Acórdão nº 163/12.2TACDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 163/12.2TACDR.P1 (urgente prisão prev.) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo, do arguido: B…, casado, aposentado (agente da PSP), nascido a 11/04/1942, filho de C… e de D…, natural da freguesia …, concelho de Castro Daire, com residência na Rua na …, nº. .., em Castro Daire, actualmente preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de Évora, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: ● Tendo como ofendida E…: - Cinco crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº. 1, do Código Penal; - Dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº. 2, do Código Penal; - Sete crimes de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174.º, nº. 1, do Código Penal; - Dois crimes de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174º, nº. 2, do Código Penal; ● Tendo como ofendida F…: - Seis crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nº 3, alínea a), do Código Penal; - Sete crimes de recurso à prostituição de menores agravados, p. e p. pelos artigos 174.º, n.º 1 e 177.º, n.º 5, do Código Penal; ● Tendo como ofendida G…: - Um crime de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174.º, n.º 1, do Código Penal.

● Tendo como ofendida H…: - Dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nº 3, alínea a), do Código Penal; ● Tendo como ofendida I…: - Dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nº 3, alínea a), do Código Penal; e ● Tendo como ofendida J…: - Um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nº. 1, do Código Penal; - Um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nº. 3, al. b), do Código Penal.

Nenhuma das ofendidas se constituiu assistente nem deduziu pedido de indemnização civil.

O arguido apresentou contestação escrita, negando ter praticado os factos por que vem acusado, alegando, em síntese, não conhecer sequer algumas das alegadamente ofendidas, ter estado internado no Hospital …, no período de tempo de 1/6/2012 a 12/6/2012, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica de artroplastia total da anca direita no dia 4/6/2012, sendo que nos dias seguintes após a alta hospitalar, cerca de uma semana, esteve acamado, tendo no dia 19/6/2012 ido ao Centro de Saúde de Castro Daire fazer tratamento da ferida e remover o material de sutura (agrafos), continuando com a toma (injecção) diária de Lovenox durante mais de um mês, tendo apenas cerca do final do mês de Junho/princípios de Julho começado a sair de casa, primeiro usando as duas canadianas, não tendo conduzido qualquer veículo automóvel antes de fins do mês de Agosto/inícios de Setembro, sendo impossível ao arguido, nos dias que se seguiram ao dia 19 de Junho, deslocar-se a pé, desde a sua casa até à dita garagem, razão pela qual são falsas, não merecendo qualquer credibilidade, as declarações das participantes que suportam a acusação deduzida. O arguido conclui reiterando que não cometeu os crimes de que vem acusado, deles devendo ser absolvido. Arrolou testemunhas de defesa.

Realizou-se a audiência de julgamento NO CÍRCULO JUDICIAL DE LAMEGO com observância das formalidades legais, conforme consta das respectivas actas.

Foi comunicada ao arguido a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 358º do C.P.P., nada tendo o arguido requerido na sequência dessa comunicação.

* Não se suscitaram, nem existem, nulidades ou quaisquer outras excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

X Na sequência da audiência de discussão e julgamento foi elaborado Acórdão, dele constando o seguinte DISPOSITIVO:- (…) Por todo o exposto e em conformidade, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação e, em consequência:

