Acórdão nº 141382/13.1YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação Processo n.º 141382/13.1YIPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto –Instância Central – 1.ª Secção Cível - J5*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
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Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
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Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
*Sumário: I – A emissão da factura com os «requisitos legais» (artigo 19.º, n.º 2, al. a), do CIVA, na redacção do D.L. n.º 197/2012, de 24 de Agosto) não faz parte da prestação principal devida no âmbito de um contrato de prestação de serviços, tratando-se de um dever imposto por lei para fins fiscais. Porém, atendendo à relevância do interesse do devedor na emissão e obtenção da factura, poderá considerar-se que se trata de um dever acessório de prestação ou de conduta a prestar pelo credor.
II – Não se referindo o artigo 428.º (Excepção de não cumprimento do contrato) do Código Civil aos deveres acessórios ou de conduta, a aplicação desta norma a estes deveres só é viável através da analogia, nos termos do artigo 10.º do Código Civil.
III – Não tendo sido invocada tal excepção (de não cumprimento do contrato), o tribunal não conhecerá dela, e a emissão de facturas sem indicações sobre o IVA devido não impede a condenação da Ré no pedido.
*Recorrente…………………...
B…, Lda., com sede em …, Lote …, ….-… Vila Real Santo António.
Recorrida……………………C…, S.A., com sede em Rua …, n.º … – …, ….-… Porto.
*I. Relatório
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O presente recurso respeita à sentença proferida na presente acção, iniciada como processo de injunção, através da qual a recorrida «C…» demandou a recorrente para obter a condenação desta, como havia pedido, a pagar-lhe a quantia de €139.102,48, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial.
Por despacho de 19 de Fevereiro de 2014, foi ordenado «…o desentranhamento da oposição/contestação de fls. 9 e ss» devido ao facto da Ré ter omitido o «…pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de igual valor ao da taxa de justiça inicial, sob a cominação prevista no n.º 6 do mesmo art. 570.º do C.P.Civil».
A recorrida foi condenada neste termos: «Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Ré “B…, L.DA” a pagar à Autora “C…, S.A.” a quantia de €139.102,48 (CENTO E TRINTA E NOVE MIL CENTO E DOIS EUROS E QUARENTA E OITO CÊNTIMOS), acrescida de juros de mora, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas dos autos, às sucessivas taxas legais divulgadas semestralmente por Aviso da Direcção-Geral do Tesouro na 2ª Série do Diário da República, e até efectivo e integral pagamento».
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É desta decisão que vem interposto o recurso, sendo as alegações as seguintes: «1. O litígio é a falta de pagamento do preço.
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A A. não enviou à Ré a fatura ……275, de €10.047,20, de 2013/08/09.
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A R. devolveu à A. todas as faturas que recebeu desta, as pagas e as não pagas, com exceção da fatura ……275, de €10.047.20, pedindo a anulação destas e a sua substituição por outras, onde, discriminadamente, constasse as taxas de IVA, a soma do IVA e, depois, o total da fatura, mais o total do IVA, mais o total final, destas rubricas, o que a A. até hoje não fez e se recusou ou negou a fazer, por escrito.
Em resultado, 4. A R. não conseguiu deduzir o IV A das faturas, as pagas e as não pagas.
E 5. O Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António recusou à R. a dedução do IVA.
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Nas suas alegações, de 2014/04/22, a R., em suma. alega que a A. não junta as faturas (n.ºs 4 e 5. do reqto.], que as faturas têm que conter as parcelas dos bens ou serviços e o IVA, com a taxa legal aplicável, o que a A. não faz, e que não juntando as faturas, com as parcelas dos bens ou serviços e o IVA, com a taxa legal aplicável, não há dívida da R. à A. [n.º 6 e 7. do reqto.) 7. A R. não foi notificada pela A. da junção das faturas, de fls. 96, 114, 183, 207, 221, 245 e 284 dos autos.
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Nem a A. notificou a R. das suas alegações, que constam no histórico do “Citius” 9. Nem a R. recebeu qualquer notificação da A, no decurso dos autos.
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Não se debruçando a sentença sobre os requisitos das faturas e a falta de discriminação do IVA nestas, com impossibilidade da R. o deduzir, questão que é colocada nas alegações da R., de 2014/04/22.
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Existe, pois, na sentença, falta de pronúncia, com nulidade desta.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou, pelo menos, o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), V parte, do CPC, norma, essa, que deve ser interpretada e aplicada com o sentido que consta dos artigos das conclusões das...
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