Acórdão nº 7837/12.6TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7837/12.6TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia 4º Juízo Competência Cível Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B… – Companhia de Seguros, S.A., actualmente C… – Companhia de Seguros, SA., com sede na Rua …, n.º .., ….-… Lisboa instaurou acção declarativa, sob a forma sumária, contra: - D…, com domicílio profissional na Rua …, …, …, ….-… Maia; e - E…, SA, com sede na Rua …, …, …, ….-… Maia, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €16.338,46, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento, com fundamento no facto de haver pago, no âmbito dos autos nº 538/11.4.TTMAI, do Juízo único, 4ª Secção do Tribunal de Trabalho do Porto, ao sinistrado F…, com quem havia celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, a referida importância de €16.338,46, a título de indemnização pelos danos sofridos pelo sinistrado em consequência de um acidente ocorrido no exercício da sua actividade profissional, causado por um empilhador manobrado por D…, trabalhador da segunda Ré, que, por não observar regras de precaução ou de segurança na condução do referido veículo, veio a colher o segurado da Autora, F…, causando-lhe vários ferimentos, que demandaram assistência hospitalar.

Citados os Réus, ambos contestaram, impugnando parte dos factos articulados pela Autora, atribuindo, em exclusivo, a responsabilidade na produção do acidente que o vitimou ao próprio sinistrado.

Alegando haver celebrado com a Companhia de Seguros G…, S.A. contrato de seguro pelo qual transferiu para esta a responsabilidade por factos que integrem responsabilidade civil extracontratual da Ré E…, SA perante terceiros, veio esta demandada, na contestação deduzida, formular pedido de intervenção acessória da mencionada seguradora.

Tendo sido admitida a intervenção principal passiva da Companhia de Seguros G…, S.A., e citada esta, veio a mesma apresentar contestação, na qual imputa ao sinistrado F… culpa exclusiva na eclosão do acidente que sofreu.

Foi proferido despacho saneador, afirmando a validade e regularidade da instância, tendo sido seleccionada a matéria assente considerada relevante à apreciação da causa e organizada base instrutória, que foi objecto de reclamação, parcialmente atendida.

Instruído o processo, realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença que apreciou a matéria de facto a ele submetida e, conhecendo o objecto da lide, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus e a chamada Companhia de Seguros G…, S.A., do pedido formulado pela Autora.

  1. Não se conformando esta com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “A) A questão que emerge dos presentes autos é a de se saber se, nas circunstâncias do presente caso, o mesmo se deve enquadrar ou não no âmbito da responsabilidade pelo risco a que se reporta o art. 503º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ou, se assim não se entender, no âmbito de uma actividade perigosa, subsumível ao disposto sob o art. 493º, nº. 2, do mesmo Cód. Civil B) A douta Sentença sob recurso menos adequada interpretação e aplicação ao caso em apreço das normas legais aí invocadas, violando-as, bem como deixou de atentar no disposto sob arts. 483º, nº. 2, e 503º do Cód. Civil ou art. 493º, nº. 2, do Cód. Civil, como se impunha.

  1. Neste enquadramento, não competia à A. provar a culpa do condutor do empilhador, como se atenta na Sentença sob recurso.

  2. Por outro lado, entende a Recorrente como menos adequado ou desajustado um juízo valorativo e no sentido de que os “…réus fizeram prova da existência de culpa do sinistrado na produção do acidente”, como se o sinistrado, em circulação a pé, tivesse ido embater e atropelar um empilhador, só não tendo causado danos ou ferimentos neste, por impossibilidade física, dando-se, assim, total prioridade ou prevalência à circulação de veículos com relação à circulação de pessoas.

  3. Independentemente de culpa, nos termos do disposto e conjugado sob arts. 483º, nº. 2, e 503º do Cód. Civil, ou com culpa presumida, nos termos do disposto sob art. 493º, nº. 2, do Cód. Civil, deveriam os Réus, ora Recorridos, ter sido condenados no ressarcimento total à Autora, ora Recorrente, de todos os custos ou despesas que teve de suportar em virtude do atropelamento de que foi vítima o seu segurado/sinistrado F… (em montante total de € 16.338,46); F) Ou, atenta a circunstância deste segurado/sinistrado não ter contribuído para que o acidente não tivesse ocorrido, por distracção, o grau de culpa do mesmo na produção do acidente não deve ser superior a 50%, numa repartição por igual de culpas com relação ao acidente ocorrido”.

