Acórdão nº 857/09.0TBVFR-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 857/09.0TBVFR-I.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- No âmbito do processo de insolvência da sociedade, B…, Filhos, Ldª, foi, oportunamente, apresentada pela Administradora da Insolvência a proposta do mapa de rateio definitivo.

2- Vieram, então, reclamar desse mapa, C… e outras trabalhadoras da insolvente, entre as quais, D…, alegando que o Fundo de Garantia Salarial (FGS) não pode ser pago preferencialmente em relação aos trabalhadores que não viram integralmente pagos os seus créditos, uma vez que sendo esses trabalhadores credores privilegiados, têm o direito de ser pagos antes daquele Fundo. Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre os créditos não satisfeitos desses trabalhadores devem ser considerados em igualdade de circunstâncias com aqueles que são reclamados pelo dito Fundo.

3- Ouvida a Administradora da Insolvência, sustentou a posição contrária; ou seja, que o valor líquido apurado deve reverter para o FGS, na medida dos pagamentos pelo mesmo efectuados.

4- Em resposta, os reclamantes reafirmaram a sua discordância sobre esta matéria.

5- Foi, então, no dia 08/09/2014, proferido despacho que, indeferindo o requerido pelos reclamantes, determinou que se procedesse a rateio conforme proposto no respectivo mapa pela Administradora da Insolvência.

6- Inconformada com esta decisão, dela recorre a trabalhadora, D…, terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões: “1. De acordo com o disposto nos artigos 322º e 333º da Lei 35/2004 de 29/07 (aplicável ao caso concreto), à luz do regime da sub-rogação legal estabelecido no artigo 593º, nº 2 do Código Civil, deve ser alterado o mapa de rateio apresentado pela Srª AI no sentido dos créditos dos trabalhadores ainda em débito serem pagos com precedência em relação ao crédito do Fundo de Garantia Salarial.

Todavia, à cautela, e porque a Agravante conhece as diferentes decisões jurisprudenciais sobre a questão de direito objecto do presente recurso, 2. Caso tal se não entenda, subsidiariamente, deve ser alterado o mapa de rateio apresentado pela Srª AI no sentido do crédito do FGS ser considerado a par e em igualdade de circunstâncias com o crédito salarial (remanescente) dos trabalhadores e da ora Agravante, devendo, um e outros, serem pagos, rateadamente, em igualdade de condições, 3. A decisão proferida pela M. Juiz a quo fez uma incorrecta aplicação da lei e violou o disposto nos artigos 322º e 333º ambos da Lei 35/2004 de 29/07 e artigos 592º e 593º ambos do Código Civil”.

Pede, por isso, que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outra decisão que determine se proceda a novo mapa de rateio em que se dê preferência aos créditos dos trabalhadores que ainda se encontram em dividia, relativamente ao crédito do FGS.

Todavia, caso tal se não entenda, deve determinar-se que se proceda a novo mapa de rateio, em plena igualdade de circunstâncias, entre o crédito do FGS e o remanescente do crédito da Apelante.

7- Não consta que tivesse havido resposta.

8- Assim, preparada a deliberação, importa tomá-la:*II- Do mérito do recurso 1- Posto que não há questões de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), cinge-se à questão de saber se, para efeitos de rateio final em processo de insolvência, há, ou não, preferência no pagamento entre os créditos de que é titular o FGS, por via da sub-rogação legalmente prevista, e os créditos dos trabalhadores que se encontram ainda por pagar e, na afirmativa, qual desses créditos goza de prioridade nesse pagamento.

*2- Além das ocorrências processuais descritas no relatório que antecede, mostram-se ainda relevantes para a decisão da referida questão, os seguintes factos, que se têm como demonstrados, em razão da documentação junta aos autos, que se enuncia:

  1. A sociedade, B…, Ldª foi declarada em estado de insolvência por sentença proferida no dia 16 de Fevereiro de 2009, já transitada em julgado (fls. 34 a 37).

  2. Por sentença proferida no dia 30/04/2010, foi reconhecido à Apelante, na qualidade de trabalhadora da insolvente, um crédito privilegiado (com privilégio mobiliário geral), no valor de 11.071,52€, a ser pago, pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos, logo após as custas do processo de insolvência (fls. 38 a 54).

  3. A Apelante já recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia de 8.100,00€ (fls. 12).

  4. No dia 25/07/2013 o Fundo de Garantia Salarial pediu para ser admitido a intervir nos autos em substituição dos...

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