Acórdão nº 1012/11.4TBESP-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução08 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 1012/11.4TBESP-E.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (115) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Espinho (2º Juízo) Apelante/B… Apelada/Massa Insolvente de C… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Espinho (2º Juízo) B…, intentou contra, Massa Insolvente de C…, a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, peticionando a revogação da resolução em benefício da massa insolvente da dação em pagamento outorgada por escritura de 27 de Maio de 2011, notificada pelo Sr. Administrador da Insolvência, ou se julgue ineficaz a comunicação dessa resolução, com a consequente manutenção do direito de propriedade do Autor, mormente sobre os imóveis, conforme consta do registo na Conservatória do Registo Predial.

Articulou o Autor, com utilidade que, em 12 de Janeiro de 2010, emprestou a quantia de €15.000,00 a C…, tendo este, para titular tal empréstimo, aceitado uma letra de câmbio, emitida na indicada data e com vencimento em 31 de Dezembro de 2010, sendo que, na data do seu vencimento, C… não pagou a referida letra, nem qualquer quantia, na sequência do que o Autor lhe moveu uma execução, a qual correu termos sob o nº. 900/11.2TBVFR, pelo 1º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que peticionou o pagamento daquela letra e juros.

Alegou ainda o Autor que, nessa execução, foram penhorados, em 2 de Março de 2011, bens móveis e imóveis do executado C…, para assegurar o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, no montante global de €17.088,61, sendo que em face desta penhora, o executado, para pôr termo à execução e liquidar a dívida resultante do empréstimo, deu em pagamento, ao Autor, por escritura de 27 de Maio de 2011, os bens imóveis e móveis penhorados, assim extinguindo a dívida exequenda pelo pagamento.

O Autor invocou, igualmente, que, em 27 de Maio de 2011, C… ainda não se encontrava insolvente e não tinha outras dívidas vencidas, sendo que a sua insolvência foi consequência directa da insolvência de D…, S.A., da qual era administrador, e a favor de quem tinha prestado garantias pessoais, e que ocorreu posteriormente à data da sobredita dação em pagamento.

Ademais, sustentou o Autor que, na comunicação da resolução desse acto, efectuada por carta registada, com aviso de recepção, datada de 13 de Setembro de 2012, remetida pela Ré, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, não estão demonstrados os pressupostos da resolução incondicional com base nos artigos 120.º e 121.º, nº1, al. h), do CIRE, a qual não se basta com uma mera remissão para as citadas normas legais, sendo que também não foram alegados factos que preencham a má fé do terceiro, exigida para a resolução condicional, nos termos do artigo 120.º do CIRE, sendo que, em todo o caso, declarou o Autor, os pressupostos alegados estão errados, pois, não se justifica, como se conclui, que os bens dados em pagamento têm um valor excessivo relativamente à dívida, sendo ambos equivalentes, assim rematando que a resolução é injustificada e ineficaz.

Por fim, o Autor invocou que a referida dação em cumprimento não foi prejudicial à massa insolvente, é adquirente de boa fé, não se presumindo a má-fé nos termos do nº. 4, do artigo 120º do CIRE, pois, não se verificam as duas condições aí previstas, e, tendo demonstrado a inaplicabilidade do regime da resolução incondicional, contido no artigo 121º do CIRE, afastou a presunção do nº. 3, do artigo 120º do CIRE.

Regularmente citada, contestou a Ré, alegando, em síntese, que o invocado empréstimo não se mostra comprovado, a insolvência da D…, S.A. é bem anterior à dação em pagamento e não lhe compete provar que o valor de mercado dos bens em causa é inferior ou igual ao da dívida, mais referindo que se atendeu ao facto de a sobredita dação ter-se realizado dentro dos seis meses anteriores à declaração de insolvência do devedor.

A Ré sustentou ainda que compete ao impugnante provar que os requisitos previstos no artigo 121º do CIRE não coincidem com os “típicos pressupostos” da lei de modo a afastar a resolução incondicional, pelo que, esta não pode ser considerada injusta e ineficaz.

Finalmente, alegou a Ré que, embora a dação em pagamento em causa satisfaça os requisitos do artigo 120º do CIRE, a base da resolução incondicional está na al. h) do nº. 1, do artigo 121º do CIRE, não se colocando sequer a questão da boa ou má fé, e, reiterando toda a fundamentação da resolução, invoca que a dação, a concretizar-se, pode traduzir-se num privilégio de credores que ao administrador da insolvência compete evitar.

Procedeu-se ao saneamento da demanda, com consignação dos factos assentes e controvertidos, sem qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, de acordo com o formalismo legal.