    As apeladas E…, S.A. e Companhia de Seguros G…, S.A. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do decidido, tendo esta última requerido ampliação do objecto do recurso, para o caso do recurso vir a obter provimento, para apreciação da questão relativa à exclusão da cobertura do contrato de seguro por si celebrado com a segunda Ré dos danos a cuja reparação procedeu a Autora, e cujo conhecimento ficou prejudicado face ao decidido em primeira instância.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

  4. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente a que título se deve imputar a responsabilidade pelo acidente de que resultaram os danos que a mesma indemnizou.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:

    1. A autora dedica-se à actividade seguradora e está autorizada a realizar seguros de acidentes de trabalho.

    2. Entre a autora e F… foi outorgado o contrato de seguro titulado pela apólice de seguro nº ………., no ramo de acidentes de trabalho/trabalhadores independentes cuja cópia se encontra junta a fls. 30 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    3. No dia 7 de Abril de 2011, pelas 12h30m, nas instalações da 2.ª ré ocorreu um acidente em que foi sinistrado F…, tendo existido um embate entre este e um veículo empilhador, conduzido pelo 1.º réu.

    4. O referido F… encontrava-se no cais de embarque da 2.ª ré acompanhado pelo trabalhador da 2.ª ré, H….

    5. A 2.ª ré celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, titulado pela apólice n.º ………. com a Companhia de Seguros G…, o qual estava em vigor em 7/4/2011, sujeito às condições cujas cópias se encontram juntas a fls. 126 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    6. F… exerce a actividade de prestação serviços de avaliador, por conta própria, designadamente de controlo, fiscalização e/ou avaliação de mercadorias para exportação, aquando do seu carregamento ou inserção em contentores e para transporte para Angola.

    7. O referido F… estava no local referido em D) no exercício das suas funções.

    8. O local referido em D) é uma zona destinada à circulação de máquinas/empilhadoras, sendo que os peões devem transitar com bastante cuidado e com atenção à circulação desses veículos.

    9. O referido F… estava no local referido em D) e começou a andar no sentido da saída do armazém, o que o obrigava a passar na zona onde se efectuava a carga da mercadoria, que ficou à sua direita atento o seu sentido de marcha.

    10. O mencionado F… seguia do lado esquerdo de H….

    11. O empilhador manobrado pelo 1.º réu estava a trabalhar, carregando um camião, o que o obrigava a um movimento constante.

    12. Na execução dessa tarefa, o empilhador leva a carga para dentro do camião e depois sai de marcha-atrás por não haver espaço para efectuar a manobra de inversão de marcha.

    13. O empilhador estava dotado de avisos sonoros e luminosos que começaram a funcionar quando foi engrenada a marcha-atrás e antes de iniciar a marcha nesse sentido.

    14. O H… atentou na sinalização do empilhador e travou a sua marcha.

    15. O referido F… estava distraído, pelo que não terá visto, nem ouvido, os sinais do empilhador, p) tendo-se colocado atrás do empilhador quando este recuava.

    16. Na altura do acidente o empilhador estava já totalmente fora do camião e a sua traseira havia percorrido, pelo menos, dois metros dentro do armazém.

    17. O empilhador circulava a uma velocidade inferior a 7Km/h.

    18. Quando executava a manobra de marcha-atrás, o 1.º réu apercebeu-se que embatera em algum obstáculo, t) Tendo imobilizado o empilhador e saído, constatando que embatera no F….

    19. Em consequência o sinistrado foi transportado para o Hospital de S. João, onde fez penso e teve alta.

    20. Em consequência do acidente e das lesões sofrida no mesmo, o referido F… foi para o I… onde foi tratado cirurgicamente por Cirurgia Plástica, por duas vezes.

    21. O sinistrado F…, em consequência do sinistro, fez tratamento fisiátrico, durante duas semanas, e esteve de baixa 3 meses x) Em consequência do acidente o mesmo sofreu esfacelo da perna e tornozelo esquerdos e antebraço direito y) Tendo-lhe sido fixada a data de 09/08/2011 como data da consolidação médico-legal destas lesões z) Em consequência das lesões sofridas o mesmo teve uma incapacidade temporária e uma incapacidade permanente parcial de 5,8800% aa) A autora pagou a F… o montante total de € 16.338,46, correspondente a...

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