Acórdão nº 191/08.2TMMTS-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 191/08.2TMMTS-D.P1- Apelação 1ª Tribunal de Família e Menores de Matosinhos Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Rui Moreira 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*Nos presentes autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, em que é Requerente B… e Requerido C…, pretende a requerente a Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais do menor D…, nascido a 3 de Agosto de 1996.

Alega a requerente, para tanto, que nos autos a que estes estão apensos, se encontra regulado o exercício do poder paternal relativamente ao menor, seu filho. No entanto, alega, o seu filho necessita de cuidados médico dentários urgentes e imprescindíveis, uma vez que padece de “uma desarmonia dentomaxilar juntamente com atresia do maxilar e consequente mordida cruzada”, sendo que a não concretização do tratamento acarretará dificuldades de disjunção e aumento do risco de extrações ortodônticas. Refere ainda a requerente que o tratamento integral orça cerca de 3000,00€ e que não dispõe de capacidade financeira para, por si só, fazer face a tal despesa. Mais alega que o requerido, pai do menor, ignorou o pedido da requerente para auxiliar no pagamento da despesa com a correção ortodôntica a ser efetuada ao menor.

Conclui, assim, pedindo que o requerido seja condenado a pagar metade das despesas de saúde do menor.

*Notificado o requerido, para se pronunciar, veio dizer, em síntese, que não dispõe de meios financeiros para suportar metade do valor do custo do aparelho dentário, concluindo pelo pedido de uma perícia médica ao menor para aferição da necessidade do tratamento mencionado pela requerente.

*Foi designado dia para conferência de progenitores e tentada a obtenção de uma solução consensual, tentativa que se gorou.

As partes apresentaram as suas alegações onde, no essencial, mantiveram as posições assumidas, dizendo o requerido que aufere o vencimento mensal de 587,07€ e que 1/3 do seu vencimento se destina ao pagamento da prestação de alimentos devida ao menor. Mais alega que ao longo dos anos tem vindo a pagar metade do colégio do menor que este já não frequenta há anos, pelo que, entende que há muito pagou, “por antecipação forçada” mais do que o peticionado pela requerente para o tratamento dentário do menor.

A requerente, por seu turno, mantém o afirmado e requerido no petitório inicial, alegando ainda que, uma vez que o tratamento dentário do menor era urgente e necessário, foi o mesmo iniciado e iniciados os pagamentos devidos pelo mesmo, requerendo, assim, que o requerido seja condenado no pagamento de metade do já por si despendido, bem como em metade do que vier ainda a ser despendido, requerendo a alteração da regulação das responsabilidades parentais no sentido do requerido passar a suportar metade das despesas de saúde do menor, no prazo de 30 dias após a apresentação dos comprovativos das mesmas.

*Foram solicitados e elaborados relatórios sociais relativos à Requerente e ao Requerido, que se encontram a folhas 122 e ss e 147 e ss, os quais foram notificados às partes.

Foi efetuada perícia médica requerida pelo progenitor, encontrando-se o relatório junto aos autos, bem como os esclarecimentos efetuados pela Sra perita médica em conformidade com o solicitado pelo requerido.

*Foi proferida decisão a julgar improcedente o pedido de condenação do requerido a suportar metade das despesas médicas do menor, mantendo-se inalterada a decisão proferida por Tribunal Judicial de Arouca em 10/01/2005, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

