Acórdão nº 140/10.8PBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAUGUSTO LOUREN
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 140/10.8PBCHV.P1 Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, RELATÓRIO No âmbito do processo nº 140/10.8PBCHV do Tribunal Judicial de Chaves, foi pelo Ministério Público promovida a revogação da suspensão de execução da pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período, relativamente à condenada B… que fora condenada pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea e) do cód. penal.

Na sequência dessa promoção, pelo Sr. Juiz “a quo” foi proferida a seguinte decisão: - «Assim, entende-se que se encontram goradas as expectativas que fundaram a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida, pelo que, nos termos do art. 56º, nº 1 al. b) e nº 2, do cód. penal revogo a suspensão da execução da pena aplicada à arguida B… nos presentes autos determinando o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi nestes autos condenada.

Notifique, sendo-o o arguido via o.p.c.».

*Inconformada com a decisão, a condenado B… recorreu nos termos de fls. 303 a 311, tendo apresentado as seguintes conclusões: «

  1. A Arguida foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea e) do Código Penal, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período.

  2. A referida sentença foi proferida em 08 de fevereiro de 2011, tendo sido imediatamente notificada à Arguida, tendo transitado em julgado em 01 de março de 2011.

  3. O período de suspensão da pena de prisão a findou em 02 de setembro de 2013.

  4. Apenas em 05 de março de 2013, mais de 6 meses após o términus do período de suspensão da pena que havia sido condenada a Arguida, veio o Digno Magistrado do Ministério Público suscitar o respetivo incidente de revogação da suspensão.

  5. Tal incidente de revogação deveria ter sido iniciado em momento anterior ao decurso do prazo de suspensão da pena de prisão aplicada à Arguida e não mais de oito meses após o seu terminus legal.

  6. Considera a Arguida que o incidente de revogação da suspensão de execução de pena, deveria ter sido iniciado antes do terminus do prazo de suspensão de execução da pena e não em momento posterior, como veio a acontecer.

  7. Entende a Arguida que, da leitura conjugada do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 57º do Código Penal, o Ministério Público está obrigado a promover a abertura do incidente de revogação da suspensão, em momento anterior ao fim do prazo de suspensão da pena.

  8. Compulsados os autos verificamos que a o Ministério Público apenas procedeu à abertura do incidente de revogação da suspensão no passado mês de março de 2013, volvidos mais de 6 meses após o decurso do prazo de suspensão de execução aplicado à Arguida.

  9. Pelo que, para todos os efeitos, ao abrigo do disposto no artigo 57º, nº 1 do Código Penal a pena deverá ser declarada extinta para todos os legais efeitos, em virtude da decorrência do período de suspensão.

  10. Caso assim não se entenda desde já se arguiu a inconstitucionalidade do disposto no artigo 57º, nº 2 do Código Penal, quando lido no sentido que o incidente de revogação da suspensão da execução de pena poderá ser aberto em momento posterior ao fim do prazo de suspensão, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

  11. Volvidos mais de dois anos contados desde janeiro de 2012 a Arguida não voltou a cometer qualquer outro crime nem infração.

  12. Não consideramos por isso que possamos estar perante uma situação qualificável como de violação grosseira e reiterada por parte da Arguida.

  13. Relembramos que estamos perante a prática de um crime de furto qualificado, o qual manifesta um índice relativamente reduzido de gravidade e que menos alarme social poderá causar.

  14. A simples censura do facto e a ameaça de prisão foram suficientes para que a Arguida não mais tenha prevaricado desde janeiro de 2012, não estando assim igualmente verificado o requisitos previsto no artigo 56º, nº 1 alínea b) do Código Penal.

  15. A Arguida é doente psiquiátrica há mais de 10 anos, padecendo de doença do foro psiquiátrico, estando a ser seguida regularmente pelo Doutor C….

  16. Acresce que a Arguida é idosa, tendo atualmente 61 anos.

  17. Enfrenta sérios problemas de saúde que limitam a sua autonomia.

  18. Tendo em consideração o estado de saúde da Arguida a pena de prisão mostrar-se-ia particularmente gravosa, nomeadamente no caso da doença psiquiátrica que sofre, a qual em ambiente prisional será de esperar que se agrave de modo muito acentuado.

  19. Por último, não podemos deixar de salientar que os crimes de que a Arguida foi condenada são de natureza iminentemente patrimonial pelo que também por essa razão não se justifica que a pena de prisão venha a ser cumprida.

  20. Poderão, todavia ser aplicadas à Arguida outras medidas que o tribunal em seu alto critério entenda necessárias desde que não passem pelo cumprimento de uma pena de prisão efetiva que se revelaria de consequências muito graves e contrária ao seu processo de socialização.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação do despacho que declarou revogada a suspensão da execução da pena aplicada à Arguida nos termos e com os fundamentos peticionados».

    *O Ministério Público em 1ª instância exerceu o direito de resposta nos termos de fls. 315 a 328, tendo apresentado as seguintes conclusões: «1. De acordo com o doutamente decidido por esse Venerando Tribunal da Relação em acórdão datado de 17.03.2014 (processo nº 636/13.0 PBGMR), disponível in www.dgsi.pt/jtrg/nsf e que passa a transcrever-se “Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões desenvolvidas no corpo da motivação que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995).” 2. A interpretação realizada pela Mmª Juiz a quo, que se traduz no douto despacho recorrido encontra-se conforme à lei penal e constitucional e foram cumpridos todos os pressupostos formais e mostram-se preenchidos todos os pressupostos materiais para a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada à arguida B….

    1. Resulta assim, da mera leitura do CRC da arguida B… que a mesma cometeu durante o período da suspensão ilícitos dolosos e foi condenada pela prática desses mesmos ilícitos em decisões transitadas em julgado.

    2. A extinção da pena de prisão nos termos do artº 57º nº 1 e nº 2 do Código Penal, estatui que se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento de deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.

    3. No caso dos presentes autos os requisitos para a revogação mostram-se preenchidos, a arguida foi inquirida na presença do seu mandatário – que refira-se na data da audição, não arguiu a extemporaneidade do incidente de revogação, o que vem fazem no âmbito do presente recurso – e após, em despacho fundamentado, que agora é colocado em crise pela arguida, vem a mesma alegar que o referido despacho judicial além de ser ilegal, padece de inconstitucionalidade.

    4. Não basta como entende a arguida que tenha decorrido o tempo da suspensão para que a pena seja declarada extinta. A pena é declarada definitivamente extinta se, decorrido o período da sua suspensão não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. A extinção da pena não opera de iure, há-de ser declarada.

    5. Foi o que sucedeu nos presentes autos. A pena aplicada à arguida não poderia ter sido declarada extinta na medida em que à data de 28.08.2013, existiam pendentes processos por crimes que podem determinar a sua revogação, ou seja, ambos os processos que constam do CRC da arguida, um deles em que esta foi condenada em pena de prisão suspensa sujeita a regime de prova e ainda um outro em que a mesma foi condenada em pena de multa. Nenhuma dessas penas se encontrava extinta à data do despacho ora recorrido.

    6. O ponto de vista que a arguida...

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