Entretanto foi proferida sentença tendo o Tribunal recorrido, no respectivo segmento dispositivo, concluído conforme consignado: “Pelo exposto, julgo a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Ré do pedido. Custas pelo Autor (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC aprovado pela Lei nº41/13, de 26.06, por ser o aplicável, em virtude do disposto no artigo 5.º, nº1, da mesma lei).” É contra esta decisão que julgou a acção totalmente improcedente, que o Autor/B… se insurge formulando as seguintes conclusões: 1ª- Foram alegados factos com relevo para a boa decisão da causa os quais não foram objecto de pronúncia, concretamente, foram omitidos os seguintes factos: a) - O A. intentou a Execução, P. nº 900/11.2TBVFR do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra o devedor C… e no dia 02.03.2011 foi realizada penhora de bens móveis e bens imóveis do executado para assegurar o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, no montante de € 17.088,61.

  1. - O devedor nessa execução, a essa data, 27.05.2011, não estava em estado de insolvência, era ainda Administrador da D…, S.A.

  2. - O A. credor desconhecia a situação da empresa D…, S.A. da qual o referido C… era administrador.

  3. - O A. não podia saber que responsabilidades tinha assumido o devedor C… enquanto administrador da D…, S.A.

  4. - A empresa D… apresentou um Plano de Insolvência para a sua viabilização, o qual foi apreciado e votado em Assembleia de Credores no dia 31.05.2011, tendo sido rejeitado nessa data.

  5. - A insolvência destes autos principais, conforme consta do Relatório do Sr. Administrador da Insolvência e do parecer da qualificação e douta sentença, resultou em consequência directa e como causal da Insolvência da empresa, a favor da qual tinha prestado garantias pessoais.

  6. - Caso tivesse sido votado favoravelmente o Plano de Insolvência o devedor C…, como consequência directa, não seria insolvente.

    I) - O A. estava de boa-fé quando aceitou a dação em pagamento, pois ignorava sem qualquer culpa quaisquer responsabilidades assumidas pelo devedor, o qual, repete-se, à data não estava em estado de insolvência.

    1. - O conhecimento e pronúncia sobre estes factos é relevante para a boa e justa decisão da causa porquanto há que verificar o enquadramento em que foi feito o negócio da dação em pagamento.

    2. - Tratou-se de, numa altura em que o devedor não tinha outras execuções nem cogitava poder vir a ficar insolvente derivado da insolvência da empresa da qual era administrador, para extinguir a execução, dar ao credor uma prestação diferente da devida e com essa prestação se extinguir a execução.

    3. - Devendo o executado dinheiro ao credor, não o tendo para lhe dar, com o assentimento do credor, deu-lhe bens móveis e imóveis, para extinguir a dívida.

    4. - O que a lei permite pela figura da dação em pagamento, a qual é uma forma de extinção das obrigações, art.837 do CC.

    5. Sucede que tal meio de extinção tem que obter o acordo do devedor porquanto, podendo até a prestação ser de um bem cujo valor estimado pelo devedor ou até pelo “mercado” ser superior, certo é que o credor vai receber um bem que não era obrigado a receber, no caso, bens imóveis, rústicos numa ribeira, ficando sem a liquidez que o dinheiro dá.

    6. - Por isso, a aparente desproporção que se possa descortinar é consumida pela desvantagem que o credor tem ao ficar com bens sem a imediata liquidez, tendo que se sujeitar a ficar com bens que não quereria adquirir, ficando sem o valor em dinheiro que o recebimento da quantia exequenda lhe proporcionaria.

    7. - Hodiernamente, mesmo avaliados, e tal terá nos dias de hoje muito de subjectivo e aleatório atenta a quase impossibilidade de haver compradores para os bens imóveis, é muito distinto receber a quantia da dívida em dinheiro do que receber bens num valor superior mas que não são dinheiro para efectuar negócios.

    8. Pelo que, não se conhecendo destes factos invocados pelo A. e cujo conhecimento está subjacente aos pedidos formulados na acção, enferma a sentença de omissão de pronúncia que a torna NULA nos termos do art.668, nº1,d) do CPC aplicável e que corresponde ao art.615,nº1,d) do NCPC.

    9. - Omissão de pronúncia e nulidade da sentença que se arguí e expressamente se invoca como um dos fundamentos deste recurso, nulidade de sentença que deve ser previamente conhecida neste recurso.

    10. - Atentos os factos provados é incontroverso que: - O crédito do A., o seu montante e data da sua constituição; - A pendência de execução judicial contra o devedor; - A penhora dos bens imóveis nessa execução; - Tais imóveis foram dados em pagamento para extinção da execução; - E foram aceites em vez da quantia em dinheiro devida pelo devedor; - As partes consideraram o equilíbrio das prestações; - Á data da dação não existia situação de insolvência do devedor.

    11. - Não estão demonstrados os requisitos e os pressupostos de uma resolução incondicional, a qual não se basta com uma mera remissão para as citadas normas legais, não justifica...

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