Acórdão nº 8529/08.6TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DEON |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 8529/08.6TDPRT.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Processo: Instrução n.º 8529/08.6TDPRT (do extinto TIC Porto - 2º Juízo) Comarca – Porto Porto - Instância Central – 1ª Secção Instrução Criminal-J5 Arguidos B…… C…… Assistentes D…….
E……..
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1.
Nos autos de inquérito n.º 8529/08.6TDPRT, da 3ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, o Ministério Público, finda a investigação, proferiu despacho de arquivamento, de harmonia com o disposto no art. 277º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, nos seguintes termos: (transcrição) “Declaro encerrado o inquérito.
Os presentes autos iniciaram-se em Junho de 2008 com a participação criminal apresentada por D…..
contra a sua ex-mulher B…… e também contra C……, os quais acusou da prática do crime de furto qualificado porquanto, no dia 20 de Novembro de 2003, a denunciada B…., na companhia de uma advogada, ter-se -á dirigido à agência do F.... sita na Rua …. - onde, à data, estavam domiciliados os serviços de apoio aos chamados "clientes Cayman"- local onde ordenara a transferência dos activos da sociedade "E….." para outra conta, tendo, para este efeito, subscrito a respectiva ordem de transferência que, de imediato, terá sido cumprida pelo gestor da conta vazada, o denunciado C….., sendo que este mesmo funcionário, posteriormente, recusou reverter essa ordem de transferência quando, nesse mesmo dia, algumas horas mais tarde, o denunciante declarou revogar aquela ordem de transferência e reclamou o regresso dos activos à conta da E…...
Ainda de acordo com a sobredita participação: - A mencionada ordem de transferência foi dada sobre a conta da carteira de títulos da E…. n.º 45213017164, visando a transferência de títulos no valor global de € 2.693.496,71, ou seja, a totalidade dos títulos em carteira com a excepção de 1.576 acções preferenciais do F…. no valor nominal de € 157.600,00; - A conta destinatária da transferência estava identificada com o n.º 45252994647, sem indicação do respectivo titular, nem do nome ou domicílio do Banco onde se encontrava aberta; - Porém, só em 08 de Janeiro de 2004 é que esta conta destinatária da transferência (n.º 45252994647) registou um saldo de € 2.604.282; - O titular desta última conta era a sociedade "G…..", a qual - tal como a conta da "E….." - se encontrava domiciliada na empresa subsidiária do F…., denominada F1….(Cayman) Limited; - A sociedade "G…..." tem como procuradores a denunciada B….. e os três filhos do casal em referência: H…., I……. e J…. .
Sobre a origem da conta alegadamente objecto de furto, aquela mesma participação esclareceu que: - O denunciante e a denunciada B…., estando casados, subscreveram, no ano de 1998, acordo de intermediação financeira, nos termos do qual o F…. forneceria a estes seus clientes uma sociedade constituída em "off-shore" para desempenhar a função de titular da propriedade e da custódia de determinados bens e direitos que o referido casal, na qualidade de mandatários, representantes e "beneficial owners", poderia gerir como lhe aprouvesse, já que tinham poderes para "abrir e/ou movimentar ou encerrar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal do K…., S.A., e bem assim, poderes para vincular a sociedade em actos escritos, em conjunto ou separadamente; - A referida sociedade foi constituída em 24 de Julho de 1998, nas Ilhas Virgens Britânicas, com a denominação social de "E….." e o respectivo capital social encontrava-se representado por dois títulos ao portador, um de 25.500 e outro de 24.500 acções; - A (primeira) conta bancária titulada pela "E….." sediada no K1…. veio a cessar por decisão do respectivo Director em 10 de Maio de 2002, sendo que a essa data, a mesma "E…." tinha já procedido à abertura de uma outra conta no F1….. (Cayman) Limited, com o n.º 45213017164, para onde passaram todos os valores e activos existentes na primeira; - Apesar desta operação, o casal constituído pelos mencionados D….. e B….. mantiveram os poderes para "abrir e/ou movimentar ou encerar contas bancárias tituladas pela sociedade em causa, em qualquer filial ou sucursal, desta feita, do F….., S.A., e a gestão da respectiva carteira de títulos manteve-se nas mãos do anterior Private Banker, Sr. L….. - situação que, ao que parece, se ficou a dever à ocorrência da incorporação por fusão do K…., SA, no F….., SA; - Mais tarde, em meados de Outubro de 2003, esta gestão passou a ser exercida pelo Private Banker, Dr. C…..; Para justificar a apresentação de queixa contra este último gestor, a aludida participação criminal, referiu, ainda, o seguinte: - No acordo de intermediação financeira subscrito pelo assistente D….. e pela arguida B….. ficou exarado que o serviço pretendido pelos clientes era "a criação e administração de sociedade" para actuar como fiduciária-trustee e, nessa qualidade desempenhar a função de