Acórdão nº 59/13.0TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 59/13.0TTSTS.P1 Tribunal do Trabalho de Santo Tirso ______________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em Santo Tirso, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.
, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: Em 11/03/2009, celebrou com a Ré um contrato a termo incerto, com efeitos a partir de 01/04/2009 e para substituir uma empregada mas acabando por substituir outra; em 04/08/2009 celebrou outro contrato a termo incerto idêntico ao primeiro para substituir uma trabalhadora, acabando por substituir outra passados dois meses; em 08/12/2009 celebrou um novo contrato com a Ré para continuar a substituir a mesma funcionária que se encontrava doente, de licença de parto e de férias, o que durou até 04/09/2010; em 14/09/2010 celebra um novo contrato com a Ré a termo certo por seis meses e com a justificação de a A. ter declarado estar em situação de procura do primeiro emprego, sendo que a Ré não podia desconhecer que tal não correspondia à verdade; este contrato renovou-se até 15/03/2012; a A. subscreveu um aditamento ao contrato de trabalho; em abril de 2012 sofreu um acidente de trabalho e a Ré deu conta à A. de que não iria renovar o contrato de trabalho; no dia seguinte à alta média, 09/08/2012, a A. apresentou-se ao trabalho e no dia 30/08 a Ré deu-lhe conta de que não iria renovar o contrato de trabalho devido ao facto de o seu estado de saúde o não permitir; por carta registada de 27/08/2012 a Ré deu conta à A. de que o seu contrato iria caducar no dia 15/09/2012; o contrato de trabalho em causa, em 15/09/2012, deveria ser considerado sem termo; o despedimento da A. por caducidade do contrato é ilícito, tendo direito a ser reintegrada e indemnizada por todos os danos causados e tem direito a ver alterada a sua categoria profissional e correspondente retribuição; Termina, dizendo que a presente ação deve proceder e, por via disso, ser a Ré condenada: - a ver declarado como contrato sem termo o contrato de trabalho plasmado no doc. nº 1, dado ter sido celebrado a fim de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; - a ver declarado ilícito o despedimento da A. com efeitos a partir de 15/09/2012; - a reintegrar a A. no local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, podendo optar pela indemnização devida e - a pagar à A. as remunerações vencidas desde o seu despedimento até à decisão final com trânsito em julgado, bem assim as remunerações devidas por força da alteração da categoria profissional.
*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: A A. substituiu as trabalhadoras que foi contratada para substituir; na adenda ao contrato foi alterada a sua categoria profissional; a Ré contratou uma trabalhadora a tempo incerto para substituir a A. enquanto esteve de baixa por doença; o termo aposto no contrato é válido pois é pacífico que está em situação de primeiro emprego o trabalhador que nunca prestou atividade profissional ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado; a Ré resolveu o contrato de forma lícita e procurou pagar à A. a compensação devida mas a mesma recusou recebê-la.
Conclui dizendo que a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente por não provada e por via dela a Ré absolvida da totalidade dos pedidos formulados pela A..
*A A. apresentou resposta e na qual conclui como na p. i..
*Foi proferido o despacho saneador de fls. 138, selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória (fls. 138 a 140).
*Procedeu-se a julgamento e foi, depois, proferida sentença (fls. 291 e segs.) que julgou a presente ação procedente por provada e, em consequência: “a-) Declara-se como “contrato sem termo” o contrato de trabalho celebrado com a autora; b-) Declara-se ilícito o despedimento da mesma com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2012; c) Condena-se a ré a reintegrar imediatamente a autora no local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria - praticante de padaria 2º - e antiguidade – reportada a 01/04/2009; d) Condena-se a ré a pagar à autora as remunerações vencidas desde trinta dias antes da propositura da presente acção (26/12/2012) até ao trânsito em julgado da presente decisão.”*A Ré notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1ª - A sentença ora em crise, entendeu, que os três contratos com termo incerto que uniram as Partes foram celebrados para iludir as normas do contrato sem termo e por isso o termo neles aposto é nulo, tendo fundamentado tal decisão e entendimento com o facto da Recorrida ter desempenhado funções em diferentes área da Loja enquanto se encontrava a substituir uma colaboradora dessa mesma Loja; 2ª - Os vários contratos de trabalho que uniram as Partes, entre os quais os contratos de trabalho com termo incerto, são regulados pelo Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e Outros, publicado no BTE n° 22 de 15 de Junho de 2008, com as alterações introduzidas na revisão publicada no BTE n° 18 de 15 de Maio de 2010; 3ª - Esse contrato define a categoria profissional de Operadora de Supermercado, que tinha a Recorrida nesse momento, da seguinte forma: É o trabalhador que num supermercado, hipermercado ou Loja, alimentar ou não alimentar, desempenha de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao seu bom funcionamento, nomeadamente, entre outros, aqueles ligados com a receção, marcação, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e conservação, quer o respetivo local de trabalho, quer as paletes e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor. Pode elaborar notas de encomenda ou desencadear, por qualquer forma, o processo de compra. Faz e colabora em inventários. Mantém atualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhe são cometidas. Desempenha funções de apoio a oficiais de carnes, panificação, manutenção e outros. Pode utilizar e conduzir aparelhos de elevação e transporte." 4ª - Dos autos não resultam provados quaisquer factos que determinem que a Recorrente tenha imposto à Recorrida a prática de quaisquer tarefas que extravasem as cabidas na mencionada categoria profissional; 5ª - O facto da Recorrida prestar trabalho na área de charcutaria e na área de padaria da Loja não determinam que a Recorrente tenha pretendido com isso iludir as normas que regulamentam o contrato de trabalho sem termo, nem que a Recorrida tenha estado a substituir uma trabalhadora diversa da que vem mencionada no contrato de trabalho e cuja impossibilidade para trabalhar deu causa à contratação com termo incerto; 6ª - Significam simplesmente que a Recorrida e bem assim a trabalhadora que esta substituiu podem e devem desempenhar as tarefas próprias da sua categoria e estas podem e devem ser desempenhadas em qualquer área ou secção da Loja como bem determina o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável.
7ª - Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juíza fez tábua rasa do disposto no Contrato Coletivo de Trabalho, designadamente no Anexo dele constante no qual é definida a categoria profissional; 8ª - E bem assim, errou ao interpretar e aplicar o disposto nos artigos 140° e 147 n° 1 a), o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Acresce que, 9ª - Está em situação de primeiro emprego o trabalhador que nunca prestou atividade profissional ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, 10ª - É, aliás, o que consta do Diploma Legal que introduziu a possibilidade de celebração de contratos com temo certo com este fundamento, o DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro cujo preambulo clarifica a questão de forma cabal; 11ª - A legislação que regula a política de emprego (estímulo à oferta/criação de emprego), no que a este respeito interessa, as Portarias n° 1191/2003 de 10 de Outubro n° 196-A/2001, de 10/03, 129/2009 de 30/01 e 131/2009 de 30/01, consagram uma definição de jovem à procura do primeiro emprego; 12ª - Essa definição não é válida nem aplicável à celebração de contrato com termo certo com o fundamento de primeiro emprego, mas sim e tão só para definir o modo de funcionamento dos estímulos à contratação e criação de emprego regulamentados por tais portarias.
13ª - O conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, aplicável para efeito da admissibilidade dos contratos de trabalho a termo, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação de empresas ou novos projetos de trabalho.
14ª - Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no artigo 140° n° 4 b) do Código do Trabalho que desconsiderou de forma absoluta e flagrante, confundindo o conceito legalmente determinado no Código do Trabalho com a definição de jovem à procura de primeiro emprego constante das indicadas Portarias, que visam, outrossim regulamentar a concessão de incentivos à contratação e politicas de emprego.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”*A A.
respondeu sustentando que: “A -- Quanto à primeira nulidade Salvo melhor opinião, não assiste razão à Ré. Na verdade, reza o art° 1º do Código do Processo de Trabalho: n° 1 - Processo de Trabalho é regulado pelo presente Código; n° 2 - nos casos omissos, recorre-se sucessivamente: - à legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna.
Por seu turno, reza o n° 2 do art° 68 do predito diploma legal: -...
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