Acórdão nº 2013/13.3JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2013/13.3JAPRT.P1 (urgente – arguidos em prisão prev.) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento dos arguidos: B…, natural de …, Bulgária, solteiro, nascido a 27/03/1989, filho de C… e de D…, titular do passaporte n.° ………, com residência na Rua …, n.° .., …, Bulgária, e, actualmente, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto, e E…, natural de …, Bulgária, solteiro, nascido a 27/10/1989, filho de F… e G…, titular de documento de identificação civil n.° ………., com residência na Rua …, n.° ., …, Bulgária, e actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto, Imputando-lhes a prática dos factos descritos na acusação de fls. 331 a 340 cuja teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, previsto e punido pelos artigos 262º, nº 1 e 267º, nº 1, alínea c), do Código Penal e de um crime de falsidade Informática, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15/09.

*** Os arguidos não apresentaram contestação.

*** Foi realizada audiência de discussão e julgamento, na 3ª Vara Criminal do Porto, com observância de todas as formalidades legais.

* A instância mantém-se regular, inexistindo questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.

* Subsequentemente, foi elaborado Acórdão, dele constando o seguinte dispositivo:- (…) Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em julgar a acusação procedente, por provada, e consequentemente:

  1. Condenar os arguidos B… e E… pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime de contrafacção de moeda, previsto e punido pelos artigos 262º, nº 1 e 267º, nº 1, alínea c), do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de falsidade Informática, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15/09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

  2. Em cúmulo jurídico, condenar os arguidos na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva.

  3. Condenar os arguidos nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC de taxa de justiça e nas custas do processo.

* Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos aos arguidos descritos a fls. 24, 25, 43 e 44, nos termos do artº 109º, do Código Penal.

*** Regime coativo Nos termos do artigo 213°, n.º 1, b) do Código de Processo Penal cumpre reavaliar a medida de prisão preventiva aplicada aos arguidos.

Atentos os factos dados como assentes neste acórdão, reforçaram-se os indícios da prática dos crimes imputados aos arguidos, retira-se que se mantêm o perigo de continuação de atividade criminosa (artigo 204°, c) do Código de Processo Penal).

Assim sendo, a prisão preventiva em que se encontram os arguidos, continua a ser a única medida susceptível de acautelar o referido perigo sendo que, atenta a gravidade dos crimes em causa, é também proporcional, pelo que se mantém a medida de coação aplicada nos autos aos arguidos, nos termos dos artigos 193°, n.º 1 e 2, 202°, n.º 1, a) e 204°, c) do Código de Processo Penal.

* Notifique e deposite o presente acórdão (artº 372º, nº 4 e 5 e 373º, nº 2, do C.P.P.).

* (Acórdão processado por computador e por mim integralmente revisto – artº 94º, nº 2, do C.P.P.) Porto, em 27 de junho de 2014 (…) X Inconformados com o decidido ambos os arguidos vieram interpor recurso, motivando-o e aduzindo CONCLUSÕES (as quais se sintetizam sem, contudo as desvirtuar e com apelo à motivação).

Assim:- 1 – A decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação contrariam-se e não se sustentam, estando aquela ferida do vício constante da al. b), do nº 2, do art. 410º, do CPP. Vício esse a ser sanado na decisão a proferir, com a expurgação da matéria de facto que não encontra apoio na fundamentação e com reflexo na diminuição da pena. Quando tal não se mostre viável, deverá ser decretado o reenvio para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426º, do CPP.

2 – Apelando à motivação, defendem os Recorrentes que apenas está em causa um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º ns. 1 e 2, da Lei nº 109/2009, pelo que apenas poderão ser punidos por tal crime e não pelo crime de contrafacção de moeda; assim sendo, a pena nunca deverá exceder em sede de dosimetria concreta, 1(um) ano de prisão; e tal pena, face às condições pessoais dos Recorrentes, deverá ser suspensa na sua execução, de forma a permitir a sua integração no país de origem ( cfr.arts. 40º, 50º e 71º, do C. Penal ). A decisão recorrida violou os arts. 262º, nº 1 e 267º, nº 1, al. c), do C. Penal.

3 – Ainda que assim se não entenda, a pena concreta encontrada é demasiado onerosa, uma vez que estavam num estádio preliminar de colheita e armazenamento de dados, sem o domínio da acção ilícita até ao seu culminar e sem possibilidade de domínio de qualquer lucro. Gozam de condições pessoais no país de origem que lhes garantem o afastamento da prática do crime e assumiram parcialmente os factos, pelo que a pena nunca deverá ultrapassar 1(um) ano para o crime de falsidade informática e 3(três) anos para o crime de contrafacção de moeda, devendo, em cúmulo jurídico, ser encontrada a pena de 3 anos e 4 meses de prisão, esta suspensa na sua execução; a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 40º, 50º e 71º, do C. Penal.

