Acórdão nº 248/07.7IDPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 248/07.7IDPRT-B.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por sentença proferida nos autos de Processo Comum Singular que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes com o nº 248/07.7IDPRT foram condenados os arguidos: - B…, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no artº 105º nº 1 do RGIT na pena de 350 dias de multa à taxa diária de € 10 e, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no Proc. nº 1213/06.7TAPRD, na pena única de 380 dias de multa à mesma taxa diária; - C…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social[1] p. e p. nos artºs. 107º nº 1 e 105º nº 1 do RGIT na pena de quatro meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada no Proc. nº 1213/06.7TAPRD, na pena única de 13 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos, subordinada à obrigação de pagamento das quantias retidas.

Não tendo a arguida B…, Lda. efetuado o pagamento da pena de multa em que foi condenada, na sequência de acórdão proferido por esta Relação do Porto de 23.04.2010 e transitada em julgado, foi o arguido C… condenado, como responsável solidário nos termos do artº 8º nº 7 do RGIT, a pagar a multa da co-arguida pessoa coletiva.

Instaurado o competente processo de execução, iniciou-se em Abril de 2012 a penhora no subsídio de desemprego auferido pelo executado C… no valor mensal de € 87,40.

Entretanto, no processo crime a que a presente execução se encontra apensa, foi julgada extinta por prescrição a pena de multa aplicada à arguida pessoa coletiva.

Transitado em julgado o supra referido despacho, a Srª. Juíza a quo proferiu a fls. 107 dos presentes autos, despacho com o seguinte teor: «Prescrita que se mostra a pena de multa aplicada à sociedade arguida julgo extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução naquela assente – artº 277º al. e) e 849º nº 1 al. f) do C.P.Civil».

*Inconformado com a referida decisão, dela veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A sociedade “B…, Lda.” foi condenada por decisão transitada em julgado na pena única de 380 dias de multa à taxa diária de € 10, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. no artº 105º nº 1 do RGIT; 2. A sociedade “B…, Lda.” não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe eram conhecidos bens suscetíveis de obter a sua cobrança coerciva, sendo declarada falida; 3. Por seu turno, o arguido C…, que agora assume a qualidade de executado, era sócio-gerente da sociedade B…, Lda., sendo ele quem, de facto, geria e administrava a sociedade arguida, tomando todas as decisões respeitantes ao seu funcionamento, dirigindo os negócios da sociedade, praticando quaisquer atos, nomeadamente, procedendo ao pagamento de salários aos trabalhadores e de impostos; 4. O ali arguido e aqui executado C… foi condenado, relativamente a ambas as sentenças englobadas no cúmulo jurídico, por ter cometido os crimes nelas referidos na sua qualidade de sócio-gerente e único responsável pela administração efetiva da arguida sociedade; 5. Por douta decisão de fls. 520 dos autos principais, proferida na sequência e em obediência ao doutamente decidido no acórdão junto ao processo apenso 248/07.7IDPRT-A, a Meritíssima Juíza a quo determinou que “Em obediência ao douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto determino ser o arguido C… solidariamente responsável pelo pagamento da multa no aplicado nestes autos à sociedade arguida “B…, Lda.” de valor de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros). Notifique. Após trânsito, notifique novamente o arguido C… para em dez dias proceder ao pagamento da referida quantia. Parede, m.d.”.

  1. A supra referida decisão foi notificada ao arguido – cfr. fls. 553 – e transitou em julgado, sendo em consequência disso para ele remetida guia para pagamento do montante de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros) no qual havia sido condenado – cfr. fls. 556 – o qual não foi paga; 7. Para a cobrança coerciva do mencionado montante o Ministério Público instaurou no dia 12.12.2011, os...

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