Acórdão nº 1040/12.2TBLSD-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.1040/12.2.TBLSD-G.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Maria Amália Santos Des. José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

B…, credora reclamante nos autos de insolvência de C… que correm seus termos no Tribunal Judicial de Lousada, 2º Juízo, veio, em 02-08-2013, requerer a anulação da venda dos bens da massa insolvente alegando, em síntese, que: -o AI procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, estando em causa actos relativos à proposta de venda de um imóvel sobre o qual incide uma garantia real a favor da reclamante; -nos termos do artigo 164 do CIRE, o credor com garantia real sobre o bem a alienar deve ser sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e é informado do valor base fixado.

-no caso sub judice, notificada a credora reclamante da proposta de compra pela proponente D… quanto às verbas 1, 2, 3 e 4 pelo valor de € 8.001,00 veio a credora, em 21.06-2013, informar a sua oposição à realização da venda por aquele preço, requerendo, desde logo, a adjudicação das mesmas verbas pelo valor de € 150.000,00 euros, com dispensa de depósito de preço, não obstante o AI apresentou como facto consumado a concretização da venda, sendo que os demais credores não foram notificados do requerimento de adjudicação, sem prescindir -a actividade do AI deve ser levada a cabo com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores e, no caso em apreço, atento o valor base das verbas a vender e o critério definido no artigo 161,nº2, do CIRE não resta a menor dúvida de que se trata de um acto de especial relevo e, por isso, deveria ter sido obtida a concordância da comissão de credores; -a violação do artigo 161 do CIRE, consubstancia, na prática também um ilícito e o incumprimento de um dever a cargo do administrador, susceptibiliza a respectiva responsabilidade e constitui sempre justa causa de destituição.

Conclui pela anulação da venda, ficando esta sem efeito nos termos do artigo 201,nº1, do CPC e 909,nº1, alínea c), e, caso assim não se entenda, anular a venda, ficando sem efeito nos termos do artigo 163 por violação do disposto no artigo 161 do CIRE e destituir o AI, nos termos do artigo 56 do CIRE por justa causa, uma vez que o seu comportamento consubstancia a prática de um ilícito e o incumprimento dos deveres a cargo do administrador.

Notificado, o AI veio dizer, fundamentalmente, que: -efectivamente foi recebida uma carta da requerente e reclamante, datada de 19-06-2013 e colocada no correio em 21-06-2013, desacompanhada de qualquer cheque caução, conforme a lei impõe, para qualquer proponente, nos termos do artigo 164,nº4 do CIRE, a qual era extemporânea, dado que o anúncio da proposta da venda indicava que as propostas deveriam ser recebidas até dia 31-05-2013 -não impende sobre o administrador a obrigação de notificar os demais credores; -foram sugeridos preços pelo AI, preços que foram comunicados ao processo e interessados, os quais foram corrigidos pela própria insolvente, e determinaram a subida de preços o que foi tido em conta no anúncio de 09-11-2012, cuja tentativa de venda ficou deserta, anunciando-se desde logo a baixa de preço; -posteriormente, por carta registada de 07-02-2012, veio pedir o alargamento de publicidade a outro jornal, a qual foi atendida, conforme consta dos autos, cuja venda se proceder de acordo com o relatório de 19-07.2013, a saber: .Em 11-10-2012 foi apresentada uma minuta para a primeira tentativa de venda dos bens móveis e imóveis, partindo de um valor base resultante da avaliação pelo valor de mercado.

.Publicado tal anúncio a 17 e 18 de Outubro não houve quaisquer propostas.

.Em 09-11-2012 foi publicado novamente o mesmo anúncio, desta feita por um preço base muito inferior, atendendo aos pedidos formulados pela insolvente, C…, e para evitar reclamações, sendo certo que, se na primeira tentativa os valores eram inferiores e não houve propostas, era de adivinhar, que com preços superiores as mesmas não deveriam aparecer.

.A isto nos referimos num e-mail de 24-10-2012 dirigido a Exmo. Dr. E…, que já então indicava, que a primeira proposta de venda era muito abaixo do valor real; .Este anúncio foi publicado em 12 e 13-11-2012 e não surtiu qualquer proposta; .Novamente em 30-11-2012 foi feita outra diligência de venda, e desta vez, veio a insolvente dizer que concorda com os valores indicados, mas que pretende publicidade no F… e no TVS; .Publicado em 03 e 4/12/2012 o anúncio não teve quaisquer propostas; .Foi feita nova diligência para venda em 11-03-2013, baixando-se o preço conforme se alcança no apenso da liquidação; .Publicado a 12 e 13/03/2013 não houve quaisquer propostas; .A 2 e 3/4/2013 foram feitas novas diligências de venda, tudo como se alcança do documento junto ao apenso da liquidação, já agora tendo a insolvente vindo questionar o porquê e como do abaixamento dos preços; .Publicados os anúncios no F… de 4 e 5/04/2013 e ainda no Jornal TVS de 5 e 12/4/2013, não houve quaisquer propostas; .Em 1/5/2013 foi vertido aos autos um relatório sobre o estado das diligências de não venda, concluindo o mesmo por uma proposta de anúncio, cujo preço de venda seria o melhor que viesse a ser oferecido; .Publicado a 6 e 7-05-2013, surgiu finalmente, um comprador, que cumpriu os requisitos anunciados e em satisfação do anunciado, lhe foram adjudicados os bens.

Sobre o requerimento da recorrente recaiu o despacho de fls.147 a 152 que desatendeu os pedidos formulados, considerando que não ocorreu qualquer omissão determinante de nulidade do negócio, conforme alegado, bem como não ocorreu qualquer violação ao artigo 164 do CIRE, inexistindo fundamento para a destituição do AI.

Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: 1-A ora recorrente reclamou, oportunamente, nos presentes autos de insolvência, créditos decorrentes de vários empréstimos realizados à insolvente.

2-Para garantir o seu crédito, em 08 de Dezembro de 2012,por escritura pública, a ora Apelante constituiu, a seu favor, hipoteca sobre o prédio urbano sito no …, concelho de Lousada, descrito na CRP sob o nº 454/20060807 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 280, no montante de € 156.000,00.

3-Pelo Sr. Administrador da Insolvência foi, oportunamente, autuada nos termos do artigo 129 do CIRE, a lista de credores por si reconhecidos, da qual consta que foi reconhecido à ora recorrente, um crédito no valor global de 150.000,00 euros, garantido por hipoteca sobre a verba nº 2.

4-Foi impugnado o crédito da ora reclamante, não existindo, á presente data, no respectivo apenso, qualquer decisão transitada em julgado.

5-O Sr. Administrador de Insolvência resolveu a constituição da hipoteca a favor a ora reclamante, o que motivou a acção de impugnação de resolução, instaurada pela ora Apelante e que ainda se encontra a decorrer os seus trâmites legais, sem que, também, aí exista, qualquer decisão definitiva sobre a matéria controvertida.

6-Portanto, até que haja trânsito em julgado das sentenças a...

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