titular da propriedade e da custódia dos bens e direitos constituídos em trust; - Os Private Bankers do F....., em carta datada de 10 de Maio de 2004, reconheceram que o casal formado pelos referidos D..... e B..... eram, conjuntamente, os "beneficial owners" da sociedade "E....", isto é, "as pessoas no interesse das quais o objecto da fidúcia ou do trust vai ser realizado" (cfr. fls. 5); - Todos os serviços de investimento (recepção, transmissão e execução de ordens) sempre tiveram centralizada a sua actividade na sede de uma sucursal do F....., na cidade do Porto, na chamada "área Cayman", local onde o F..... considerou estabelecida a sede da E.... e o Seu domicílio (ref. ponto 25. da participação criminal); - A gestão dos valores imobiliários aplicados nos investimentos financeiros da E.... e as correspondentes movimentações da conta bancária sempre se localizaram na referida sede social do F.....; - As decisões mais importantes ligadas à actividade de investimento e à gestão da carteira de títulos em referência eram tomadas na sequência dos contactos mantidos entre o denunciante/investidor e o gestor de conta L....; - A substituição do gestor de conta ocorrida em meados de Outubro de 2003, para além de nunca ter sido confirmada pela área directiva do F....., preparou a dissipação dos vínculos de confiança do mandato de actividade gestória mantido com o F....., em particular com o gestor de conta, acabando por permitir o êxito da operação de transferência da quase totalidade dos activos contabilísticos da "E...."; - O gestor da conta C.... omitiu intencionalmente o dever de colher mais informações sobre transferência de valor tão elevado, tendo-se limitado "...a dar ao caso um tratamento maquinal e uma execução cega, como se esta operação de «transferência» não representasse senão um movimento escritural na conta."; - O mesmo gestor assumiu sozinho a transferência, fazendo-a em circuito fechado, não se submetendo ao controlo de um superior hierárquico, violando, assim, alguns procedimentos cautelares recomendados pela CMVM; - O gestor C.... providenciou, igualmente, a abertura da referida conta n.º 45252994647, da qual também era gestor, bem sabendo que embora a carteira estivesse formalmente titulada pela sociedade E...., devia ser administrada em benefício dos investidores; - O gestor da conta C.... exerceu uma gestão infiel da carteira de valores mobiliários pertencente à E...., na medida em que tinha obrigação de não efectuar uma operação que só pode classificar-se como de "intermediação excessiva" já que visava e abrangia a quase totalidade do valor da carteira de títulos e, por isso, tinha carácter manifestamente abusivo; - O gestor da conta C...., por decisão própria, ou em conluio com a denunciada B.... actuou da forma supra relatada, permitiu a subtracção dos títulos, contribuindo, activa e imprescindivelmente, para a consumação do crime, constituindo-se, por isso, co-autor do crime denunciado[1].
Sobre o trajecto/movimentação dos bens alegadamente furtados, aquela mesma participação e outros requerimentos posteriores (requerimento de abertura de instrução, a fls. 258 e segs. e recurso, a fls. 279 e segs.) esclareceram que: - É de admitir a hipótese do gestor denunciado ter transferido os títulos, não para a conta especificada na ordem de transferência, mas para outra ou outras que, até hoje, se desconhecem; - A "G...." , representada pela denunciada B...., em Janeiro de 2004 vendeu os títulos (parte deles) em carteira, numa ocasião em que aquela já não era representante da E....; - O saldo correspondente a tal alienação foi depositado na conta n.º 45252994647, da qual era titular a referida "G...."; - Desconhece-se o destino dos restantes títulos transferidos no valor de € 89.214,71.
***Procedeu-se a inquérito com a realização de várias diligências, nomeadamente: - A solicitação ao F..... e ao F1..... Company (Cayman) Limited, de todos os elementos bancários susceptíveis de documentarem a supra mencionada transferência de títulos no valor global de € 2.693.496,71, e, bem assim, das eventuais operações intermédias ou subsequentes à respectiva ordem de transferência, de molde a explicar o trajecto dos aludidos títulos até ao registo do valor correspondente à venda parcial dos mesmos na conta destinatária da dita transferência, ocorrido a 08 de Janeiro de 2004; - A constituição de arguidos e interrogatório dos denunciados B.... e C....; e, - A inquirição das testemunhas indicadas quer pelo assistente quer pela arguida B.....
***Findo o inquérito, passamos à análise do acervo probatório reunido nos autos.
Do conjunto da prova documental obtida e do teor das declarações prestadas pêlos arguidos, apurou-se, que: 1. Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2003, - podendo tratar-se do dia 20 desse mês - a arguida B...., na companhia de uma advogada, dirigiu-se à agência do F.... sita na Rua …. onde, na qualidade de mandatária da sociedade constituída em "off-shore" denominada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO