Acórdão nº 2071/10.2TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2071/10.2TTPNF.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 375) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho que B…, residente em …, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, move contra a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede em Lisboa e D…, Lda, com sede em …, Amarante, frustrada que foi a tentativa de conciliação - porque a seguradora entendeu não haver seguro válido, e, tendo a patronal aceite a existência e caracterização do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e o grau de incapacidade, recusou conciliar-se por entender que toda a responsabilidade estava transferida para a seguradora - veio o sinistrado apresentar petição inicial em que pediu que o acidente seja reconhecido como de trabalho e que em consequência e na medida das respectivas responsabilidades, sejam as rés condenadas a pagar-lhe: “1 – o capital de remição da pensão de € 465,73 devida a partir de 7-10-2010; 2 – a quantia de € 261,13 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; 3 – a quantia de € 21,00 referente a deslocações obrigatórias a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel; 4 – juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento”.

Alegou, em síntese, que sofreu um acidente quando trabalhava por conta da ré D…, exercendo as funções de servente, e se encontrava no telhado de um edifício a manusear um aparelho de ar condicionado, que caiu e partiu as telhas de lusalite, causando a sua queda de uma altura de seis metros.

A ré D…, Lda., tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ……...

Em consequência do acidente sofreu as lesões e as sequelas descritas no exame médico que lhe determinaram uma IPP de 8,82% desde 6-10-10, data em que lhe foi atribuída alta por cura clínica, após períodos de incapacidade temporária absoluta e relativa, sendo que a ré seguradora pagou a título de indemnização por tais períodos de ITP a quantia de € 4.491,30.

Despendeu a quantia de € 21,00 em deslocações obrigatórias.

A ré D…, Lda. não contestou.

A ré seguradora contestou, sustentando que a apólice já não se encontrava em vigor na data indicada como sendo do acidente e pugnando pela respectiva absolvição dos pedidos formulados.

Para tanto, alegou em síntese que o seguro em causa era um seguro anual de prémio variável, tipo folhas de férias, em que a segurada – D…, Lda. – se obrigou a pagar um prémio provisório anual estimado em 4 prestações trimestrais, vencendo-se as mesmas, respectivamente nos dias 1 de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano; sendo o seguro anualmente renovável, foi estabelecida como data de renovação o dia 1 de Janeiro de cada ano, pelo que a apólice se renovou por o período de um ano em 1/01/2009; tratando-se de seguro de prémio variável, estava sujeito a pagamento de um prémio inicial fixado e fraccionado em prestações trimestrais e, ao final do ano, com a soma das folhas de salários enviadas pela segurada, era calculado o capital do seguro efectivo e a seguradora procede à cobrança ou estorno do acerto efectuado com o prémio provisório cobrado durante o ano, consoante o caso; no dia 1/10/2009 venceu-se a fracção do prémio provisório do 4º trimestre da apólice (referente a 1/10/2009 a 31/12/2009) no valor de € 1.483,64, o qual não foi pago pela segurada; sem prejuízo de se tratar de uma fracção de prémio anual, e apesar de emitido e enviado ao segurador o aviso recibo relativo a esse último trimestre de 2009 em 12/08/2009, o mesmo não foi pago no seu vencimento, nem até hoje; de resto, a ré patronal tendo pago o recibo do 3º trimestre de 2009 (de 1/7/2009 a 30/09/2009), bem sabia que, não procedendo ao pagamento do último trimestre teria a apólice anulada por falta de pagamento, como veio a acontecer; o representante legal da ré patronal, apercebendo-se do facto de ter deixado anular a apólice por falta de pagamento do recibo em causa até 1/10/2009, compareceu nos serviços da ré seguradora em Amarante no dia 16/11/2009, propondo-se pagar a fracção do prémio em dívida, para o que entregou um cheque no indicado valor de € 1.483,64 e emitido com data de 18/11/2009; contra a entrega do cheque foi emitido e entregue à ré patronal, nesse mesmo dia o recibo correspondente ao pagamento; acontece que o cheque entregue pela segurada, apresentado a pagamento, foi devolvido sem pagamento por falta de provisão em 24/11/2009.

