Acórdão nº 1335/13.8TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1335/13.8TTVNG.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… …, Lousada) intentou em 15-11-2013, no extinto Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda.

(NIPC ………, com sede no …, Rua …, Lote ., ….-… …, Vila Nova de Gaia), pedindo: a) a condenação da Ré a pagar-lhe (ao Autor) a quantia de € 70.760,81, a título de diferenças salariais relativas aos anos de 2001 a 2011, inclusive, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; b) que seja declarado “nulo e de nenhum efeito” o n.º 8 da cláusula 74.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982; c) a condenação da Ré a pagar-lhe o que vier a liquidar-se “em sede de execução de sentença” relativo a todo o trabalho extraordinário por ele (Autor) efectuado no período compreendido entre Julho de 2001 e Julho de 2011.

Alegou para o efeito, em síntese e no que ora releva, que foi admitido ao serviço da Ré em 16-07-2001, tendo a partir daí passado a desempenhar, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, as funções de motorista de transportes internacionais, e que em 22-11-2011 o contrato de trabalho cessou, por iniciativa da Ré, na sequência de um despedimento colectivo que promoveu.

Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a Ré não lhe pagou diversas prestações, designadamente as decorrentes da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT referido, o “Prémio TIR” e os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiros, peticionando, por consequência, o respectivo pagamento.

Requereu a citação urgente da Ré.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação.

No seguimento, contestou a ré, sustentando, desde logo e no que aqui importa, a prescrição dos peticionados créditos salariais, uma vez não obstante em 19-11-2012 ter recepcionado um notificação judicial avulsa, em que o Autor alegava que era credor de diversos créditos salariais, tal notificação não teve o efeito de fazer interromper o prazo prescricional previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho (doravante também designado CT), uma vez que na mesma o Autor se limitou a invocar um “direito meramente hipotético”, sem circunstanciar minimamente a natureza e montante dos créditos.

Assim – prosseguiu a Ré – intentada a acção em 15-11-2013 e citada (a Ré) para a mesma em 21-11-2013, não tendo a notificação judicial avulsa operado a interrupção do prazo previsto no artigo 337.º do CT, em 23-11-2012 prescreveram todos e quaisquer direitos que poderiam assistir ao Autor decorrentes do contrato de trabalho.

Pugnou, por isso, pela procedência da excepção peremptória de prescrição dos créditos, nos termos e para os efeitos do artigo 337.º do CT, e consequente absolvição do pedido.

Respondeu o Autor, a sustentar, em resumo, que a notificação judicial avulsa teve o efeito de interromper o prazo de prescrição previsto no aludido preceito legal, e a concluir pela improcedência da excepção de prescrição.

Seguidamente, conhecendo da excepção alegada pela Ré, e julgando verificada a mesma, o tribunal proferiu a seguinte decisão: «Termos em que se decide julgar procedente a exceção de prescrição suscitada pela Ré C…, Lda., absolvendo-se a mesma dos pedidos formulados pelo Autor B… na ação.

Custas pelo A.

Registe e notifique.».

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal.

Formulou o requerimento nos seguintes termos: “B…, autor nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da muito douta sentença que julgou procedente a excepção da prescrição, e não se conformando com a mesma, dela pretende interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual é de apelação, tem subida imediata e efeito meramente devolutivo (artºs.79º-A, nº1, 82º, nº1 e 83º, nº1, todos do Código de Processo de Trabalho).

Para o efeito, apresenta as seguintes ALEGAÇÕES (…)”.

Seguem-se as respectivas alegações, que concluiu nos seguintes termos: «I “II - A necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não conduza à arbitrariedade, pressupõe a exigência legal de que a prova pericial seja apreciada pelo juiz, com observância das regras de experiência comum, prudência e bom senso, mas sem se encontrar vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.

II “III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.

III “IV - O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.

IV Os factos constantes dos artºs.11º e 12º, e 14º a 16º da resposta à contestação, resultam todos demonstrados pelos documentos juntos com o dito articulado sob os nºs.1, 2 e 3, os quais não foram impugnados, quer quanto ao teor, quer quanto à autoria das assinaturas, por parte da recorrida.

V Nos termos das disposições conjugadas dos artºs.374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, a impugnação de um documento particular pela parte contra quem é apresentado, quanto a autoria da letra e assinatura, ou só desta, quanto à exactidão da reprodução mecânica, quanto às instruções previstas no artº.381º, nº1, do Cód. Civil, implica a incumbência da parte apresentante do mesmo relativamente à veracidade do mesmo. Do mesmo modo, se a parte contra quem for apresentado o documento alegar que não sabe se são verdadeiras a letra e a assinatura, incumbirá à parte apresentante do mesmo a prova da sua veracidade; se a parte contra quem o documento particular é apresentado não fizer a impugnação do mesmo nos termos referidos nos artºs.374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, o mesmo passará a ter força probatória plena, quanto às declarações da pessoa – ou entidade – a quem é atribuído.

VI Apesar de ter alegado o seu hipotético desconhecimento da origem e montante dos créditos que o recorrente pretendia receber pela via, a recorrida não impugnou o teor dos documentos juntos com a resposta à douta contestação sob os nºs.1, 2 e 3.

VII Do documento nº3 junto com a resposta à douta contestação faz parte integrante uma relação dos créditos reclamados pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, autor incluído, encontrando-se assinada pela recorrida a dita relação de créditos, na qual se especifica, de forma concreta e precisa, que tais créditos tinham por base o seguinte: a) Cláusula 74; b) Sáb. Dom. Fr.; c) Folgas; d) Horas de Formação.

VIII Desde pelo menos 31 de Agosto de 2011 que a recorrida sabia que o recorrente se considerava credor de montantes relacionados com a cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação em montante não inferior a € 51.213,04 (cinquenta e um mil duzentos e treze euros e quatro cêntimos).

IX Tal facto, em especial a parte relativa às origens dos créditos laborais do recorrente, deveria ter sido dado como provado pelo Meritíssimo Tribunal a quo, uma vez que a referência expressa a tais créditos consta de documento elaborado com o acordo da recorrida e assinado pela mesma, o qual foi junto pelo autor, não tendo sido objecto de impugnação por parte da recorrida.

X Assim sendo, a factualidade constante dos artºs.11º e 12º e 14º a 16º da resposta à douta contestação deveria ter sido dada como provada, sendo que, tal como no ponto 3 da matéria de facto dada como provada o Meritíssimo Tribunal a quo deu como reproduzido o documento de fls.416 a 419, também deveria ter dado como provado e considerado reproduzido na matéria de facto dada como provada o teor dos documentos nºs.1, 2 e 3, juntos com a resposta à douta contestação, nomeadamente as referências à cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação.

XI Ao não o fazer, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº.607º, nºs.4 e 5, do Cód. Proc. Civil, sendo, ainda, nula a douta decisão aqui em crise, por força do disposto nas alíneas c) e d), do nº1, do artº.651º do...

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