Acórdão nº 752/14.0PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 752/14.0PTPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO No processo sumário n.º 752/14.0PTPRT, da Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – J3, o Ministério Público acusou B…, casado, técnico oficial de contas, reformado, nascido a 25 de junho de 1948, na freguesia …, concelho do Porto, filho de C… e de D…, residente na Rua …, …, em … pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 18 de novembro de 2014, foi decidido: «(…) julgo a acusação provada e procedente, e, em conformidade: - Condeno o arguido B…, pela prática, em 17/11/2014, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,51 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA. O valor apurado de 1,43 g/l), p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz um total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros).

- Condeno o arguido, nos termos do art.º 69.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.

Condeno, ainda, arguido no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) Unidades de Conta (UC’s), reduzido a metade, bem como nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.

Na liquidação da pena de multa, deverá ser descontado um dia, atenta a detenção de fls. 1 e 2, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 2, do Código Penal.

O arguido, deve entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a sua carta de condução neste tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de cometer um crime de desobediência, p.p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, com referência ao Acórdão do STJ n,º 2/2013, publicado no DR. I série de 08/01/2013.» Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A sentença proferida no âmbito dos presentes autos e que ora se coloca em crise é omissa quanto aos factos dados como não provados, não fazendo qualquer referência aos mesmos - se existem ou não.

  1. Tal circunstância pode conduzir a que a sentença seja nula, porque não contém os factos dados como não provados.

  2. Dispõe o artigo 379.°, do Código de Processo Penal as nulidades da sentença e o seu modo de sanação.

  3. As nulidades da sentença são: a omissão da fundamentação ou dos seguintes elementos da fundamentação: - a omissão dos factos provados, - a omissão dos factos não provados, - a omissão do exame crítico das provas e - a omissão da fundamentação de facto e de direito da decisão.

  4. Efetivamente da audição da gravação da sentença proferida em audiência de julgamento são discriminados os factos que foram dados como provados, passando de imediato para a fundamentação da matéria de facto dada como provada e não sendo realizada qualquer menção aos factos dados como não provados, nem se existem, nem se não existem.

  5. Resulta claro que não existem factos dados como não provados nos presentes autos.

  6. Contudo, se for o entendimento que a omissão de pronúncia na sentença proferida quanto à inexistência de factos dados como não provados for considerada uma nulidade de sentença, a mesma terá que ser declarada nula e os autos remetidos à 1.ª instância a fim de ser sanado tal vicio.

  7. Actualmente, no nosso ordenamento jurídico, e segundo os artigos 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa e 40°, n° 1, do Código Penal, a finalidade primeira da pena é o da prevenção geral positiva (ou de integração). Pretendem a Constituição da República Portuguesa e o Código Penal que haja um restabelecimento da paz jurídica da comunidade que foi perturbada pelo crime.

  8. O legislador ao fixar a moldura penal abstracta valora os bens jurídicos que são postos em perigo com a violação de determinada norma penal, atendendo ao bem jurídico violado e à sua ressonância ético-social.

  9. Posteriormente, é tarefa do julgador, face a uma violação da norma penal, encontrar o quantum exacto da pena a aplicar.

  10. Como se sabe, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, a defesa da sociedade e a reintegração social do agente.

  11. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, que continua a constituir, não o fundamento, mas um dos fundamentos irrenunciáveis da aplicação de qualquer pena - cfr. artigo 40°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

  12. O artigo 70°, do Código Penal fornece o critério geral para a escolha da pena, o artigo 71°, do mesmo diploma legal trata da determinação da medida da pena.

  13. Por outro lado, o preceito que vimos de analisar, manda igualmente que o julgador proceda à fixação do quantum de pena concreto, tendo em conta considerações de prevenção (geral e especial), concretizadas pelo seu n.º 2.

  14. Como não podia deixar de ser, na determinação de medida concreta da pena deverá o julgador ter por norte e linhas de força, as seguintes matrizes: - A culpa do agente, referenciada no facto, que impõe uma retribuição justa e equilibrada. - Exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à contenção da criminalidade e à defesa dos valores socialmente dominantes e comunitariamente instituídos – cfr. artigo 71.º, do Código Penal.

  15. Analisando os factos dados como provados e assentes, bem como toda a significação jurídica que se pode legitimamente extrair deles, afigura-se-nos que os termos da condenação da sentença recorrida peca por uma excessiva e talvez injustificada benevolência.

  16. Basta percorrer a matéria de facto dada como provada, para chegarmos necessariamente à conclusão que não estamos perante um mero crime de condução de veículo em estado de embriaguez com circunstâncias simples e sem requisitos especiais ou que façam acrescer a censurabilidade jurídico penal dos factos.

  17. Na verdade o desvalor de acção e de resultado, a gravidade objectiva dos factos e a culpa do arguido, exorbitam e excedem, no seu conjunto, largamente a medida concreta das penas fixadas na sentença recorrida.

  18. Em primeiro lugar, apesar de não ser despiciendo e de obviamente sopesar, os antecedentes criminais do arguido, uma vez que o comportamento do mesmo revela conduta anterior não conforme com a lei e pela prática do mesmo ilícito de natureza criminal.

  19. Porém, contrariamente ao entendimento da Mª Juiz “ a quo”, entendemos que a pena se mostra insuficiente e inadequada para as necessidades da punição do caso concreto dos autos.

  20. O dolo do arguido é muito intenso, dolo directo, bem como a ausência total de motivo.

  21. Ora, atendendo aos antecedentes criminais que o arguido possui pela prática do mesmo crime que o dos presentes autos, que revelam que nenhuma das penas anteriormente aplicadas serviram para o mesmo interiorizar a condenação anterior e que as penas que lhe foram aplicadas não foram suficientes teremos que considerar que a pena aplicada ao arguido de 120 dias de multa é a mais justa e equilibrada, face à gravidade dos factos e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir que são elevadas.

  22. O arguido tem que interiorizar que tem que pautar o seu comportamento segundo as regras e normas da sociedade e do direito e que a condução de veículos em estado de embriaguez...

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