Como resulta do artigo 7º das condições gerais do ramo acidente de trabalho por conta de outrem, o não pagamento pelo tomador do seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido. Tal disposição é inteiramente coincidente com a cláusula 16ª, nº 3, da apólice uniforme do I.S.P., aprovada pela norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009-R em vigor desde 1/01/2009 e, nessa medida porque relativa a norma absolutamente imperativa, imediatamente aplicável aos contratos anteriormente celebrados e que subsistam em vigor (cfr. artigo 5º, al. a) da apólice uniforme). De acordo com o disposto no artigo 61º, nº 3, als. a) e b), do Regime Jurídico do Contrato do Seguro aprovado pela Lei nº 72/2008 de 16-04, bem como da cláusula 16ª, nº 3, als. a) e b) da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho (norma ISP 1/2009-R-DR 2ª série de 23/01/2009), o não pagamento de fracção de prémio anual, mesmo de fração de prémio de acerto, “determina a resolução automática do contrato na data do seu vencimento”.

Portanto, por falta de pagamento do prémio parcial devido em 1 de Outubro de 2009, foi a apólice considerada automaticamente resolvida nessa data, não podendo, assim, produzir efeitos na data do alegado “acidente de trabalho”.

Foi junta aos autos certidão do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante da sentença transitada em julgado em 8.10.2011 que declarou a insolvência da empregadora D…, Ldª”. Mais foi junta certidão da decisão que, em Assembleia de Credores declarou encerrado o estabelecimento e o processo, por insuficiência de bens da massa insolvente. Seguidamente foi proferido despacho que desatendeu ao pedido da Ré seguradora para que o FAT fosse chamado a intervir nos autos.

Foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

No apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, foi realizado exame médico por junta médica, na qual os Senhores Peritos Médicos emitiram parecer unânime no sentido de que o examinado apresenta um coeficiente global de incapacidade parcial permanente de 3%, na sequência do qual foi proferida decisão fixando ao autor uma incapacidade parcial permanente de 3%.

Realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela prestada, respondeu-se à base instrutória com consignação da motivação da convicção do tribunal, não tendo havido reclamações.

Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente por provada nos termos acima explanados e, em consequência:

  1. Decide-se que o autor B…, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 3% (IPP).

  2. Condenam-se as rés Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, Lda. a pagar ao Autor, na medida das respectivas responsabilidades, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 158,41 devida desde 7-10-2010, sendo da responsabilidade da ré Seguradora o capital de remição da pensão anual de € 150,95 e da responsabilidade da ré D…, Lda. o capital de remição da pensão anual de €7,46, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 7-10-2010 até integral e efetivo pagamento; c) Condena-se a ré D…, Lda a pagar ao Autor, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos até à data da alta, a quantia da sua responsabilidade de € 221,07, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 6-10-2010 até integral e efetivo pagamento; d) Absolvem-se as rés do demais peticionado e que exceda o determinado nas alíneas antecedentes.

Custas pelas rés na proporção do respetivo decaimento e da respetiva responsabilidade, não se condenando o autor em custas na parte em que decaiu atenta a isenção de que beneficia (artigo 4º, nº 1, al. h) do RCP, face aos documentos apresentados e visto que se encontra patrocinado pelo MP).

Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do Código Processo Trabalho fixa-se o valor da causa em € 2.932,42”.

Inconformada, interpôs a Ré seguradora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª) A resposta conjunta dada aos quesitos 3º e 4º da base instrutória deve ser alterada para “provado apenas que no dia 17/11/2009, cerca das 14 horas e 30 minutos, em …, Porto, o autor sofreu uma queda do telhado de um prédio onde se deslocou a pedido de um terceiro que ali levava a cabo trabalhos”, tendo em consideração o único registo probatório existente sobre essa matéria, o depoimento da testemunha E…, prestado na sessão do dia 4/9/2013 e gravado em CD no sistema habillus de 10:13:39 a 10:34:59 (acta fls.216 e ss), mais especificamente a passagem do minuto 07:30 ao minuto 09:40, sem perder de vista as regras referentes ao ónus da prova; 2ª) Daí se extraí que o A., aquando do sinistro, não estava no seu local de trabalho, tampouco ao serviço da R. D…, Lda; 3ª) Estava, isso sim, numa obra vizinha àquela onde havia estado a prestar serviço para a R. D…, Lda., na qual se encontrava por se ter disponibilizado a auxiliar o encarregado responsável, a pedido...

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