58/11.7TTVRL.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 58/11.7TTVRL.P2 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B… (engenheira técnica, residente na Rua …, …, Lote .., ..º Esq., ….-… Chaves) e 2. C… (profissional de armazém, residente na Rua …, n.º .., …, ….-… Chaves), intentaram, em 07-02-2011 e no Tribunal do Trabalho de Vila Real, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra D…, CRL (NIPC ………, com sede em …, Apartado ., ….-… Chaves), pedindo que se declare lícita a resolução do contrato por elas (Autoras) efectuada e se condene a Ré a pagar: - à Autora B…, a quantia global de € 24.673,67 (sendo € 7.205,03 correspondente às retribuições de Junho a Dezembro de 2010, incluindo o subsídio de alimentação, € 2.058,58 referente a subsídio de férias do ano de 2010, € 1.029,29 de proporcional de subsídio de férias do ano de 2010, € 13.380,77 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora à taxa legal desde Dezembro de 2010 até integral pagamento; - à Autora C…, a quantia global de € 16.816,52 (sendo € 3.952,97 correspondente às retribuições de Junho a Dezembro de 2010, incluindo subsídio de alimentação, € 1.129,42 referente ao subsídio de férias do ano de 2010 e do ano de cessação do contrato, € 564,71 referente a subsídio de Natal de 2010, € 4,64 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 10.164,78 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora à taxa legal desde Dezembro de 2010 até integral pagamento.

Alegaram para o efeito, muito em síntese, que foram admitidas ao serviço da Ré, a 1.ª em 01-01-1998 e a 2.ª em 01-08-1992, e que esta a partir do segundo semestre de 2010 deixou de lhes pagar as retribuições, bem como subsídio de férias e de Natal: por tal motivo, nos dias 23 de Dezembro de 2010 e 3 de Janeiro de 2011, a 1.º e 2.ª Autoras, respectivamente, comunicaram a resolução do contrato de trabalho com justa causa, assim como deixaram de prestar a actividade para a Ré.

Peticionam, por isso, cada uma delas, o respectivo pagamento de indemnização por resolução do contrato de trabalho, bem como o pagamento de retribuições e subsídios em falta, e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que o não pagamento das retribuições lhes causou problemas familiares, vendo-se obrigadas a recorrer à ajuda financeira de amigos e familiares.

Entretanto, em 05-04-2011, antes da realização da audiência de partes, vieram requerer a intervenção espontânea, como Autores: 3. E… (profissional de armazém, residente na Estrada Nacional n.º ., … n.º ., …, ….-… …, Chaves); 4. F… (escriturária de 1.ª, residente na Rua …, n.º ., …, ….-… Chaves); 5. G… (profissional de armazém, residente no …, n.º ., …, ….-… …, Chaves); 6. H… (auxiliar de pecuária, residente na Rua …, n.º ., …-… …, Chaves); 7. I… (profissional de armazém, residente na Rua …, Lote .. – ..º Dto, …, ….-… Chaves); 8. J… (escriturário de 2.ª, residente no …, n.º .., …, ….-… …, Chaves).

