Acórdão nº 258/14.8TJPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução22 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Insolv-258-14.8tjprt-B Trib Jud Peso da Régua Proc. 258/14.8tjprt-B.P1 Recorrente: B… e mulher Recorrido: C…, SA-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório No presente processo de insolvência em que figuram como: - REQUERENTE: C…, SA Sociedade Aberta, pessoa coletiva nº ………, com sede em Lisboa e filial na …, n.ºs ../.., no Porto, e - REQUERIDOS: B…, com o NIF ……… e D…, com o NIF ………, casados entre si e residentes na …, n.º …, Peso da Régua, veio a requerente formular o pedido de inoslvência dos requeridos, alegando para o efeito que é credor dos requeridos no montante de € 550.536,52 relativo a capital e juros de mora em dívida, crédito esse que tem como causa dois mútuos concedidos aos requeridos, incumpridos por estes desde 16.08.2007. Mais refere que os requeridos cessaram o cumprimento das suas obrigações para com a generalidade dos credores.

-Citados os requeridos vieram deduzir oposição, defendendo-se por exceção e impugnação.

Em via de exceção suscitaram a incompetência territorial do tribunal – Juízos Cíveis do Porto - e ainda, a nulidade de todo o processado por falta/insuficiência de causa de pedir, ilegitimidade/falta de interesse em agir do requerente e litigiosidade do crédito.

Alegaram, em síntese, ter um património imobiliário no valor de um milhão oitocentos e cinquenta mil euros, para além de créditos junto dos seus devedores, alguns dos quais em via de regresso e não se encontram em situação de impossibilidade do cumprimento das suas obrigações. O crédito reclamado pelo requerente mostra-se garantido por hipoteca e o valor do bem é suficiente para garantir o seu pagamento. Mais referem que cessaram o pagamento das contrapartidas devidas ao Banco requerente, por considerarem que recai sobre a ré seguradora a obrigação do pagamento do crédito, motivo pelo qual está a correr termos ação que visa o reconhecimento dos direitos que reclamam.

-O requerente veio responder à matéria da nulidade e exceções, mantendo a posição inicial.

-O processo correu os ulteriores termos no Tribunal Judicial de Peso da Régua, motivo pelo qual se admite que foi deferida a exceção, já que o respetivo despacho não consta da certidão que instruiu o apenso de recurso.

-Em sede de julgamento foi proferido despacho saneador e nele conhecidas as exceções invocadas e procedeu-se à seleção da matéria de facto, com elaboração da base instrutória, sem reclamação.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Face a todo o exposto, julgando procedente a presente ação: 1 – Declaro a insolvência de B… e D…, casados entre si, contribuintes nºs ……… e ………, residentes na …, n.º …, Peso da Régua […]”.

