Acórdão nº 1499/10.2TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1499/10.2TBLSD.P1 Do Tribunal Judicial de Lousada – 2º Juízo REL. N.º 176 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. RELATÓRIO Em processo respeitante à expropriação de uma parcela de terreno 3963 m2, a destacar do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia …, concelho de Lousada, com o artigo 127, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada com o n.º 39/19870708., a aplicar na construção da obra SCUT Grande Porto – A42-IC25- lanço nó da EN ..- nó do IP9 (Lousada)- plena via”, em que são, actualmente, expropriante E.P – Estradas de Portugal, EPE. e expropriados B… e C…, veio a expropriante recorrer do acórdão arbitral ali proferido, que concluíra pelo cálculo da indemnização devida em € 85.498,50.

A expropriante impugnou tal juízo, alegando que o solo deve ser qualificado como apto a outros fins, por se situar em zona de RAN; que os árbitros não deviam ter introduzido uma majoração de 25% no cálculo do valor da parcela; que o factor “especiais condições de localização” já foi valorado nos encargos que estimaram; que os valores de produção utilizados já são muito elevados quando comparados com os valores médios publicados pelo INE para a região; que os árbitros em vez de valorizarem as benfeitorias existentes no terreno (ramadas), avaliaram a depreciação associada à perda de rendimento resultante da vinha, sendo que esta ocupa 810 m2 já contabilizados na produção agrícola, pelo que o solo deve ser valorizado a 12 € /m2; a área ocupada com grandes construções deve ser deduzida à área cultivada; que as árvores não devem integrar indemnização por depreciação de benfeitorias; que a indemnização devida pelo poço deve ser revista; que a parcela sobrante não viu alterado o seu destino ou cómodos, sendo que os motivos invocados para a indemnização da parcela sobrante não são imputados à expropriação, mas ao projecto construtivo; que a redução da área já foi contabilizada na valorização da área expropriada. Por tudo isso, concluiu que a indemnização não deve exceder € 25.980,00.

Os expropriados responderam, defendendo a confirmação do teor do acórdão arbitral.

Procedeu-se à avaliação das parcelas expropriadas, não tendo havido unanimidade apenas quanto à indemnização da desvalorização da parcela sobrante, calculada em valor inferior pelo perito nomeado pela expropriante. Assim, enquanto este fixou o total da indemnização em € 63.404,50, os demais peritos fixaram-na em € 86.294,50.

Foi depois proferida decisão que contabilizou a indemnização devida pela expropriante aos expropriados em 33.172,00 € (valor do terreno) + 7.342,50 € (benfeitorias) + 45.780,00 € (desvalorização da parcela sobrante), num total de € 86.294,50. Tal valor foi, porém, reduzido ao anteriormente fixado no Acórdão arbitral, de 85.498,50, por ausência de recurso dos expropriados que permitisse a sua elevação para o referido valor.

É desta sentença que a expropriante interpõe o presente recurso, admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações de recurso, a expropriante defende a contabilização de uma indemnização inferior – a que justificara no recurso interposto do acórdão arbitral – por deverem ser consideradas menores capacidade produtiva e rentabilidade das produções agrícolas consideradas para cálculo do valor do terreno e por não ser devida, pelo menos nesta sede, qualquer indemnização em razão de uma depreciação da parte sobrante do prédio, que não ocorre por via da expropriação, mas apenas poderá resultar da obra ali subsequentemente construída. A esse propósito, de resto, devem ser excluídas afirmações classificadas pelo tribunal como matéria de facto provada, já que não têm essa natureza.

Em conclusão, a recorrente apontou o seguinte: “1. As produções admitidas pelo julgador não correspondem à realidade encontrada no local à data da DUP, não representando por isso, o valor real e corrente do bem naquela data.

  1. Avaliado o bem segundo os critérios definidos pelo n.º 3 do artigo 27.º do CE/99 e alcançado o valor do m2 de área expropriada com base no rendimento expectável, introduzir uma majoração percentual a este valor final é adulterar os critérios de avaliação, afastando-os da fundamentação técnica que lhes subjaz.

  2. No âmbito do processo de expropriação, e mais concretamente na definição do valor da justa indemnização, tal qual esta vem aferida no artigo 23.º n.º 1 e artigo 29.º n.º 2 do CE/99, tratando-se de expropriações parciais, não podem ser considerados outros prejuízos que não aqueles que resultam diretamente da desanexação da área expropriada.

  3. Os prejuízos associados ao muro construído, à interferência na luminosidade e ruído não têm a sua causa adequada na expropriação, não podendo ser avaliados e indemnizados nesta sede.

