Acórdão nº 603/14.6PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 603/14.6 PFPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório No âmbito do processo especial abreviado que, sob o n.º 603/14.6 PFPRT, corre termos pela Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, da Comarca do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra B…, a quem imputou factos que, em seu critério, consubstanciam a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

Distribuído o processo, a Sra. Juiz proferiu o despacho previsto nos artigos 391.º-C e 311.º do Código de Processo Penal, no qual se decidiu “pelo não recebimento da acusação e, consequentemente, pela não realização de julgamento”.

Do mesmo passo, determinou que se extraísse certidão de todo o processado e se remetesse à A.N.S.R. para procedimento contra-ordenacional.

Contra este despacho reagiu o Ministério Público, interpondo recurso para esta Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. “Por douto despacho de fls. 40 e 41 dos autos, a Mm.ª Juiz rejeitou a douta acusação deduzida pelo ministério público em processo abreviado contra o arguido B…, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art.º 292.º n.º1, do Código Penal.

  1. No douto despacho recorrido, pronunciou-se e concluiu a Mm.ª Juiz a quo que o aparelho utilizado para a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue ao arguido foi submetido a 1.ª verificação e que segundo o disposto no ANEXO à Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro o desconto do erro máximo admissível será no caso de 5% o que resulta uma taxa de álcool no sangue de 1,1969998 g/l.

  2. Por força da respectiva dedução considerou no Douto Despacho recorrido que apenas se poderá imputar ao arguido uma taxa de álcool no sangue de 1,19 g/l e não 1,20 g/l, sem qualquer arredondamento em termos matemáticos conforme consta da acusação, concluindo tornar-se inútil receber a acusação para proceder a julgamento.

  3. Discordamos da posição do douto despacho de fls. 40 a 41 proferido pela Mm.ª Juiz a quo, pois da douta acusação dos autos de fls. 28 a 30, não se vislumbra nenhuma das situações previstas no art.º 311.º n.º 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal aplicável por força da remissão efectuada em sede de processo abreviado pelo art.º 391.º C n.º 1 do Código de Processo Penal que legalmente justifiquem a rejeição da acusação deduzida pelo ministério público.

  4. Com efeito, ao arguido foi detectada uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l, à qual lhe foi aplicado o erro máximo admissível definido em Tabela disponibilizado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e que corresponderá à data em que foi deduzida a acusação a uma taxa de álcool de 1,20 g/l, o que constitui a prática de crime pelo qual se mostra acusado.

  5. Embora se retire e seja na verdade um cálculo matemático que haverá que efectuar quando se aplica o erro máximo admissível, certo é que a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, no seu ANEXO refere que o EMA (erro máximo admissível) a efectuar é mais (+) ou menos (-) 5% e não um valor igual (=), exacto e certo de 5%.

  6. Com efeito, não se coloca em causa a aplicação da dedução do erro máximo admissível conforme se prevê no art.º 170.º, do Código da Estrada na sua actual redacção e conforme a Jurisprudência da Relação.

  7. Contudo, discorda-se da posição tomada nos autos no douto despacho recorrido ao não receber a acusação deduzida pelo ministério público contra o arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, pois da acusação resulta a descrição factual constitutiva dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art.º 292.º n.º1, do Código Penal e art.º 69.º n.º1, alínea a), do mesmo diploma legal, pelo que se impunha o recebimento da acusação deduzida nos autos pelo ministério público.

  8. Na verdade, os fundamentos de rejeição da acusação do douto despacho recorrido interferem com a produção de prova a realizar em sede de audiência de julgamento relativamente ao erro máximo admissível do alcoolímetro utilizado para apurar a taxa de álcool apresentada pelo arguido.

  9. O alcoolímetro utilizado trata-se de um DRAGER 7110MKIIIP – arma 0024, sendo um instrumento em primeira verificação metrológica, conforme resulta do certificado de controlo metrológico do Instituto Português de Qualidade junto aos autos a fls. 21.

  10. Não se reporta no mencionado certificado qual a margem de erro detectado para aquele aparelho em concreto, podendo esse erro ser mais (+) ou menos (-) 5% e consoante tal percentagem a deduzir, diferente será o resultado quanto após a aplicação da margem de erro à taxa de álcool de 1,26 g/l.

  11. Não poderá, assim, concluir-se que os factos imputados ao arguido constituem contra-ordenação, mostrando-se o objecto do processo definido na acusação na qual se imputou ao arguido a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art.º 292.º nº 1, do Código Penal.

  12. Sem prejuízo da questão matemática, entendemos que não se poderá sem a produção de prova em audiência de julgamento quanto aos factos que se imputam ao arguido, concluir pela aplicação de imediato da percentagem de 5% como erro máximo admissível para o alcoolímetro que foi utilizado para a medição da TAS que o arguido acusou.

  13. Assim sendo, sem se apurar para o caso limite qual é exactamente a margem de erro através da inquirição das testemunhas e confronto com certificado de controlo metrológico e outras provas que se mostrem necessárias, não deverá ser efectuado no despacho a proferir nos termos do disposto no art.º 311.º, do Código de Processo Penal, um juízo em relação aos indícios recolhidos e à prova dos autos definida pela acusação (cf. Ac. da Relação do Porto de 19-01-2000, proc. 9941121 e Ac. da RP de 29-03-2007, proc. 2001/07-9).

  14. Na verdade não são raros os casos em que os aparelhos alcoolímetros apresentam erros inferiores ao erro máximo admissível (EMA) e a ser assim, sem recurso a qualquer arredondamento, podemos estar seguramente perante uma taxa de álcool constitutiva da prática do crime de condução em estado de embriaguez.

  15. No art.º 8.º da mesma Portaria pode ler-se que : “Os erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado – TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.” 17. E de acordo com o ANEXO à Portaria n.º1556/2007, de 10 de Dezembro, os erros máximos admissíveis – EMA, são definidos pelos seguintes valores: para uma TAE entre 0,400 = ou

  16. Ora, assim sendo em face do previsto no respectivo ANEXO, não nos parece que o valor a deduzir seja o valor exacto de 5%, porquanto do respectivo Anexo à Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, decorre que esse valor será mais ou menos a percentagem de 5%, pelo que, entendemos que em caso limites como o dos autos de uma taxa de álcool de 1,26 g/l, não será de aplicar de imediato o desconto da percentagem de 5% ao valor medido pelo alcoolímetro.

  17. Importa apurar cabalmente qual o valor em percentagem a aplicar no aparelho alcoolímetro utilizado, atendendo a que no ANEXO à Portaria que prevê que os erros máximos admissíveis as percentagem indicada é mais (+) ou menos (-) 5% e se se concluir que o valor da margem de erro para o alcoolímetro utilizado é de valor inferior a 5% obter-se-á uma taxa de álcool no sangue de 1,20 g/l conforme vem imputada ao arguido na acusação deduzida pelo ministério público.

  18. Efectivamente a ser a margem de erro a aplicar no cálculo matemático em percentagem inferior 5%, sempre se concluirá que aplicado à taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l acusado pelo arguido e medido pelo alcoolímetro arma 0024, o valor da taxa de álcool no...

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