-Os requeridos vieram interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentaram os requeridos formularam as seguintes conclusões: 1. No ponto 9. da fundamentação de facto da sentença final o Tribunal a quo considerou que :“Para além do crédito referido em 8, os requeridos têm várias ações contra si instauradas, ascendendo um dos créditos peticionado a € 2.442.654,22”; 2. O Tribunal a quo não processou qualquer fundamentação para dar como provado, e da forma como o declarou, este ponto 9. da fundamentação de facto da sentença proferida, o qual revela um teor abstrato e indeterminado; Na verdade, 3. No desenvolvimento do processo, e mais concretamente nos artigos 65º a 88º do articulado de oposição deduzida, apenas os aqui recorrentes procederam à identificação da pendência de processos judiciais contra si instaurados, cuja resolução por pagamento e/ou justificação por outros meios lograram demonstrar, mais concretamente com respeito aos seguintes processos: Processo de Execução Comum nº 489/07.7TBPRG, do 2º Juízo, do Tribunal de Peso da Régua (extinto por pagamento – 215.000,00€); Processo de Execução Comum nº 776/11.0TBPRG, do 2º Juízo, do Tribunal de Peso da Régua (extinto por pagamento – 316.000,00 €); Processo de Execução nº 93/09.5TBSJP, do Tribunal de São João da Pesqueira (extinto por pagamento - 97.714,49 €); Processo de Execução nº 448/11.5TBPRG, do 1º Juízo, do Tribunal de Peso da Régua (Extinto por procedência da oposição deduzida conforme douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto); Processo de Execução Comum nº 118/09.4TBSJP, do 1º Juízo, do Tribunal de Peso da Régua (Encontra-se a decorrer os seus termos, sendo que os aqui recorrentes aí deduziram oposição, assim aguardando a realização de julgamento. Trata-se de crédito litigioso sem reconhecimento judicial e, por isso, não exigível nem vencido para efeitos de apreciação em sede de insolvência, sendo que o empréstimo que o titula foi declarado nulo por simulação no âmbito do processo de oposição à execução nº 117/07.0TBSJP, do Tribunal de São João da Pesqueira ; Assim, 4. Se por um lado os autos não documentam a pendência de quaisquer outras ações contra os aqui recorrentes, por outro com respeito às ações que foram identificadas, as mesmas ou foram extintas por pagamento dos aqui recorrentes, ou por procedência da oposição deduzida, ou revela ser um crédito litigioso sem reconhecimento judicial, já declarado nulo por simulação e que, portanto, não poderá valorar para efeitos da apreciação do estado de insolvência; E, assim, 5. Em face da prova documental constante dos autos, e supra identificada, deveria o Tribunal a quo ter processado uma resposta negativa ao artigo 5º da base instrutória, no sentido de dar como não provada a factualidade que aí era indagada para efeitos de valoração em sede do presente processo de insolvência; 6. No ponto 10. da fundamentação de facto da sentença final o Tribunal a quo considerou provado que :“Os requeridos encontram-se reformados por invalidez auferindo o requerido uma pensão de € 2.776,86/mês.”; 7. Da fundamentação processada pelo Tribunal a quo para dar como provado este ponto 10. da fundamentação de facto da sentença proferida resulta expressamente que a Senhora Juiz a quo valorou os documentos de fls. 559 e 560 dos autos; Ora, 8. Se por um lado o documento de fls. 559 evidencia que o aqui recorrente marido aufere um rendimento correspondente a € 2.776,86/mês, tal como foi dado como provado, por outro lado o documento de fls. 560 (valorado pelo Tribunal) também evidencia e relata que a recorrente mulher aufere um rendimento mensal correspondente a € 2.473,46; 9. Ao abrigo do princípio do inquisitório que norteia o processo de insolvência, era dever do Tribunal a quo apurar e declarar o rendimento auferido pela recorrente mulher para efeitos de o valorar em sede de insolvência, tal como resulta do documento de fls. 560 dos autos; Aliás, 10. A única testemunha inquirida sobre esta matéria foi E…, o qual sem qualquer margem para dúvidas, e enquanto contabilista, declarou ao Tribunal ter conhecimento que os recorrentes auferiam tais rendimentos mensais, e que se cifravam no rendimento anual correspondente a cerca de € 80.000,00, tal como resulta do seu depoimento prestado no dia 12/06/2014, às 15:46, nas seguintes passagens: - Passagem ao minuto 18:47 e termo ao minuto 19:28; - Passagem com início ao minuto 21:37 e termo ao minuto 23:52; Por outro lado, 11. Tais rendimentos são também corroborados pela certidão fiscal junta a a fls. 558 e da qual se extrai, sem qualquer margem para dúvidas, que os aqui recorrentes auferem um rendimento anual correspondente a cerca de € 80.000,00; E, assim, 12. Em face da prova documental constante dos autos, aliás valorada pelo Tribunal, corroborada pela prova testemunhal produzida, deveria o Tribunal a quo ter processado uma resposta positiva ao ponto 6. da base instrutória, no sentido de também dar como provado que a recorrente mulher aufere um rendimento mensal no montante de € 2.473,46, e que ambos os recorrentes auferem um rendimento anual que se situa na ordem dos € 80.000,00; 13. No ponto 11. da fundamentação de facto da sentença final o Tribunal a quo considerou provado que :“Os requeridos são titulares de vários imóveis todos onerados com hipotecas e penhoras.” 14. O Tribunal a quo não processou qualquer fundamentação para dar como provado este ponto 11.da fundamentação de facto da sentença proferida, e da forma como o fez; Por isso, 15. Não se percebe nem se compreende, porque inexistente, qual o raciocínio lógico seguido pela Senhora Juiz a quo para dar como provada a factualidade em questão, inexistindo nesta parte qualquer análise crítica das provas e especificação de qualquer fundamento ou ilação decisiva para a formação da convicção do Tribunal, e tal como expressamente impõe o artigo 607º, nº4, do Código de Processo Civil, que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais; Aliás, 16. No quesito 7º da base instrutória nem sequer se indagava se os bens imóveis de que os aqui recorrentes são titulares estão ou não, e nomeadamente todos eles, onerados com hipotecas ou penhoras; Além disso, 17. Não cuidou o Tribunal a quo de analisar e apurar a extinção das hipotecas e penhoras decorrentes do pagamento e extinção dos processos executivos, conforme alegado nos artigos 65º a 88º do articulado de oposição deduzida, bem como no ponto 3. das presentes conclusões de recurso; E, assim, 18. Os recorrentes impugnam, pois, a decisão da matéria de facto constante do ponto 11. da fundamentação de facto da sentença final proferida, a qual consideram incorretamente julgada, pois que da análise da documentação junta aos autos o Tribunal apenas poderia ter dado como provado que os recorrentes são titulares de vários imóveis de valor não concretamente apurado, assim requerendo a sua valoração ex-novo; 19. No ponto 12. da fundamentação de facto da sentença final o Tribunal a quo considerou provado que: “O imóvel (descrito sob o artigo 474º) que serve de garantia ao crédito do requerente tem um valor não superior a € 400.000,00”; 20. O Tribunal a quo formou a sua convicção relativamente a esta matéria...

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