peticionaram que seja declarada a licitude da resolução dos respectivos contratos que efectuaram e a condenação da Ré no pagamento: - à Autora E…, da quantia global de € 24.804,86 [sendo € 3.940,87 referente às retribuições de Setembro a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo o subsídio de alimentação, € 1.180,36 referente ao subsídio de férias e férias de 2010, € 590,18 referente ao subsídio de Natal de 2009, € 258,70 referente a proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 129,35 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 17.705,40 de indemnização de antiguidade e € 1.000,00 por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento; - à Autora F…, da quantia global de € 33.872,32 [sendo € 6.127,21 de retribuições de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo subsídio de alimentação, € 1.412,22 de férias e subsídio de férias de 2010, € 706,11 de subsídio de Natal de 2010, € 309,52 de proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 154,76 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 24.162,50 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento; - à Autora G…, da quantia global de € 23.647,51 [sendo € 3.354,10 de retribuições de Outubro a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo subsídio de alimentação), € 1.181,56 de férias e subsídio de férias de 2010, € 590,78 de subsídio de Natal de 2010, € 258,97 de proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 129,48 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 17.132,62 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento; - ao Autor H…, da quantia global de € 23.764,10 [sendo € 5.368,58 de retribuições de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo subsídio de alimentação, € 1.398,54 de férias e subsídio de férias de 2010, € 699,27 de subsídio de Natal de 2010, € 306,52 de proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 153,26 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 14.837,93 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento; - à Autora I…, da quantia global de € 28.021,61 [sendo € 5.060,49 de retribuições de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo subsídio de alimentação, € 1.166,36 de férias e subsídio de férias de 2010, € 583,18 de subsídio de Natal de 2010, € 255,64 de proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 127,82 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 19.828,12 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento; - ao Autor J…, da quantia global de € 27.912,09 [sendo € 5.619,84 de retribuições de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo subsídio de alimentação, € 1.295,28 de férias e subsídio de férias de 2010, € 647,64 de subsídio de Natal de 2010, € 283,89 de proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 141,94 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 18.923,50 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento.

Alegaram, para tanto, em síntese, que foram admitidos ao serviço da Ré, a 3.ª em 01-10-1981, a 4.ª em 01-10-1974, a 5.ª em 26-08-1982, o 6.º em 01-01-1990, a 7.ª em 01-04-1977 e o 8.º em 01-01-1982, e que esta, a partir de Julho de 2010 para uns, e de Setembro/Outubro do mesmo ano para outros, deixou de lhes pagar as retribuições, bem como subsídio de férias e de Natal: por tal motivo, em 18 de Março de 2011 cada um deles comunicou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, assim como deixaram de prestar a actividade para a Ré.

Peticionam, por isso, cada uma deles, o respectivo pagamento de indemnização por resolução do contrato de trabalho, bem como o pagamento de retribuições e subsídios em falta, e ainda um a indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que o não pagamento das retribuições lhes causou problemas familiares, vendo-se obrigadas a recorrer à ajuda financeira de amigos e familiares.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, reconhecendo não ter pago alguns créditos salariais aos Autores, mas afirmando que o não pagamento dos mesmos se deveu a dificuldades financeiras que atravessa, pelo que não agiu com culpa.

Além disso, nega que os Autores tenham sofrido quaisquer danos não patrimoniais que justifiquem indemnização.

Conclui, por isso, que deve a acção ser julgada parcialmente improcedente, condenando-se a pagar “(…) tão-só e apenas, as quantias que vierem a ser, face à prova a produzir e a valorar, como constituindo pretensos créditos das mesmas [trabalhadoras] sobre a Ré e absolvendo-se esta quanto ao mais”.

Responderam os Autores, a reiterar, ao fim e ao resto, o constante dos anteriores articulados que apresentaram.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e em 10-02-2012 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente.

Inconformada com a mesma, dela apelou a Ré, tendo por acórdão deste tribunal de 19-12-2012 sido decidido, no que ora importa, “[a]nular o julgamento realizado pelo tribunal recorrido bem como o despacho que seleccionou a matéria de facto assente e controvertida, que deve ser clarificado e ampliado nos pontos de facto supra indicados, sem prejuízo de maior ampliação, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.

Regressados os autos à 1.ª instância, aí foram, de novo, consignados os factos assentes e a base instrutória, de que reclamou, mas sem êxito, a Ré.

No seguimento dos autos, procedeu-se a julgamento e em 10-01-014 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Assim, atento o supra exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e em conformidade condena-se a aqui R. a pagar aos AA. as seguintes quantias, a título de pagamento pelos créditos laborais vencidos e não liquidados e ainda pela indemnização decorrente dos danos patrimoniais causados pela resolução dos seus contratos de...

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