Acórdão nº 55/13.8TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 55/13.8TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1. B…, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…, Lda.

, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia global de 5 850,00€, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; dois dias de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2012 e não gozados; férias vencidas em 1 de Fevereiro de 2013 e não gozadas e respectivo subsídio; subsídio de Natal de 2012; e retribuições vencidas nos 30 dias anteriores à propositura da acção, deduzidas do montante que a Ré lhe pagou a título de compensação pela caducidade do contrato a termo; b) As remunerações mensais e demais prestações laborais vencidas desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença; c) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese: que celebrou em 2 de Novembro de 2011, um contrato de trabalho “a termo resolutivo certo” para o exercício de funções de consultor informático no estabelecimento da R. no Porto; que tal contrato cessou em 02 de Novembro de 2012, na sequência de comunicação da Ré, recebida pelo Autor em 12 de Outubro de 2012, comunicando-lhe a sua intenção de não renovar o contrato; que o referido contrato celebrado entre as partes não continha qualquer justificação para a aposição de um termo, pelo que este é nulo e de nenhum efeito e a actuação da Ré configura um despedimento ilícito e que é titular dos vários créditos salariais que peticiona.

Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual invocou desde logo a excepção de erro na forma de processo, uma vez que o Autor deveria ter feito uso da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho. Invocou também a excepção da caducidade do direito de agir por parte do Autor, uma vez que este intentou a presente acção mais de 60 dias depois da cessação do contrato de trabalho, ao arrepio do que dispõe o artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho. Mais invocou a excepção de ineptidão da petição inicial, uma vez que o Autor não formulou qualquer pedido relativo à declaração de nulidade do termo aposto no contrato, ao contrário do que alegou na causa de pedir, o que revela contradição e impede o tribunal de se pronunciar sobre tal questão, e invocou por fim a excepção de abuso de direito, alegando que pagou ao Autor a compensação pela caducidade do contrato, não tendo este último procedido à devolução do respectivo montante, sendo certo que o mesmo aceitou os impressos para efeitos do fundo de desemprego que lhe foram entregues pela Ré, o que fez criar nesta última a convicção de que o Autor sempre considerou lícita a resolução do contrato de trabalho. Impugnou ainda a matéria de facto alegada pelo Autor, relativa ao não gozo de dois dias de férias vencidas em Janeiro de 2012 e concluiu pedindo a improcedência da acção.

O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 41 e ss. defendendo que devem as excepções deduzidas ser julgadas improcedentes por não provadas, concluindo como na petição inicial.

Veio ainda o A. a fls. 60-61 declarar desistir de parte do pedido formulado, no que diz respeito à quantia de 75,00€, a título de dois dias de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2012 e não gozadas, com a consequente redução do pedido por ele formulado para a quantia global de 5 775,00€.

Fixado à acção o valor de € 5.850,00, foi proferido em 22 de Novembro de 2013 despacho saneador sentença, por entender o Mmo. Juiz a quo que o processo contém já em si todos os elementos que permitem conhecer de imediato do mérito da causa (artigo 61º nº 2 do CPT), o qual julgou improcedente as excepções da ineptidão da petição inicial, do erro na forma do processo e da caducidade do direito de impugnar o despedimento invocadas pela R. e, aplicando o direito aos factos que reputou por provados, terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento de que o Autor foi objecto, em consequência do que condeno a Ré a pagar àquele:

  1. A quantia de 2 475,00€, a título de indemnização em substituição da reintegração; b) As retribuições que o Autor deveria ter auferido desde 12 de Dezembro de 2012 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de 825,00€, sem prejuízo das deduções previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho; c) A quantia global de 838,74€, a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2012 ainda em falta; d) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

    […]» 1.2.

    A R., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “

    1. A Apelante foi condenada, a indemnizar o A pelo seu despedimento ilícito e ainda condenada a pagar ao A os créditos que este deixou de auferir e até transito em julgado da Sentença, quando efectivamente o direito do Autor a exigir a apreciação do seu despedimento já havia caducado, por força dos conjugados artigos 98-C do DL nº 295/2009 de 13/10 e 387º nº2 do C.T, B) A Apelante não se conforma com a decisão do tribunal a quo entendendo, além do mais, que a Sentença é Nula e, que houve uma errada apreciação da matéria de facto e integração de direito; C) Ora, salvo o devido respeito, a apreciação da prova pelo Meritíssimo Juiz está incorrectamente julgada nos seguintes pontos: - A Douta Sentença teve por base, na sua fundamentação factos não alegados pelas partes, designadamente a situação de necessidade económica do A - A Douta sentença limitou, em muito, a apreciação da prova não permitindo que se provasse factos alegados pelas partes e que o tribunal se absteve de apreciar.

