Acórdão nº 539/11.2PBMTS-AB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 539/11.2PBMTS-AB.P1 2ª Secção (J3) da Instância Central Criminal de Matosinhos da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na 2ª Secção da Instância Central Criminal de Matosinhos da Comarca do Porto, no processo nº 539/11.2PBMTS-Z, em 14.11.2014, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (certificado a fls. 54 a 56): “(…) Fls. 1511: Veio B… requerer a suspensão do presente arresto até à partilha, nos termos do art.740° nº 2 do C.P.C., juntando, para o efeito certidão da instauração de processo de inventário para separação de bens, sendo requerido o aqui arguido C….

Cumpre decidir.

Conforme resulta do disposto no art.227° nº 1 do C.P.P., "A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil".

No entanto, pese embora tal remissão, nunca se poderá esquecer que estamos perante uma figura inquestionavelmente da jurisdição criminal e não da jurisdição cível, tal como o é o pedido cível enxertado no processo crime, ao abrigo dos arts. 71.° e segs., do CPP.

Não é pelo facto de o art. 228.°, n.º 1, deste Código, dizer que o arresto pode ser decretado "nos termos da lei do processo civil" que todas as normas da lei processual civil se apliquem sem mais ao presente incidente.

Estamos uma providência enxertada no processo penal que, como tal, tem de obedecer em primeira mão ao espírito que preside ao mesmo.

Aliás, sempre se dirá que a figura que a requerente agora pretende seja aplicada, resulta ela própria da remissão que o disposto do antigo 391° nº 2 do C.P.C. (aqui aplicável) fazia para o regime executivo, mas atente-se, ele próprio ressalvando "em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção".

Muito mais, no caso de estarmos perante jurisdições diversas e com objectivos radicalmente diferentes.

Ora, estando nós no capítulo das medidas de coacção e medidas de garantia patrimonial, cujos recursos de decisões que as apliquem nunca têm efeito suspensivo, mal se entenderia que a simples interposição de um inventário para separação de meações pudesse ter tal efeito.

Face ao exposto, por inadmissibilidade legal, indefere-se o requerido.

Sem custas do incidente, atenta a sua simplicidade.

Notifique.”***Inconformada, B… interpôs recurso deste despacho, terminando a sua motivação com as conclusões seguintes (transcrição):I Vai o presente recurso do douto despacho proferido em 14/11/2014 que, entre o demais, decidiu sobre o requerimento da mesma, de suspensão dos autos de arresto até á partilha, face á instauração de processo de inventário para separação de meações, nos termos do disposto no are. 740°, n°. 2 do C.P.C, indeferindo o requerido por inadmissibilidade legal do requerido.

II Conforme resulta dos autos, por douta decisão judicial de fls. e, foi decretado o arresto preventivo de bens pertencentes ao património comum do casal, constituído pelo arguido, C… e mulher, B…, aqui Recorrente, casados no regime supletivo de comunhão de adquiridos desde 1999, conforme certidão que se encontra já nos presentes autos.

III Atendendo a que, o crédito que venha a ser reconhecido ao requerente do arresto (in casu, em caso de condenação criminal, que não se aceita e apenas se aceita por mera hipótese de raciocínio) é da exclusiva responsabilidade do arguido, e por isso, são os bens próprios e a sua meação nos bens comuns, a responder por esta dívida, artº1692° al. b) e art° 1696° nº1, do Cód. Civil, a Recorrente, por oficio datado de 22/09/2014 foi citada nos seguintes termos: "Fica Vª. Exa. citada, na qualidade de cônjuge do executado C…, nos termos previstos no art.° 740°, n°. 1 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º n.° 391°, n°. 2 do mesmo diploma para, no prazo de 20 dias, a contar da assinatura do AR, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns", o sublinhado não é nosso.

IVOu seja, perante tal citação se a Recorrente não requeresse a separação de bens, ou juntasse a certidão comprovativa de o ter feito em acção própria, a execução prosseguiria sobre os bens comuns; se fizesse uma coisa ou outra, a execução não prosseguiria sobre os bens comuns, ou seja, seria suspensa! V Seguindo a primeira hipótese, a Recorrente, por requerimento de 08/10/2014, requereu por apenso a estes autos de arresto, a separação judicial de bens, nos termos do disposto no artº. 740° do CPC, conforme resulta de fls., e esse douto Tribunal entendeu não ser esse o tribunal competente, mas sim o Cartório Notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família.

Pese embora a Recorrente não concordasse, salvo modesto entendimento, com tal posição, por uma questão de economia processual, apresentou pedido de separação judicial de bens no cartório Notarial de Fafe, conforme também resulta dos autos e, tal como havia sido citada e de harmonia com o disposto no are. 740°, nº. 2 do C.P.C. e, para que, como refere a citação que recebeu, a execução (in casu o arresto) não prossiga sobre os bens comuns do casal, juntou aos presentes autos a certidão comprovativa da pendência da separação judicial de bens no referido Cartório Notarial.

VII Foi a Recorrente surpreendida com a decisão sub judice, com a qual não se conforma, na medida em que, em síntese e salvo o devido respeito, que é muito, faz uma errada aplicação do direito, ao não determinar a suspensão do arresto preventivo nos termos do n.º 2 do art.º 740° do Código de Processo Civil, uma vez que, se encontra já decorrer a separação de bens em processo de inventário.

VIII O arresto preventivo foi decretado nos termos da lei do processo civil, nos termos e para os efeitos do art.° 228° n.° 1 do Código de Processo Penal, seguindo como tal, a jurisdição cível, aliás, no âmbito da qual, viria a Recorrente a ser citada para requerer a separação de bens, sendo certo que, após a penhora dos bens do casal na execução, movida contra um dos cônjuges, tem lugar a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens ou mostrar que ela já está requerida, de acordo com o art.º 740 n° 1 do Código de Processo Civil.

IX O cônjuge do executado, é citado no momento e com as garantias a que se refere o 786° e 787° do Código de Processo Civil para requerer a separação de bens, em processo de inventário, ou, juntar aos autos certidão comprovativa da pendência de processo de separação de bens já instaurada, art.° 741° n.° 5 do Código de Processo Civil, o que aconteceu nos presentes autos.

X Ou seja, a Recorrente cumpriu o que se lhe impunha - intentou a separação judicial de bens em sede de processo especial de inventário, (instituído pela Lei n° 23/2013 de 5 de Março, aplicável ao caso dos autos), para obter a separação das meações e, tendo junto a respectiva certidão ao presente processo, no estrito cumprimento do estatuído no nº. 2 do citado artº. 740°, deveria o despacho de que se recorre, ter declarado suspensa a instância do arresto no que concerne aos bens comuns do casal composto pela aqui Recorrente e pelo arguido C…, até á partilha.

E, reitere-se "suspender" que significa, salvo o devido respeito, sustar o arresto e não ordenar o seu levantamento.

XI Ademais, a decisão em apreço, está em manifesta contradição com a decisão que foi proferida já no âmbito do presente apenso, em 25/07/2014, fls. 1373 e segs. o qual refere expressamente a fls. 1383 que "De acordo com o disposto no artº. 10°, n°. 2 da lei nº, 5/2002 de 11/01, é possível ainda ao Mº. Pº. requerer à cautela ainda na pendência da providência cautelar ... por forma a ser arrestada a meação do arguido nos bens comuns..

XII E, a fls. 1384 que "Esta norma (do artº. 740º do C.P.C.) aplica-se ao arresto (que mais não é do que uma pré-penhora pro força do disposto no artº. 391°, n°. 2 do C.P.C.", continuando tal decisão a referir "tendo sido arrestados bens comuns (...) o cônjuge do...

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