  4. Num processo de expropriação, são partes legítimas o expropriante, os expropriados e os legítimos interessados, tal qual são definidos no artigo 9.º do CE/99.

  5. Sendo a empreitada a causa direta dos prejuízos e não a expropriação, as verdadeiras partes interessadas em litigar não podem ser chamadas a intervir no processo especial de expropriação.

  6. Os factos enunciados nos pontos 32, 33, 34 e 35 por não terem sido objecto de prova nem provados e constituírem conclusões jurídicas, designadamente o ponto 35, deverão ser retirados da matéria provada.

  7. Permitir que os prejuízos encontrados pelo julgador na parte sobrante do prédio sejam abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 29.º do CE/99, sempre resultaria numa violação do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que desde já se invoca.

  8. Para além da redução de área, ou seja da necessidade de contabilizar a indemnização associada à ablação da área expropriada, de facto, a expropriação não causou quaisquer outros prejuízos ao prédio que não sejam compensados com essa indemnização.

  9. Não se encontra justificado a utilização do valor de 700€/m2 para determinar o valor da casa de habitação existente no prédio.

  10. O valor médio da construção fixado para efeitos de cálculo do CIMI, para o ano de 2006 é inferior ao utilizado na avaliação (492 € x 1,25% =615 €). E este valor já inclui o valor do terreno e ainda sem a aplicação do coeficiente de vetustez que tem em atenção a idade do imóvel. Ora estes valores para prédios com mais de 20 anos sofrem uma redução de 20%. (Portaria 90/2006 de 27 de Janeiro).

  11. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 23.º n.º1, artigo 27.º n.º 3, 29.º n.º 2 do CE/99 e artigo 13.º da CRP.

Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e por via disso ser revogada a decisão recorrida, nos precisos termos em que vem impugnada, fixando-se a indemnização da parcela expropriada no montante peticionado pelo expropriante no recurso de arbitragem por si interposto, farão V. SA. inteira e sã justiça”.

Os expropriados/recorridos apresentaram contra-alegações, salientando a falta de razão dos argumentos da apelante e concluindo pela confirmação do decidido.

O recurso foi recebido nesta Relação e tido por devidamente admitido e com o efeito devido.

Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO Tal como resulta do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC, é perante as conclusões da alegação do recurso que se define o respectivo objecto, isto é, os elementos da decisão recorrida que devem ser reapreciados, não podendo ser apreciadas outras matérias, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Tendo presente esta regra, identificam-se, neste recurso, as seguintes questões que carecem de ser decididas: 1- Se devem ser inferiores as produções e preços a usar como factor de cálculo do valor da parcela expropriada; 2 – Se não deve admitir-se a majoração utilizada para cálculo do valor da parcela; 3 – Se não devem indemnizar-se prejuízos associados à obra construída na parcela expropriada, por não decorrerem do próprio acto expropriativo; 4 – Se a indemnização de tais eventuais danos constitui violação do princípio da igualdade e, assim, uma solução inconstitucional; 5 - Se devem excluir-se da matéria provada as referências constantes sob os pontos 32 a 35, “por não terem sido objecto de prova nem provados e constituírem conclusões jurídicas”; 6 – Se o valor da casa de habitação deve ser aferido em função do valor de 615€/m2, a reduzir em 20%, em atenção à idade do imóvel.

*A apreciação das questões enunciadas importa que se considerem, antes de mais, os factos dados por provados na sentença recorrida, que são os seguintes: “1) Por despacho datado de 25-05-2005 do Secretário de Estado Adjunto das Obras públicas e das Comunicações, no uso de competência delegada, publicado no Diário da República, II série, n.º 115, de 17 de Junho de 2005, página 9028 (26) e seguintes, foi declarada a utilidade pública (DUP) e urgência da expropriação da parcela n.º 60, com a área de 3963 m2, constante da planta parcelar e mapa de áreas das expropriações a efectuar, necessária à prossecução dos trabalhos relativos à obra de construção da SCUT- Grande Porto – A42/IC 25- lanço nó da EN …- nó do IP9 (Lousada)- Plena via; 2) A parcela descritas em 1) é a destacar do prédio urbano com o artigo da matriz n.º 127, freguesia …, concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, freguesia …, com o n.º 00039/19870708; 3) A aquisição do prédio referido em 2) encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lousada, através da apresentação n.º 10 de 08-07-1987, em nome de B… casado com C… no regime de comunhão geral de bens, por compra; 4) A parcela n.º 60 confronta a Norte com D…, a Sul com...

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