*Não se conformando com a decisão recorrida veio a requerente dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. A requerente apresentou as suas alegações em 17.09.2008 e o requerido em 19.09.2008; 2. O art 264º do CPC que hoje tem a sua matéria regulada no art 5º nº1 é claro ao referir que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que hajam baseado as excepções e, no art 611º do CPC, sujeita-se a atendibilidade de factos supervenientes á propositura da acção, à dedução de articulado superveniente, o que não ocorreu no caso; 3. Assim, nos termos dos artigos 5º, 259º, 260º e 611º do CPC a estabilidade da instância impõe definir como matéria em que a sentença se pode basear a que foi levada aos autos pelas partes nos seus articulados. Neste caso a matéria das alegações e dos requerimentos com prova do alegado, apenas sendo admissível a recolha de factos posteriores que sejam instrumentais aos alegados; 4. Perante este critério legal e o que decorre da prova produzida torna-se necessário alterar a matéria que a sentença afirma ter por provada e não provada pela forma seguinte: a) Quanto á matéria provada deverão considerar-se provados os factos descritos nos nºs 1 a 5, 9 a 15, 19 a 21, 24, 26 a 28 e 31 a 40 da sentença recorrida que define o que considerou como assente; b) E alterar-se a matéria relativa aos pontos 6 a 8, 16 a 18, 22, 23, 25, 29 e 30 do mesmo capítulo da sentença que deverão ser considerados provados nos moldes expressos nos nºs 2 a 11 do Cap IX destas alegações, o que aqui se dá por reproduzido; c) Bem como deverão os factos dados como “não provados” na sentença serem retirados dessa classificação; 5. Nesse sentido e corrigida a matéria de facto que decorre dos meios de prova constantes dos autos e reportados ao que foi alegado pelas partes, a matéria de facto passará, sinteticamente, a ser a seguinte: a) o menor D… nasceu a 03.08.1996 (facto 7 – conforme ponto 2 do Cap IX supra); b) a pensão de alimentos devida pelo requerido ao menor é de € 240,90 (vide factos 1 a 6, notando-se que a formula do ponto 6 deverá acolher o que foi referido supra no ponto 2 do Cap IX); c) na regulação do poder paternal não foi fixada a obrigação do pai pagar metade das despesas de saúde do menor (vide pontos 1 a 5 da matéria provada); d) ao menor, aos 11 anos, foi diagnosticado um problema dentário grave que exigia tratamento imediato (cfr. pontos 8 a 14 da matéria de facto assente, tomando em conta o que se referiu no ponto 4, do Cap IX); e) o tratamento dentário foi pago apenas pela requerente e custou € 2.991,00 (conforme documentos constantes do processo e ponto 31 dos “Factos Provados”); f) o agregado familiar constituído pela requerente e pelo menor, à data da realização do relatório elaborado pela Assistente Social, tinha como despesa global o valor de € 1.100,00 por mês (cfr. 30 do factos assentes na formulação resultante do que é alegado no ponto 11 do Cap. IX); g) e como receita, o salário de € 725,63, mais a pensão de alimentos (quando é paga) de € 240,90 e a subvenção da Segurança Social ao menor de € 42,25, tudo no total de € 1.008,78 (conforme decorre do Relatório de 29.01.2009 da Assistente Social, da documentação junta com a petição, do que é alegado no ponto 10 do Cap IX relativo ao facto 29 da sentença e ainda do depoimento da testemunha G… apreciado e transcrito nos pontos 3 a 10 do Cap VIII); h) por outro lado, o requerido tem como despesas € 482,90, incluindo a prestação de alimentos, conforme foi por ele declarado à Assistente Social, em 29.01.2009 e conforme alegou na sua contestação (alegações) e de harmonia com os pontos 17 e 22 dos factos provados da sentença segundo o que se alega nos pontos 6 e 7 do Cap. IX supra; i) e o seu agregado familiar tem receitas de € 620,00 e € 482,90, no total de € 1.102,90, conforme pontos 19 e 21 dos factos provados; j) perante o referido antes, o quadro das receitas e despesas é o seguinte: a recorrente aufere € 1.008,78 de receitas quando recebe a pensão de alimentos, o que já não ocorre há quase dois anos (por isso estão em dívida mais de € 4.000,00) e gasta cerca de € 1.100,00 nas despesas obrigatórias com o agregado familiar constituído por si e pelo menor D…, concluindo-se que, recebendo a pensão, o que não sucede, a recorrente fica com uma dívida; k) e o agregado familiar do recorrido e da sua companheira, se aquele pagasse a pensão de alimentos, teria de despesas € 482,90 e receberiam € 1.102,90 de receitas pelo que lhes sobrariam € 620,00 por mês. Do exposto bem se vê como a situação económica do requerido é folgada.

6. A saúde é um bem fundamental da vida do menor e cabe aos seus progenitores assegurar-lhe esse bem essencial; 7. Do confronto da situação económica dos progenitores não decorre qualquer razão para impor á mãe o pagamento da totalidade das despesas de saúde do menor e isentar o Requerido dessa obrigação; 8. Pelo contrário, da matéria provada resulta que o Recorrido furta-se sistematicamente ao cumprimento dos seus deveres de progenitura, quer quanto ao dever de pagar a pensão de alimentos, quer quanto ao pagamento das despesas de saúde e também quanto ao seu dever de presença junto do filho, dever que não cumpre há mais de dez anos, incluindo-se o seu absoluto silêncio quer nos aniversários do menor, quer nos Natais, ou seja – nunca.

9. Por tudo o exposto e salvo melhor opinião, deverá conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra decisão que declare a...

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