a) Absolver o arguido B… dos seguintes crimes, por que vinha acusado: - Dos dois crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº. 171º, nº. 3, al. a), do C.P., tendo como ofendida H…; - De dois dos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº. 171º, nº. 2, do C.P. e de dois dos crimes de recurso à prostituição de menores p. e p. pelo artº. 174º, nº. 1, do C.P., tendo como ofendida E…; - De dois dos crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº. 171º, nº. 3, al. a), do C.P. e de um dos crimes de recurso à prostituição de menores agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 174º, nº. 1 e 177º, nº. 5, ambos do C.P., tendo como ofendida F…; - De um dos crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº. 171º, nº. 3, al. a), do C.P., tendo como ofendida I…; b) Condenar o arguido B… como autor material e em concurso real dos seguintes crimes e penas parcelares: I - 8 (oito) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº. 1, sendo cinco relativamente à ofendida E…, dois em relação à ofendida F… e um relativamente à ofendida J…, nas penas parcelares, respectivas de ●. 2 (dois) anos de prisão, por cada um de quatro dos crimes cometidos em relação à ofendida E…; ● 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, por outro dos crimes perpetrado em relação à ofendida E…; ● 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos relativamente à ofendida F…; ● 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime perpetrado em relação à ofendida J…; II - 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº. 3, sendo quatro deles, pela al. a), com referência ao artigo 170º, tendo como ofendidas, dois deles E…, um F… e outro I… e o último crime, pela al. b), tendo como ofendida J…, nas penas parcelares respectivas de: ● 2 (dois) meses de prisão; e ● 4 (quatro) meses de prisão, respectivamente, por cada um dos crimes praticados em relação à ofendida E…; ● 3 (três) meses de prisão, pelo crime perpetrado relativamente à ofendida F…; ● 5 (cinco) meses de prisão, pelo crime cometido em relação à ofendida I…; ● 4 (quatro) meses de prisão, pelo crime praticado tendo por ofendida J…; III - 6 (seis) crimes de recurso à prostituição de menores agravados, p. e p. pelos artigos 174º, nº. 1 e 177º, nº. 5, ambos do C.P., sendo cinco cometidos relativamente à ofendida F… e um relativamente à ofendida G… nas penas parcelares respectivas de: ● 1 (um) ano e 6 (seis) meses, por cada um dos cinco crimes perpetrados em relação à ofendida F…; e ● 1 (um) ano pelo crime praticado em relação à ofendida G…; III - 5 (cinco) crimes de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174º, nº. 1, relativamente à ofendida E…, nas penas parcelares de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles; IV - 2 (dois) crimes de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174º, nº. 2, tendo como ofendida E…, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, por cada um deles; c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares mencionadas na al. b), condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; d) Mais, condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s (cf. artºs. 513º, nºs. 1 e 2, 514º, nº. 1, ambos do C.P.P. e artº. 8º, nºs. 4 e 5 e Tabela III do R.C.P.); f) Declara-se perdida a favor do Estado a cassete áudio apreendida nos autos e a que se reporta o auto de exame directo de fls. 218 (cfr. artº. 109º, nº. 1 do C.P.); g) Determina-se a restituição ao arguido dos dois telemóveis que lhe foram apreendidos, por não estarem verificados os pressupostos para que seja declarado o seu perdimento a favor do Estado.

Após trânsito em julgado da presente acórdão: - Remetam-se boletins à DSIC; - Comunique-se ao TEP e ao EP onde o arguido se encontra preso, para os competentes efeitos.

- Caso se mantenha a aplicação ao arguido de prisão igual ou superior a 3 anos, deverá proceder-se à recolha de ADN, nos termos do disposto na Lei nº. 5/2008, de 12 de Fevereiro (diploma que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal).

* Por entendermos que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida coactiva de prisão preventiva, agora reforçados ante a decisão condenatória ora proferida, decide-se que o mesmo continue aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coacção.

O arguido regressa, pois, ao Estabelecimento Prisional, na situação em que se encontra, sendo o tempo de detenção e prisão preventiva, que sofreu, à ordem dos presentes autos, descontado na pena em que vai condenado.

* Cumpra-se o disposto no artº. 372º, nº 5, do C.P.P.

Castro Daire, 28/04/2014.

(…) X Inconformado com o decidido, o arguido, B… veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- (…) 1- O tribunal a quo ao apreciar a prova produzida e ao dar como provados os factos descritos que a seguir se apontarão em concreto, foi além, quanto a nós, do principio da livre apreciação da prova previsto no art. 127 do CPP, tirando conclusões não contidas nas declarações prestadas pelas próprias ofendidas, valorizando declarações contraditórias e genéricas, outras mesmo dadas apenas por sugestão do inquiridor, desvalorizando prova irrefutável apresentada pelo arguido sobre a falsidade das declarações das ofendidas irmãs E… e F….

2- Aliás, a nosso ver, a consideração como provados da maioria dos factos declarados pelas ofendidas E… e F…, apesar das mesmas terem deposto no sentido dos factos terem acontecido mesmo durante o mês de Junho de 2012, em período que se veio a provar que o arguido esteve internado em hospital e depois a recuperar em casa da intervenção cirúrgica a que fora submetido, traduz mesmo uma visão do tribunal sobre a produção de...

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