Acórdão nº 9746/11.7TBVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA GRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 9746/11.7TBVNG-C.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:*I –Na sequência da sentença que declarou B…, com domicílio fixado na Rua …, n.º .., .º, …, Vila Nova de Gaia, em estado de insolvência, foram reclamados créditos quer pela C…, Limited, quer pela D…, S.A, quer pela E…, S.A, quer pelo Instituto de Segurança Social IP, quer pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional IP.

Foi junto parecer pela Ex..ª Sr.ª Administradora de Insolvência, reconhecendo a totalidade dos créditos reclamados embora não nos precisos termos em que os mesmos foram reclamados.

Foram objecto de apreensão um veículo automóvel e diversos bens móveis, todos melhor identificados no auto de arrolamento e apreensão de fls. 3 e 4 do apenso A..

Não houve impugnações.

Aberta conclusão, foi proferida decisão judicial com o seguinte teor: “...declaro verificados os créditos reclamados e reconhecidos nos termos supra referenciados, graduando-os para serem pagos através do produto da massa insolvente pela seguinte ordem: Através do produto da venda dos bens móveis identificados sob as verbas n.º 1 e 2 do auto de arrolamento e apreensão referenciado: 1º - as dívidas da massa insolvente, que saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do referido imóvel; 2º - o crédito do Instituto de Segurança Social IP na parte em que o mesmo se encontra beneficiado por privilégio mobiliário geral, tal como melhor determinado supra; 3º - os créditos comuns; e 4º - os créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48º citado.

…”*Inconformado, o reclamante Instituto de Emprego e Formação Profissional IP interpôs recurso e apresentou as correspondentes alegações, em cujas conclusões, defendeu o que segue: I…. apresentou reclamação de créditos no valor total de €3.372,22, cujo valor se encontra subjacente a um Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF).

  1. Os créditos do IEFP, I.P. gozam dos privilégios creditórios previstos no artº 7º do DL437/78, de 28/12, o qual dispõe que “os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 747º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artº 1º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior; b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artº 2º, do DL nº 512/76, de 3 de Julho; c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos termos dos créditos referidos na al.a) do artº 705º do Código Civil”.

  2. A lista do Administrador de Insolvência no que tange à qualificação do crédito decorrente do Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros (CCIF) enferma de lapso manifesto porquanto, quanto a este, o crédito foi qualificado como comum, apesar de...

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