Acórdão nº 21712/14.6YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 21712/14.6YIPRT.P1 Apelação 93/15 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO 1 - B…, S.A., com sede na Rua …, n.º …/…, ..º, no Porto, intentou a presente ação declarativa de condenação, com o processo previsto no regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra C…, residente na Rua …, …, …, e D…, residente na …, …, .º Esq., S. João da Madeira, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 13.607,94 e juros vincendos, sobre o montante de € 12.554,06 (doze mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos), à taxa legal, até integral pagamento.

Para tal alegou, em síntese, que celebrou com os RR. um contrato de locação financeira, tendo por objeto um veículo automóvel, que não foi cumprido, daí resultando um crédito para a A.

2 – Os RR. deduziram oposição, defendendo-se por exceção e impugnação.

Terminaram, pedindo a improcedência da ação e a consequente absolvição do pedido.

3 – Na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento do Requerimento Injuntivo, foi pela Autora apresentado requerimento, visando satisfazer aquele despacho.

4 – Os RR. deduziram nova oposição.

5 – Teve lugar a Audiência Final e foi proferida a Sentença, na qual, além do mais, foi saneado o processo e proferida a Decisão de Facto.

6 – Da parte dispositiva dessa Sentença consta: Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo os Réus C… E D… do pedido.

Custas pela Autora.

7 – A A. apelou da Sentença, tendo formulado as CONCLUSÕES que seguem transcritas: 1. A sentença aqui em crise padece de evidentes nulidades que aqui se arguem e cujos efeitos a verificação se REQUER; 2. A sentença é nula porquanto os factos em que assenta contrariam a decisão proferida - art.º 615.º, n.º 1, C); 3. O tribunal a quo deu como provado todos os factos conducentes à condenação no pedido e considerou inexistirem factos por provar com relevância para o processo, no entanto profere a decisão de improcedência do pedido com base em factos não provados.

  1. Ou seja, o tribunal a quo fundamenta a sua decisão afirmando que inexistem factos por provar com relevância para a boa decisão da causa e decide que o contrato é nulo por o recorrente não ter provado que entregou uma cópia do contrato e por não ter provado que cumpriu o dever de informação.

  2. A sentença aqui em crise é ainda nula porquanto padece de omissão de pronúncia - art.º 615.º, n.º 1, d); 6. O recorrente oportuna e legitimamente alegou e provou que os recorrentes actuaram em abuso de direito, sendo por isso vedada a estes a arguição de qualquer nulidade formal: 7. Essa alegação foi feita no articulado competente. No entanto da sentença recorrida decorre inequívoco que a mesma não se pronunciou sobre a matéria alegada que para além de estar devidamente alegada e provada, seria bastante para alterar o sentido da decisão.

  3. Assim, não restam dúvidas relativamente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

  4. Sem prescindir, e no caso de nenhuma das nulidades ser declarada – o que apenas se coloca como hipótese – a sentença sempre teria de reconhecer a dívida peticionada; 10. Pois se é verdade que a sentença não deu procedimento à pretensão do recorrente por considerar não provada a entrega da cópia do contrato e pelo não cumprimento do direito de informação, é verdade também que o recorrente deu o devido cumprimento ao ónus probatório que sob si impedia.

  5. Basta atentar no depoimento da testemunha E… que em audiência demonstrou que todos os deveres de informação foram cumpridos e que a cópia do contrato foi entregue – como se pode comprovar mediante os trechos transcritos supra.

  6. Bem como no que diz respeito ao próprio depoimento de parte do recorrido.

  7. Por último, sempre se dirá que a sentença proferida não poderá merecer acolhimento por parte do Douto Tribunal da Relação, uma vez que a mesma, não se tendo pronunciado sobre o abuso de direito alegado, olvidou decidir da forma legal e justa.

  8. O tribunal a quo deu como provado: a celebração do contrato, o seu incumprimento, as interpelações para pagamento, a resolução e a entrega da voluntaria da viatura objeto do mesmo.

  9. Decorre evidente que durante mais de 4 anos os recorrentes usaram a seu bel prazer a viatura objecto do contrato, que sempre pagaram as prestações do mesmo.

  10. São os próprios recorrentes quem confessa que foram as dificuldades financeiras que levaram a deixar de pagar as prestações. Tendo inclusive sido proposto ao Banco recorrente uma nova proposta de pagamento que envolvesse uma diminuição do valor da prestação.

  11. Todos esses factos foram provados porque confessados! 18. Só agora, coma interposição da presente acção é que os recorridos colocam em causa – e apenas formalmente – o contrato que sempre fizeram crer que iria ser cumprido.

  12. Apenas com a ameaça do cumprimento coercivo fez os recorridos alegarem nulidades que sabem não ter existido.

  13. Pelo que esta nova postura consubstancia uma acção de abuso de direito na modalidade de venire contra factum próprio.

  14. Face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente em consequência ser a mesma substituída por uma outra que condene os recorridos a pagar o montante peticionado.

8 – Os Apelados contra-alegaram, formulando as CONCLUSÕES que seguem: 1- A decisão proferida não é nula já que os factos em que assenta não contrariam a decisão.

2- A recorrente não alegou nem provou factos que pudessem sustentar o seu pedido 3- Não há qualquer omissão de pronúncia.

4- Os recorridos não agiram com abuso de direito, limitaram-se a invocar as excepções que legitimamente estão ao seu alcance.

5- O comportamento da recorrente, esse sim, foi abusivo pois induziu o recorrido C… a entregar a viatura sem que previamente lhe dissessem o que faria a seguir.

6- A cópia do contrato não foi entregue nem as suas clausulas explicadas.

7- O recorrido não usou o carro durante quatro anos, já que o contrato só foi celebrado em 2009, 8- E quando entregou o carro não estava em incumprimento.

9- Os recorrido não agiram com abuso de direito.

II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A – Da Sentença consta a seguinte Decisão de Facto: Factos Provados: Com interesse para a decisão da causa, resultou provado que: 1.º Em 13 de julho de 2007, foi celebrado entre Autora e Réus contrato de locação financeira designado ….

  1. Em tal contrato ficou estabelecido que a Autora iria adquirir à sociedade comercial F…, L.da um veículo automóvel de marca e modelo AUDI …, com a matrícula ..-HX-.., pelo preço de €:56.660,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta euros), com a finalidade de este ser dado em locação financeira aos Réus.

  2. Ficou estabelecido que o uso do bem referido em 2.º seria concedido aos Réus/Locatários mediante o pagamento de setenta e três rendas mensais e sucessivas no valor de €:805,78 (oitocentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos), cada uma, vencendo-se a primeira em 5 de agosto de 2009 e com a possibilidade de, findo o prazo da locação, terem os Réus a faculdade de exercer a opção de compra do bem, pelo preço de €:8.499,00 (oito mil quatrocentos e noventa e nove euros).

  3. Consta do ponto 13.2 das Condições Particulares do Contrato referido em 1.º o seguinte: “Em caso de resolução, qualquer que seja o fundamento, o cliente fica obrigado a: a) Restituir o Bem ao Locador; b) Pagar as rendas, impostos, taxas, prémios de seguro e outros encargos ou despesas de sua conta, vencidos e não pago, acrescidos dos respetivos juros de mora calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pela Locadora por força da resolução; c) Pagar a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas e do valor residual, acrescida de juros calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pela Locadora por força da resolução, sem prejuízo, porém, do direito da locadora à reparação integral dos seus prejuízos.” 5.º Consta do ponto 24 das Condições Gerais do Contrato referido em 1.º, com o epíteto “Resolução” o seguinte: “24.1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Cliente quando, cumulativamente, i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas rendas sucessivas, desde que o valor em conjunto das rendas em falta exceda 10 % do montante total do crédito em dívida; ii) o Cliente não proceda ao pagamento das...

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