Acórdão nº 5918/06.4TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 5918/06.4TDPRT-A.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório B…, recorrente devidamente identificado nos autos acima referenciados, interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório proferido neste Tribunal da Relação do Porto que, em 17/02/2010 (recurso penal nº 5918/06.4TDPRT.P1, da 1ª Secção), confirmou a sentença proferida na 1ª instância, onde fora condenado “como autor material e sob a forma consumada, de um crime de difamação cometido através de meios de comunicação social, p. e p. pelos arts. 180º, n.º 1 e 183º, n.º 2, do C.P. na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 13 (treze euros)”; na procedência parcial do pedido de indemnização civil, fora ainda condenado “a pagar ao ofendido C… a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal” e nas custas do processo (parte criminal e cível).

Como fundamento do recurso extraordinário de revisão, o arguido invocou o acórdão (de carácter vinculativo do Estado Português) proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, conhecendo da queixa por si apresentada, condenou o Estado português, por violação do art. 10º, n.º 1 da Convenção Europeia, a proferir nova decisão em consonância com o decidido pelo TEDH e a apreciar o pedido formulado nos termos dos artigos art. 461 e 462º, nº 1, ambos do CPP.

Conhecendo do recurso de revisão, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão autorizando a requerida revisão, nos seguintes termos: “(…) No caso vertente, e independentemente de qualquer posição que se adopte sobre o tema da interpretação restritiva, é manifesto que a discussão não tem de passar por aí e se deverá resumir à constatação de que, incidindo exactamente sobre os mesmo factos, a decisão do TEDH proferida sobre a matéria dos autos sublinha que a decisão do Tribunal português, condenado o requerente, não era necessária numa necessidade democrática e que existiu violação do art. 10º da Convenção.

Perante tal constatação é manifesta a inconciabilidade que é pressuposto da revisão ao abrigo da referida alínea g) do n.º 1 do artigo 449º do Código de processo Penal.

Termos em que se acorda autorizar a revisão requerida determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de que colectivo com composição idêntica ao que proferiu a decisão revidenda profira nova decisão em consonância com o decidido pelo TEDH e aprecie o pedido formulado nos termos do art. 462º do CPP.” * Remetido o processo a esta Relação do Porto, foi proferido despacho ordenando a notificação do assistente, do arguido e do MP para dizerem o que se lhes oferecer “tendo em atenção o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça”, nada tendo sido dito.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre proferir nova decisão em consonância com o decidido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e apreciar o pedido formulado pelo recorrente, nos termos do artigo 462º do CPP, de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos (transcrição): “II – Fundamentação a) de facto: Discutida a causa, com relevo para o objecto do presente processo, resultaram provados os seguintes factos: Entre o dia 15 de Maio de 2006 e 10 de Julho de 2006, B…, à data assessor de impressa da D… de futebol desde 2004, funções que cessou em 31 de Julho de 2006, escreveu um texto, publicado em livro em 3 de Agosto de 2006 e editado pela "E…, Lda ", com sede na Rua …, Lote n.º .., ..º Esq., …, com o título "F…", com o subtítulo "G…".

    A fls. 20 do dito livro, referente ao dia 15 de Maio, consta: " (…) Ontem, numa dessas deprimentes festarolas, o campeão nacional dos arguidos do futebol português e inimigo figadal da D…, usou e abusou, como é seu hábito, da linguagem chocarreira que desde sempre deliciou os pés-de-microfone. (…)".

    A fls. 42 do dito livro, referente ao dia 19 de Maio, a propósito de H… e da I…, consta: "(…) No seu comentário ao final do ano de 2004, no «J…», K… não tem pejo em afirmar que o L… é o exemplo a seguir pelo país. Repete-o na M… amiúde. Não importa que O. presidente fosse suspeito em casos de corrupção e tráfico de influências: quando vivemos momentos de desertificação intelectual, qualquer asneira propagada aos quatro ventos parece uma ideia brilhante. (…)".

    A fls. 47 do dito livro, referente ao dia 20 de Maio, consta: "(…) No trajecto para o treino, no novo N…, o...

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