Acórdão nº 1953/00.4JAPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1953/00.4JAPRT-B.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A 2ª Vara Criminal do Porto, por via do despacho certificado a fls. 11/15, suscita a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135º, nº 3, do C. P. Penal, ex vi artigo 417º, nº 4, do C. P. Civil, com vista à quebra do sigilo para obtenção de informação sobre a residência de B…, demandada no processo de execução nº 1963/00.4JAPRT-A, que corre termos por apenso ao processo crime nº 1963/00.4JAPRT, da referida Vara Criminal.

Tanto quanto resulta do aludido despacho, aquela informação é imprescindível para o prosseguimento da execução, já que não foi possível obtê-la por outra via.

XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- No caso em apreço, verifica-se, por um lado, que a C…, por vontade da cliente, está sujeita ao dever de sigilo quanto à divulgação dos seus dados pessoais, e por outro, que é reconhecida a imprescindibilidade, no âmbito do aludido processo executivo, da obtenção de informação sobre a residência da executada, constante, ao que tudo indica, do registo daquela operadora, de cujo serviço telefónico a mesma é utilizadora.

Como bem diz o MP nesta Relação, na questão “sub-judice”, é incontroverso que o que se pretende saber é a morada da utilizadora do serviço telefónico da C…, demandada no aludido processo executivo ou seja, procura-se obter informação sobre “dados de base”.

Não se trata, portanto, de obter informações que estejam a coberto do segredo das conversações ou comunicações telefónicas a que aludem os artigos 187º a 190º do C. P. Penal, mas sim do segredo profissional previsto no artigo 135º do mesmo Código.

Citando-se (v.g.) um Acórdão do TRL ali se diz que (…):- O Tribunal da Relação de Lisboa, por seu acórdão de 20 de Junho de 2013, relatado por Isoleta Almeida Costa, proferido no processo nº 1746/05.2TJLSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, decidiu nos seguintes termos: «1. As Leis n.º 67/98, 41/2004 e 38/2008, que regulam a matéria das comunicações electrónicas tendo transposto para a ordem interna respectivamente as directivas: 95/46/CE de 24.10.95; 95/46/CE Nº 2002/58/CE de 12.07.2002 E 2006/24/CE de 15.03.2006, prescrevem que as empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego «realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações...

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