X Ao recurso dos arguidos veio doutamente responder o Digno Magistrado do MP, defendendo, em suma, a sua total improcedência.

X Idêntica atitude processual assumiu o Ilustre PGA, por via do douto Parecer que emitiu.

X Cumprido que foi o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que os arguidos vieram responder, apenas reafirmando a sua posição já anteriormente assumida em sede de recurso.

X COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- Do Acórdão recorrido consta o seguinte:- (…) 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto provada Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Entre os dias 22 e 26 de Setembro de 2013, os arguidos, em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano comum e delineado pelos dois, colocaram um mecanismo electrónico de captura e cópia do conteúdo das bandas magnéticas de cartões bancários e de filmagem dos correspondentes códigos secretos utilizados petos titulares daqueles cartões, designados por PIN’s, nas caixas multibanco exteriores (ATM’s) da agência da H…, sita na …, n.° …, da agência do I…, sita na Rua …, e da agência do J…, sita na Rua …, n.° …, todas nesta comarca.

2. No referido dia 26, o mecanismo electrónico colocado pelos arguidos na ATM da H… foi detectado pelo próprio banco e ali encontrado sobreposto à ranhura de entrada de cartões, sendo composto por uma peça de plástico com ranhura para entrada de cartões, tendo acopladas uma placa electrónica, uma fonte de alimentação, um interruptor e uma entrada para cabo de ligação com seis pernos, o qual foi idóneo para ler, capturar e armazenar o conteúdo de bandas magnéticas dos cartões bancários que ali foram utilizados pelos seus legítimos titulares.

3. Naquela ATM foram ainda encontrados vestígios de cola e restos de fita adesiva, visíveis na estrutura de metal junto à parte superior do monitor e sobre o teclado, relacionados com a colocação e retirada pelos arguidos de um dispositivo complementar ao já acima referido.

4. Nesse mesmo dia 26, cerca das 18 horas, a PAYWATCH (SIBS – ForwardPaymentSolutions – empresa que em Portugal é responsável pela prevenção e detecção de fraude em meios de pagamento), comunicou a utilização de um “cartão régua” no ATM da Agência do J…, sita na Rua …, n.° …, no Porto, e que havia sido já utilizado, entre os referidos dias 22 e 26 de Setembro, nas ATM*S da H… e do I…, acima identificadas.

5. O “cartão régua” corresponde a um cartão bancário, verdadeiro ou não, com banda magnética e que é utilizado aquando da colocação do mecanismo de clonagem com o objectivo da sua afinação e verificação do seu correcto funcionamento.

6. Naquele dia, hora e local, o arguido B…, de acordo com o plano comum traçado pelos dois arguidos, utilizou no referido ATM o “cartão régua”, o qual apresenta as características de um cartão de cliente da “K...”, com o número ………., condizente com o que se encontra gravado na banda magnética e que foi lido pelas ATM’s onde foi utilizado e já identificadas.

7. Acto contínuo, o arguido B… abeirou-se do referido terminal de pagamentos, retirou o mecanismo electrónico que se encontrava na parte superior do monitor e envolveu-o numa revista que colocou debaixo do braço esquerdo, antes de abandonar o local.

8. Posteriormente, foram ali encontrados, fixos à estrutura frontal da ATM, dois mecanismos estranhos ao mesmo, um com cerca de 30 cm de comprimento por 2 cm de largura, junto à parte superior do monitor e outro sobreposto à ranhura de entrada de cartões, este último idêntico ao que havia sido encontrado e retirado da ATM da H….

9. Passado poucos minutos da conduta acima descrita, o arguido B… encontrou-se com o arguido E… junto da entrada do L…, sito na mesma Rua …, junto ao n.° …/….

10. Os arguidos tinham na sua posse, bem como no interior e na varanda do quarto n.° … do M…, sito nesta comarca e onde se encontravam hospedados desde o dia 22 de Setembro de 2013, e ainda no interior do cacifo n.° . da N…, entre outros objectos, diverso material que utilizaram nas acções de clonagem de cartões bancários em ATM, a saber: 11. O dispositivo retirado do ATM do J… e que foi envolvido numa revista de moda; 12. Cinco cartões de plástico com banda magnética, dois deles identificados como sendo os ‘cartões régua” referenciados pela PAYWATCH, e um outro do O…, em nome do arguido E…, com o número …………….., o qual foi objecto de manipulação dos dados da banda magnética, pois a mesma contém o número …………….., correspondente à entidade emissora americana “P…”; 13. Um computador portátil HP; 14. Dois cartões com banda magnética; 15. Três cabos USB...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT