Acórdão nº 59/13.0TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 59/13.0TTSTS.P1 Tribunal do Trabalho de Santo Tirso ______________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em Santo Tirso, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.

, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: Em 11/03/2009, celebrou com a Ré um contrato a termo incerto, com efeitos a partir de 01/04/2009 e para substituir uma empregada mas acabando por substituir outra; em 04/08/2009 celebrou outro contrato a termo incerto idêntico ao primeiro para substituir uma trabalhadora, acabando por substituir outra passados dois meses; em 08/12/2009 celebrou um novo contrato com a Ré para continuar a substituir a mesma funcionária que se encontrava doente, de licença de parto e de férias, o que durou até 04/09/2010; em 14/09/2010 celebra um novo contrato com a Ré a termo certo por seis meses e com a justificação de a A. ter declarado estar em situação de procura do primeiro emprego, sendo que a Ré não podia desconhecer que tal não correspondia à verdade; este contrato renovou-se até 15/03/2012; a A. subscreveu um aditamento ao contrato de trabalho; em abril de 2012 sofreu um acidente de trabalho e a Ré deu conta à A. de que não iria renovar o contrato de trabalho; no dia seguinte à alta média, 09/08/2012, a A. apresentou-se ao trabalho e no dia 30/08 a Ré deu-lhe conta de que não iria renovar o contrato de trabalho devido ao facto de o seu estado de saúde o não permitir; por carta registada de 27/08/2012 a Ré deu conta à A. de que o seu contrato iria caducar no dia 15/09/2012; o contrato de trabalho em causa, em 15/09/2012, deveria ser considerado sem termo; o despedimento da A. por caducidade do contrato é ilícito, tendo direito a ser reintegrada e indemnizada por todos os danos causados e tem direito a ver alterada a sua categoria profissional e correspondente retribuição; Termina, dizendo que a presente ação deve proceder e, por via disso, ser a Ré condenada: - a ver declarado como contrato sem termo o contrato de trabalho plasmado no doc. nº 1, dado ter sido celebrado a fim de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; - a ver declarado ilícito o despedimento da A. com efeitos a partir de 15/09/2012; - a reintegrar a A. no local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, podendo optar pela indemnização devida e - a pagar à A. as remunerações vencidas desde o seu despedimento até à decisão final com trânsito em julgado, bem assim as remunerações devidas por força da alteração da categoria profissional.

*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: A A. substituiu as trabalhadoras que foi contratada para substituir; na adenda ao contrato foi alterada a sua categoria profissional; a Ré contratou uma trabalhadora a tempo incerto para substituir a A. enquanto esteve de baixa por doença; o termo aposto no contrato é válido pois é pacífico que está em situação de primeiro emprego o trabalhador que nunca prestou atividade profissional ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado; a Ré resolveu o contrato de forma lícita e procurou pagar à A. a compensação devida mas a mesma recusou recebê-la.

Conclui dizendo que a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente por não provada e por via dela a Ré absolvida da totalidade dos pedidos formulados pela A..

*A A. apresentou resposta e na qual conclui como na p. i..

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 138, selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória (fls. 138 a 140).

*Procedeu-se a julgamento e foi, depois, proferida sentença (fls. 291 e segs.) que julgou a presente ação procedente por provada e, em consequência: “a-) Declara-se como “contrato sem termo” o contrato de trabalho celebrado com a autora; b-) Declara-se ilícito o despedimento da mesma com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2012; c) Condena-se a ré a reintegrar imediatamente a autora no local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria - praticante de padaria 2º - e antiguidade – reportada a 01/04/2009; d) Condena-se a ré a pagar à autora as remunerações vencidas desde trinta dias antes da propositura da presente acção (26/12/2012) até ao trânsito em julgado da presente decisão.”*A Ré notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1ª - A sentença ora em crise, entendeu, que os três contratos com termo incerto que uniram as Partes foram celebrados para iludir as normas do contrato sem termo e por isso o termo neles aposto é nulo, tendo fundamentado tal decisão e entendimento com o facto da Recorrida ter desempenhado funções em diferentes área da Loja enquanto se encontrava a substituir uma colaboradora dessa mesma Loja; 2ª - Os vários contratos de trabalho que uniram as Partes, entre os quais os contratos de trabalho com termo incerto, são regulados pelo Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e Outros, publicado no BTE n° 22 de 15 de Junho de 2008, com as alterações introduzidas na revisão publicada no BTE n° 18 de 15 de Maio de 2010; 3ª - Esse contrato define a categoria profissional de Operadora de Supermercado, que tinha a Recorrida nesse momento, da seguinte forma: É o trabalhador que num supermercado, hipermercado ou Loja, alimentar ou não alimentar, desempenha de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao seu bom funcionamento, nomeadamente, entre outros, aqueles ligados com a receção, marcação, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e conservação, quer o respetivo local de trabalho, quer as paletes e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor. Pode elaborar notas de encomenda ou desencadear, por qualquer forma, o processo de compra. Faz e colabora em inventários. Mantém atualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhe são cometidas. Desempenha funções de apoio a oficiais de carnes, panificação, manutenção e outros. Pode utilizar e conduzir aparelhos de elevação e transporte." 4ª - Dos autos não resultam provados quaisquer factos que determinem que a Recorrente tenha imposto à Recorrida a prática de quaisquer tarefas que extravasem as cabidas na mencionada categoria profissional; 5ª - O facto da Recorrida prestar trabalho na área de charcutaria e na área de padaria da Loja não determinam que a Recorrente tenha pretendido com isso iludir as normas que regulamentam o contrato de trabalho sem termo, nem que a Recorrida tenha estado a substituir uma trabalhadora diversa da que vem mencionada no contrato de trabalho e cuja impossibilidade para trabalhar deu causa à contratação com termo incerto; 6ª - Significam simplesmente que a Recorrida e bem assim a trabalhadora que esta substituiu podem e devem desempenhar as tarefas próprias da sua categoria e estas podem e devem ser desempenhadas em qualquer área ou secção da Loja como bem determina o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável.

7ª - Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juíza fez tábua rasa do disposto no Contrato Coletivo de Trabalho, designadamente no Anexo dele constante no qual é definida a categoria profissional; 8ª - E bem assim, errou ao interpretar e aplicar o disposto nos artigos 140° e 147 n° 1 a), o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

Acresce que, 9ª - Está em situação de primeiro emprego o trabalhador que nunca prestou atividade profissional ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, 10ª - É, aliás, o que consta do Diploma Legal que introduziu a possibilidade de celebração de contratos com temo certo com este fundamento, o DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro cujo preambulo clarifica a questão de forma cabal; 11ª - A legislação que regula a política de emprego (estímulo à oferta/criação de emprego), no que a este respeito interessa, as Portarias n° 1191/2003 de 10 de Outubro n° 196-A/2001, de 10/03, 129/2009 de 30/01 e 131/2009 de 30/01, consagram uma definição de jovem à procura do primeiro emprego; 12ª - Essa definição não é válida nem aplicável à celebração de contrato com termo certo com o fundamento de primeiro emprego, mas sim e tão só para definir o modo de funcionamento dos estímulos à contratação e criação de emprego regulamentados por tais portarias.

13ª - O conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, aplicável para efeito da admissibilidade dos contratos de trabalho a termo, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação de empresas ou novos projetos de trabalho.

14ª - Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no artigo 140° n° 4 b) do Código do Trabalho que desconsiderou de forma absoluta e flagrante, confundindo o conceito legalmente determinado no Código do Trabalho com a definição de jovem à procura de primeiro emprego constante das indicadas Portarias, que visam, outrossim regulamentar a concessão de incentivos à contratação e politicas de emprego.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”*A A.

respondeu sustentando que: “A -- Quanto à primeira nulidade Salvo melhor opinião, não assiste razão à Ré. Na verdade, reza o art° 1º do Código do Processo de Trabalho: n° 1 - Processo de Trabalho é regulado pelo presente Código; n° 2 - nos casos omissos, recorre-se sucessivamente: - à legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna.

Por seu turno, reza o n° 2 do art° 68 do predito diploma legal: -...

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