Acórdão nº 2086/07.8TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2086/07.8TBPVZ.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome (1485) Adjuntos: Desem. Macedo Domingues Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO No decurso da acção executiva que a B…, CRL, intentou contra C…, D…, E… e F…, para deles obter o pagamento de € 141.392,34, acrescida de juros legais vincendos, veio G…, com os sinais dos autos, através do requerimento de fls. 697-706, arguir a nulidade de todo o processado posterior à habilitação de herdeiros, por falta de citação.

Alega, para tanto, em síntese, que tendo sido os presentes autos executivos intentados contra C… e D…, entre outros, e tendo sido decidida, por apenso, o incidente de habilitação de herdeiros, no qual, em 23/05/2011, H…, pai da requerente, assumiu a qualidade de executado, e tendo a mulher deste, I…, com a qual era casado em regime de comunhão geral de bens, e mãe da requerente, falecido em data anterior à decisão de tal habilitação, verifica-se uma nulidade da citação. Refere que não foi citada, tal como os seus irmãos, J…, K… e L…, para os presentes autos, pelo que se verifica uma nulidade do processado. Conclui pedindo que tal nulidade seja reconhecida e, por forma a evitar a transmissão de bens a terceiros, seja registado o incidente.

Arrolou testemunhas e juntou documentos.

A tal pretensão opuseram-se os executados E… e mulher (fls. 717 e ss.), bem como M… e outro, remidores (fls. 746).

* Conclusos os autos, a Srª juíza apreciou o requerido, no despacho de fls. 748-752, tendo concluído com a seguinte decisão (dispositivo): “Pelo exposto, improcede a arguida nulidade do processado requerido pela interveniente acidental G…, bem como o pedido de registo do incidente.

Custas do incidente em 2 (duas) Uc´s dado o carácter infundado e manifestamente dilatório do incidente – art. 531º do CPC.”.

*Inconformada, a requerente apelou daquela decisão, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto do Despacho de Fls. que considerou improcedente a nulidade invocada de todo o processado posterior ao incidente de habilitação, promovida pela Exequente, por omissão absoluta da citação da ora Recorrente para os vertentes autos.

B - Versando o presente recurso sobre matéria de facto e de Direito, uma vez que não só foram violadas normas jurídicas em vigor no nosso ordenamento jurídico como ocorreu erro na determinação da norma aplicável bem como e igualmente foram incorrectamente julgados concretos pontos de facto, existindo nos autos meios probatórios que impunham diversa decisão da ora posta em crise, tendo a ora Recorrente legitimidade para apresentar o presente recurso, quanto mais não seja nos termos do art. 631º, nº 2 do C.P.C., uma vez que é directa e efectivamente prejudicada pela Decisão.

C - Previamente, a Recorrente pretende requerer a V.Exa. a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos e para os efeitos do nº 4 do art. 647º do C.P.C., uma vez que a possibilidade de venda do património que constitui a herança nestes autos penhorada ou até somente a sua efectiva adjudicação aos aparentes Remidores, que poderiam assim livremente onerar ou alienar o património que a constitui, tem a virtualidade de lhe causar prejuízo considerável, senão mesmo irreparável, como resulta notório de uma apreciação, ainda que superficial, destes autos, oferecendo-se para prestar caução nos termos do normativo legal aludido e do art. 650º do mesmo corpo de leis.

D - A questão que se coloca à subida consideração de V.Exas., bem ao contrário do entendido no Despacho sob censura, não constitui expediente dilatório e muito menos reveste carácter infundado, antes constituindo tema de acesa controvérsia e interessante destrinça jurídica pelas consequências relevantíssimas que tem no património familiar e pelo impacto social que a questão decidenda provoca.

E - De facto, os vertentes autos executivos foram intentados contra C… e D… e, com o decesso destes, foi promovida pela Exequente incidente de habilitação, que correu por apenso aos autos principais, de forma a que a execução passasse a correr contra os sucessores dos primitivos Executados, verificando-se pela análise dos autos que tal incidente de habilitação foi promovido em 23/05/2011.

F - Sucede que, uma das pessoas habilitadas foi H…, filho dos primitivos Executados, que assumiu assim a qualidade de executado nestes autos, sendo certo que esse H… era casado com I.., no regime de comunhão geral de bens, como melhor se afere da certidão de casamento que se encontra junta aos autos a Fls..

G – I… faleceu no pretérito dia 06/02/2011, como se afere da certidão do assento de óbito que se encontra junta aos autos a Fls. tendo a ora Recorrente nascido na pendência do matrimónio que H… contraiu com aquela, sendo estes portanto seus Pais, conforme se comprova da certidão do assento de nascimento que igualmente se encontra junta aos autos a Fls., como de resto os seus irmãos J…, K… e L…, que igual e incompreensivelmente não foram citados para estes autos.

H - Aquela I…, Mãe da ora Recorrente, faleceu em 06/02/2011, ou seja, em data anterior ao referido incidente de habilitação promovido pela Exequente para prosseguimento destes autos executivos contra os sucessores dos primitivos Executados pelo que, face à relação de parentesco e ao regime de bens do aludido casamento de seus Pais, a Recorrente deveria ter sido citada para os termos desta acção, por via da habilitação promovida pela Exequente, o que nunca chegou a suceder, designadamente para, nessa novel qualidade, se opor à execução ou pagar o crédito exequendo, nos termos dos arts. 2039º e seguintes do Código Civil.

I - Isto porque é entendimento da Recorrente que, visto que é herdeira da referida I… e a herança desta engloba igualmente uma quota parte da herança que se encontra penhorada à ordem destes autos, deveria impreterivelmente ter sido citada para os termos destes autos, tendo interesse, que é directo nos termos do art. 1732º do Código Civil, no desfecho dos mesmos, como sucessora e por representação da sua falecida Mãe, o que nunca chegou a suceder, ao arrepio de toda a legislação que vigora sobre a matéria.

J - Facto aliás reconhecido pelos restantes Intervenientes processuais, pese embora alguns deles atribuam a esta reconhecida falta de citação efeito e consequências diversas das que a Recorrente entende serem aplicáveis in casu e inclusivamente no Despacho sob censura, o que torna ainda mais incompreensível a parte da Decisão que considera que a argumentação da Recorrente tem carácter infundado e manifestamente dilatório uma vez que é notório que ocorreu omissão de citação legalmente prevista de um dos Interessados, colocando-se a divergência entre os Interessados a montante desta questão, por todos pacificamente reconhecida, no que tange às consequências dessa omissão evidente.

K - A Recorrente entende, conforme o preceituado na alínea a) do nº 1 do art. 188º do novo C.P.C., verificar-se, in casu, a falta de citação da Recorrente para estes autos executivos e, em virtude da falta de citação, a mesma desconhecia em absoluto os termos da vertente acção, não tendo deduzido oposição ou sequer constituído mandatário judicial, não tendo intervindo no processo, designadamente para se pronunciar quanto ao valor atribuído aos bens que integram a herança ou apresentar qualquer proposta para a sua aquisição, não tendo tão-pouco chegado ao seu conhecimento todo o circunstancialismo tendente à adjudicação da totalidade da herança, nem poderia tê-lo feito uma vez que desconhecia em absoluto a pendência destes autos por não ter sido, como a Lei prescreve, citada para os mesmos, o que não permitiu que exercesse cabalmente os direitos que a Lei lhe confere.

L - A falta de citação constitui nulidade principal, que pode ser invocada pelo interessado em qualquer estado do processo e oficiosamente conhecida pelo Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 194º, alínea a), 195º, nº 1, alínea a), 202º a 204º, nº 2 todos do C.P.C. (187º, alínea a), 188º, nº 1 alínea a), 196º a 198º, nº 2, todos do C.P.C. na sua redacção actual) devendo, nos termos do art. 196º do C.P.C., actual art. 189º, ser invocada na primeira intervenção do arguente no processo, sob pena de se considerar sanada, tendo a Recorrente respeitado o aludido normativo legal.

M - A Recorrente está de resto plenamente convencida que a ocultação da existência destes autos foi intencional por parte dos restantes Sucessores habilitados e da Exequente, designadamente aqueles que pretendem a todo o custo ficar com os imóveis, no sentido de a afastarem da herança, configurando a sua conduta nestes autos exemplo paradigmático de má-fé, o que não pode merecer, nem merece, guarida da Lei, uma vez que da penhorada herança constam vários imóveis com significativo valor patrimonial, aqui se remetendo para as alegações recursivas.

N - Por vicissitudes processuais várias, designadamente pela simulação do exercício do direito de remição, há sucessores que pretendem subtrair à herança todos esses imóveis, num processo inqualificável que passou, nomeadamente, pela ocultação intencional da existência destes autos à Recorrente e da existência desta aos autos, pois bem sabiam que a mesma jamais aceitaria que o património familiar fosse desbaratado ao sabor dos ínvios interesses nestes autos camuflados, nem tão-pouco aceitaria que, por um punhado de tostões ou favorecimentos, uns Sucessores ficassem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT