Acórdão nº 1295/13.5PIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1295/13.5PIPRT.P1 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª secção criminal I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 1295/13.5PIPRT, da 2ª Vara, das Varas Criminais do Porto, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos.

O acórdão, proferido em 2 de julho de 2014 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo decidem julgar a acusação procedente, por provada e em consequência: 1. Condenam o arguido B… pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al. b) e 2, do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão.

  1. Condenam o arguido B… pela prática de 3 (três) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3.1 na pena, cada um de 4 (quatro) meses de prisão.

  2. Em cúmulo jurídico, aqui se englobando as penas parcelares em 1. E 2. Na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

    I- Condenam o arguido nas custas do processo com taxa de justiça pelo mínimo legal.”*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “1- O douto acórdão recorrido omitiu e não apreciou factos relevantíssimos para aferir dos juízos de censurabilidade da sua conduta, não considerou a confissão dos factos feita pelo arguido e o enquadramento factual em que os mesmos ocorreram, circunstâncias que fundamentariam a suspensão da pena.

    2- Ora, a considerar tais circunstâncias, e enquadramento factual, num quadro de alcoolismo de ambos, a pena aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução.

    3- Além disso, a entender-se haver lugar a pena privativa de liberdade, a mesma não deveria ser superior a dois anos, conjugada a prova produzida, as declarações do arguido e a própria ausência de antecedentes criminais por crimes contra pessoas.

    4- Além disso o arrependimento e a confissão dos factos é pelo menos uma circunstância atenuante.

    5- Mais por tê-lo feito espontaneamente, trata-se de uma circunstância atenuante mais que merece ser tida como atenuante especial da pena, de acordo com o art.º 73º do C. Penal.

    6- Além disso a douta sentença omite o facto de ser primário e ter média idade.

    7- Assim, ponderadas adequadamente todas as circunstâncias, designadamente o relatório social, deverá a pena aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução.

    8- Pelo que antecede, foram violados no douto Acórdão recorrido os seguintes preceitos: 24º/1,48º, 72º e 73º do CP e 410-2b do C.P.Penal, pelo que o mesmo deverá ser revogado na parte em que condena o recorrente em prisão efetiva, que deve, assim, ser suspensa na sua execução.

    9- Se assim se não entender, atenta a matéria apurada, deve ser aplicada ao arguido uma pena não superior a dois anos.”*O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, concluindo da seguinte forma: “1 - O/A/OS arguido/o/as B…, não se conformando com o acórdão de fls. 552-590, do processo acima identificado, o qual o condenou na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, veio recorrer do mesmo.

    2 - Afigura-se-nos que não assiste, no entanto, razão ao recorrente.

    3 - Em primeiro lugar verifica-se desde logo a inexistência de uma confissão, atento o teor das declarações do arguido.

    4 - Em segundo lugar, nos termos do artigo 379.º, n.º1 , al. c), do Código de Processo Penal, é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    ”.

    O Tribunal ad quo apreciou e valorou, todos os meios de prova e teve em conta os argumentos apresentados, tendo aplicado uma pena de prisão efectiva e descreveu, de modo claro, as concretas razões pelas quais a aplicou.

    Consequentemente, temos como destituída do fundamento a afirmação do requerente de que o douto acórdão recorrido omitiu e não apreciou factos relevantíssimos para aferir dos juízos de censurabilidade da sua conduta.

    5 – Relativamente à medida da pena, a finalidade primeira das penas é a de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, procurando simultaneamente, dar resposta às exigências da prevenção geral e a necessidade de ressocialização do agente dentro dos limites da sua culpa.

    6 - O artigo 71.º do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

    7 - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

    8 - Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

    9 - Ponderando os factores de determinação da escolha e medida concreta da pena, plasmados nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 78.º, todos do Código Penal, afigura-se-nos que a pena aplicada ao arguido é justa e adequada.

    10 - Operou assim o douto acórdão recorrido na sábia subsunção jurídica e aplicação do direito.

