Acórdão nº 2424/07.3TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 2424/07.3TBVCD-A.P1 Tribunal Judicial de Vila do Conde - 2º Juízo Cível REL. N.º 183 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B…, S. A., que foi Ré em acção cuja decisão lhe foi favorável, por inerência à sua absolvição quanto ao pedido que contra si e outros vinha formulado, veio a ser notificada da conta de custas que foi feita após descida do processo, nos termos da qual era interpelada para o pagamento de 6.438€, ali se levando em conta outros 6.720€ já pagos, calculando-se assim a sua responsabilidade total em 13.158€.

Requereu a reforma dessa conta, para que: - dela fosse eliminado o acréscimo de taxa de justiça previsto no nº 6 do art. 7º do RCP, por tal ser extemporâneo e inaplicável à parte vencedora; ou - que a sua responsabilidade nesse acréscimo fosse limitada ao seu decaimento em dois recursos de agravo que perdeu, com custas no valor de 3.845,40€; ou - que as partes sejam dispensadas desse acréscimo, por aplicação da dispensa prevista no nº 9 do art. 13º do RCP.

Após informação prestada nos termos do art. 31º, nº 4 do RCP, foi proferida decisão indeferindo a pretensão de reforma da conta, com fundamento quer na regularidade da sua formulação, quer na inexistência de circunstância excepcional que justifique a dispensa de pagamento do acréscimo de taxa de justiça devido e cujo pagamento fora deferido para final.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que a recorrente termina com as seguintes conclusões: “I – A conta surgida nos autos a 17.10.2013, quase seis meses depois da notificação da decisão final, penalizou fortemente uma das partes vencedoras desta acção, a aqui Recorrente.

II – As outras partes vencedoras da acção, C…, D… e E…, Lda. não foram notificadas de conta alguma.

III – Essa falta de notificação demonstra que a conta tirada nos autos obedeceu nessa parte ao raciocínio subjacente ao artigo 53º do Código das Custas Judiciais, importado para o artigo 30º do Regulamento das Custas Processuais, segundo os quais a conta final é elaborada em harmonia com o julgado em última instância, uma por cada responsável.

IV – Responsável pelas custas é obviamente a parte vencida; por todas as custas e não só as custas de parte – cf. artigo 527º, nºs. 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, e/ou artigo 446º do anterior Código.

V – A contradição patente na conta elaborada nos autos é que assaca à Recorrente custas na acção principal, na apelação e na revista, onde obteve ganho de causa, assim subvertendo a norma segundo a qual responsável pelas custas é a parte vencida e violando caso julgado pelos Tribunais Superiores nestes autos, concretamente as condenações em custas que operaram.

VI – As taxas de justiça que a Recorrente oportunamente pagou deveriam ser mais que suficientes para satisfazer o seu decaimento nos agravos, uma vez que as taxas devidas por cada um destes eram 2.193 €, dos quais em cada um 816,00 € já estavam pagos, estando pago pela Recorrente para além disso mais um montante de 5.088,00 €, valor superabundante para satisfazer os 2.754,00 € sobrantes.

VII – Em vez dos 6.438,00 € que lhe foram apresentados para pagar, seguindo o raciocínio expresso na conta de que as taxas de justiça pagas são deduzidas ao valor final devido, a Recorrente deveria ter visto serem-lhe devolvidos 2.334,00 €.

VIII – Quando confrontado com esta flagrante contradição, o Tribunal a quo procurou sustentar que a imputação de custas à parte vencedora radicaria nas disposições conjugadas dos nºs. 7 do artigo e do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais, o que não colhe.

IX – Na verdade, tais disposições não eram aplicáveis ao presente processo, pois pressupõem que nos dez dias subsequentes à decisão que ponha termo ao processo seja exigido à parte responsável pelo impulso o pagamento da diferença entre a taxa de justiça até 275.000 € de valor e a que se refira à parte sobrante desse valor por reporte ao valor total da acção.

X – Ora, nos dez dias subsequentes à decisão que pôs termo ao processo, essas normas ou não existiam ou não eram aplicáveis aos autos (cf. nºs. 2 e seguintes do artigo 8º da Lei 7/2012, e artigo 5º do Decreto-Lei 126/2013) e, ainda que o fossem, não foram postas em prática em tempo.

XI – Por isso, a conta não pode subrepticiamente e fora de tempo, implicando inclusivamente uma aplicação retroactiva da Lei que o sistema jurídico não permite (cf. artigo 12º, nº 1 do Código Civil), introduzir o cumprimento das normas referidas na conclusão VIII na conta final.

XII – Até porque a conta não é o lugar próprio para o fazer, nem nos casos em que as normas referidas na conclusão VIII se aplicam, uma vez que só deve ser apresentada às partes responsáveis por custas (e na medida dessa responsabilidade).

XIII – Acresce que a Lei não permite a colocação em prática...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT