Acórdão nº 181/10.5TBMDL.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 181/10.5TBMDL.1.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 06/03/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de Incumprimento das Responsabilidades Parentais nº181/10.5TBMDL.1, da ex-Comarca de Mirandela.

Requerente – Digna Magistrada do Ministério Público.

Requeridos – B…, C… e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Menores – D… (17 anos de idade, tendo entretanto perfeito 18 anos no decorrer do processo), E… (15 anos), F… (8 anos) e G… (5 anos), todos ….

Tese da Requerente Os Requeridos B… e C… são os pais das crianças supra identificadas.

Por sentença de 27/4/2010 (homologação de acordo de pais), foram reguladas as responsabilidades parentais quanto às crianças supra referidas – ficaram três delas entregues à avó materna, encontrando-se o menor E… institucionalizado; cada um dos pais ficou obrigado ao pagamento de uma pensão mensal de € 200, a favor de seus filhos.

Todavia, o Requerido não pagou alguma vez as prestações a que se obrigou, ascendendo a dívida respectiva a € 3.750; a Requerida possui em dívida a quantia de € 3.000 (considerando o mês de Outubro de 2010, em que deixou de efectuar as prestações a que estava vinculada), até à data da entrada do requerimento inicial.

Por decisão judicial de 10/4/2013, foi julgado verificado o incumprimento, nos termos requeridos e decidiu-se:

  1. Determinar o desconto mensal na remuneração auferida pelo Requerido B…, ao serviço da entidade patronal indicada no processo, do montante de € 100,00, até perfazer o montante total das prestações de alimentos em dívida, devendo essas quantias ser directamente entregues à avó materna.

  2. Determinar o desconto mensal na remuneração auferida pelo Requerido B…, ao serviço da entidade patronal indicada no processo, do montante de € 100,00, relativamente às prestações de alimentos vincendas, devendo essas quantias ser directamente entregues à avó materna.

  3. Verificando-se a impossibilidade de cumprimento coercivo das prestações em dívida pela Requerida, condenar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar uma prestação de alimentos a favor dos menores que se fixa no montante mensal de € 100,00, quanto a cada um dos menores, devida desde a data da citada decisão (10/4/2013) e a entregar á avó materna.

    Mantendo-se, ainda após, a situação de incumprimento pelo progenitor, foi proferida, a requerimento da Digna Magistrada do Mº Pº, a sentença de que se recorre, a qual, na sua parte dispositiva, estabeleceu “fixar a pensão de alimentos a atribuir aos menores F… e G…, nascidos a 01/02/2004 e 19/12/2006, respetivamente, em 100,00€ (cem euros), por cada um dos menores, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, com efeitos a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos previstos no art. 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, e até este atingir a maioridade, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 75/98, de 19.11”.

    Conclusões do Recurso do FGAM: A.

    Vem o presente recurso interposto da decisão de 06/03/2014, de fls. (…), que determinou a intervenção do FGADM - em substituição do progenitor devedor – de forma a este assegurar o pagamento da prestação de alimentos.

    B.

    Acontece que do teor do despacho recorrido resulta que o Tribunal a quo, não aplicou a nova redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05 introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, donde passou a considerar-se para efeitos de valor de referência a ter em conta para efeitos de apuramento do rendimento per capita do agregado familiar do menor, o indexante dos apoios sociais (IAS), em vez do salário mínimo nacional.

    C.

    Do despacho recorrido resulta expressamente que o Tribunal recorrido, considerou para efeitos de valor de referência a ter em conta para efeitos de apuramento do rendimento per capita do agregado familiar do menor, o salário mínimo nacional.

    D.

    Do despacho recorrido também resulta que o Tribunal recorrido não considerou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho que veio determinar qual o conceito de agregado familiar a considerar, os rendimentos a considerar e a forma de calcular a capitação dos mesmos (cfr. artigo 1.ª, in fine, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05).

    E.

    O despacho é assim, nulo, por falta de fundamentação legal – face à não aplicação dos critérios legais em vigor à data do despacho – e factual, violando o disposto nos artigos 154.º e 615, n.º 1, alínea b), ambos do CPC.

    F.

    Foi também violado o princípio do contraditório, estatuído nos artigos 3.° e 415.°, n.º 1, do CPC, segundo os quais, enquanto parte, nenhuma questão de direito ou de facto pode ser decidida sem que tenha tido possibilidade de sobre ela se pronunciar, nem admitida ou produzida prova sem que tal ocorra – neste sentido, vd. Acórdão proferido no agravo n.º 20030B/1999.P2.de 26/06/2012.

    G.

    Vem também o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que condenou o FGADM a proceder ao pagamento de prestação de alimentos superior, pelo valor de € 100,00 (cem euros) – por cada menor - em substituição do progenitor incumpridor por valor superior ao fixado para este, no valor de € 50,00 (cinquenta euros) – por cada menor.

    H.

    Sobre a impossibilidade de ser fixada...

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