      -O Tribunal a quo, na sua decisão ponderou circunstancialismos que foram para além da prova produzida, tal como: “o facto do Autor ter ficado com a declaração que lhe foi entregue pela Ré com vista á atribuição do subsidio de desemprego não pode, em caso algum, ser entendido como uma aceitação tácita da licitude do despedimento, mas tão só de uma forma de um trabalhador que acabou de ver extinto o vinculo contratual poder continuar a auferir um determinado rendimento mensal durante o período em que não conseguia arranjar novo emprego remunerado”. “ O A não aceitou pacificamente a cessação do contrato. Tanto assim que apenas decorridos pouco mais de dois meses instaurou a presente acção judicial a pedir a declaração de ilicitude da mesma”. Quando não houve produção de prova nesse sentido.

      -O Douto Tribunal não atendeu a factos que, por si só, levariam a outra sentença, nomeadamente o envio por parte do seu mandatário, o sindicato, de uma missiva á Apelante a pedir a correção dos valores sem menção alguma á ilicitude do despedimento -Apesar de, na fundamentação da Douta Sentença, se referir que o despedimento foi ilícito e de contabilizar os montantes indemnizatórios com recurso ao artigo 390 nº2 do Cód. do Trabalho, entendeu não ser a ação especial o meio processual correto para apreciação do alegado despedimento ilícito porque não precedido de justa causa nem processo disciplinar.

      -Que o pedido, não é coincidente com a causa de pedir, no que se refere á conversão do contrato a termo em contrato sem termo, que não é pedido, mas tão só a declaração de ilicitude do despedimento.

      - Que a Apelante na sua Contestação invoca a exeção da caducidade, que não foi devidamente apreciada porquanto ao caso não foi aplicado o disposto nos artigos 98-C do CPT ee artigo 387º do C.T, tendo tal exceção que proceder dado que na sua fundamentação de facto o Douto Tribunal aplica todo o regime especifico para a ilicitude do despedimento, designadamente o motivo pelo qual o despedimento é ilícito “sem precedência de processo disciplinar nem justa causa para o despedimento”, - Quando refere que a Apelante “não devolveu á Ré a quantia que esta lhe entregou aquando da cessação do contrato não faz presumir, por qualquer forma, que ele se tenha conformado com o despedimento. Tal presunção apenas está prevista no artigo 366 nº4 do Código do Trabalho para os casos de despedimento colectivo (….); não estabelecendo o legislador qualquer norma de idêntica natureza para os casos de cessação dos contratos a termo.”. Esquecendo-se a remissão que a propósito é feita pelo artigo 344º nº2.

    2. O Direito do A caducou, porque não foi exercido nos 60 dias após a cessação do contrato de trabalho.

    3. O Direito do A caducou ainda, porque não utilizou o meio processual próprio para pedir ao Tribunal a apreciação da licitude do seu despedimento.

    4. A exigência judicial do pagamento de indemnização e retribuições devidas reportamse á declaração de ilicitude do despedimento, por não haver lugar á justa causa para o despedimento, nem ter o mesmo sido precedido de processo disciplinar, por aplicação do artigo 390º e sgs do C.T G) A Apelante, fez prova bastante da inexistência do direito do A. e outra propunha-se fazer na parte do alegado abuso de direito, que o tribunal se escusou a apreciar e que ora se pretende a sua apreciação, juntando-se para o efeito três documentos.

    5. O Autor recebeu as quantias indemnizatórias pela cessação do contrato de trabalho.

    6. O Autor recebeu declaração para efeitos de fundo de desemprego.

    7. O Autor não devolveu as quantias, L) O Autor não reagiu a comunicação de cessação do contrato de trabalho, tendo aceite o mesmo.

    8. O Autor não ilidiu a presunção que a lei confere ao facto de ter recebido os valores que lhe eram devidos, dado que não teve qualquer atitude ou reação que levasse a crer que iria reagir contra a cessação do contrato de trabalho.

    9. Foram violadas as...

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