Acórdão nº 480/13.4EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 480/13.4EAPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 17 de setembro de 2014, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º 480/13.4EAPRT, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, em que são arguidas B… e C…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 62 e 63]: «(…) Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, Julgo a acusação provada, procedente e em consequência condeno C… e B…, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos arts. 26.º do Código Penal, 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g) e 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, - na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena de multa de 90 (noventa) dias, pela prática em co-autoria material do crime em que vinham acusadas, a qual substituo, nos termos do art. 43.º, n.º 1 do CP, por 120 dias de multa.

Em cúmulo jurídico, condenar as arguidas na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

Assim sendo, o tribunal decide: A) aplicar à arguida C…, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos arts. 26.º do Código Penal, 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g) e 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, a pena de multa de 150 dias à taxa diária de €5.50 euros diários o que perfaz o montante global de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); B) aplicar à arguida B…, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos arts. 26.º do Código Penal, 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g) e 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, a pena de multa de 150 dias à taxa diária de €5.50 euros diários o que perfaz o montante global de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); (…)» 2. Inconformada, a arguida B… recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 73]: «A - Apesar de ser a arguida B… quem formalmente é a exploradora do estabelecimento aqui em causa, B - Não foi esta quem aceitou/rececionou a máquina de jogo aqui em causa, nem foi quem estabeleceu com o dono da mesma a repartição dos lucros, tal como ficou provado em audiência de julgamento.

C - Assim, nenhuma razão justifica para aplicação da pena imposta à arguida B….

D - Por todo o exposto e sem mais delongas, deverá ser revogada a decisão de condenação proferida pelo meritíssimo Juiz a quo.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE Vª EXAS. TÃO DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE A PRESENTE DECISÃO SER REVOGADA, E EM CONSEQUÊNCIA SER A ARGUIDA ABSOLVIDA DO CRIME DE QUE VEM ACUSADA, TAL COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA. (…)» 3. Na...

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