    11 - Não tendo sido violados quaisquer disposições legais Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma o acórdão recorrido, só assim se fazendo Justiça!”*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 31 de julho de 2014 (cfr. fls. 629).”*Nesta Relação, a Exma. a Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo igualmente pelo não provimento do recurso.

    Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o arguido apresentou resposta, reiterando os argumentos já constantes do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO Como é jurisprudência assente, e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação apresentada (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).

    *1. Questões a decidir

    1. Contradição insanável; B) Omissão de factos relevantes; C) Medida da pena; D) Aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

    *2. Factos Provados Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido: “(…) resultaram provados os seguintes factos: 1. A ofendida C… iniciou uma relação de namoro com o arguido em fevereiro de 2013.

  3. Pouco tempo depois, o arguido passou a residir com a ofendida, na habitação desta, sita na Rua …, n.º …, 2º frente, no Porto.

  4. Deste relacionamento não há filhos.

  5. Desde que começaram a residir debaixo do mesmo teto, o arguido dava origem a inúmeras discussões com a ofendida, no decurso das quais a insultava e ameaçava, fazendo-a temer pela sua vida.

  6. Com efeito, sempre que discutiam, o arguido dizia à ofendida que se ela o denunciasse a matava, chegando a encostar-lhe facas ao pescoço, enquanto proferia estas expressões.

  7. Do mesmo modo, durante as discussões a que dava origem, a ofendida era agredida pelo arguido, que lhe desferia pancadas por todo o corpo, sobretudo na zona abdominal e na face para melhor alcançar os seus objetivos.

  8. A maior parte das vezes, enquanto a agredia, o arguido cantava.

  9. A isto acresce que o arguido controlava os telefonemas que a ofendida recebia, e mantinha-a presa no interior da habitação, não a deixando sair de casa sozinha, nem sequer para receber tratamento hospitalar na sequência das agressões de que era vítima.

  10. A 28 de Fevereiro de 2013, cerca das 17 horas, na estação de metro …, sita na …, em …, no Porto, o arguido empurrou a ofendida.

  11. No dia 15 de Setembro de 2013, o arguido de forma não concretamente apurada o arguido agrediu a ofendida que foram a causa de dores e ferimentos nas zonas do corpo atingidas.

  12. No dia 28 de Setembro de 2013, pelas 2h15, novamente no interior da habitação do casal, o arguido bateu na ofendida, desferindo-lhe, com as mãos e com um martelo, inúmeras pancadas na cabeça, na cara, nas costas, nos braços, nas pernas e na zona abdominal, provocando-lhe dores e ferimentos que careceram de tratamento hospitalar.

  13. Não obstante as lesões que a C… apresentava, o arguido não lhe prestou qualquer auxílio, nem permitiu que ela se deslocasse a um hospital para se tratar.

  14. Com efeito, quando a Polícia de Segurança Pública do Porto chegou ao local, alertada por vizinhos, deparou com a ofendida deitada numa cama existente na sala da habitação com os ferimentos no corpo.

  15. Na sequência da atuação do arguido, a ofendida sofreu traumatismos múltiplos, sobretudo na cabeça, pescoço e tórax, tendo ficado internada até ao dia 4 de Outubro de 2013, sendo submetida durante esse período a redução cirúrgica da fratura mandibular.

  16. As sobreditas lesões foram causa direta e necessária de 120 dias de doença, tendo havido afetação funcional da mastigação nos primeiros 30 a 35 dias, com necessidade de adaptação da dieta.

  17. Desta lesão espera-se que resultem as sequelas próprias de fratura da mandíbula corrigida cirurgicamente e de perda de peça dentária (3º molar inferior direito), que com evolução favorável não serão causa de afetação funcional ou desfiguração graves para a examinada.

  18. No dia 2 de Outubro de 2013, pelas 11h15, no interior da habitação sita na Rua …, n.º …, .º frente, no Porto, foi encontrado um martelo com o cabo em madeira.

  19. Sempre que ameaçou, insultou e bateu na ofendida C…, o arguido atuou de forma livre...

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