Acórdão nº 141382/13.1YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação Processo n.º 141382/13.1YIPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto –Instância Central – 1.ª Secção Cível - J5*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: I – A emissão da factura com os «requisitos legais» (artigo 19.º, n.º 2, al. a), do CIVA, na redacção do D.L. n.º 197/2012, de 24 de Agosto) não faz parte da prestação principal devida no âmbito de um contrato de prestação de serviços, tratando-se de um dever imposto por lei para fins fiscais. Porém, atendendo à relevância do interesse do devedor na emissão e obtenção da factura, poderá considerar-se que se trata de um dever acessório de prestação ou de conduta a prestar pelo credor.

II – Não se referindo o artigo 428.º (Excepção de não cumprimento do contrato) do Código Civil aos deveres acessórios ou de conduta, a aplicação desta norma a estes deveres só é viável através da analogia, nos termos do artigo 10.º do Código Civil.

III – Não tendo sido invocada tal excepção (de não cumprimento do contrato), o tribunal não conhecerá dela, e a emissão de facturas sem indicações sobre o IVA devido não impede a condenação da Ré no pedido.

*Recorrente…………………...

B…, Lda., com sede em …, Lote …, ….-… Vila Real Santo António.

Recorrida……………………C…, S.A., com sede em Rua …, n.º … – …, ….-… Porto.

*I. Relatório

  1. O presente recurso respeita à sentença proferida na presente acção, iniciada como processo de injunção, através da qual a recorrida «C…» demandou a recorrente para obter a condenação desta, como havia pedido, a pagar-lhe a quantia de €139.102,48, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial.

    Por despacho de 19 de Fevereiro de 2014, foi ordenado «…o desentranhamento da oposição/contestação de fls. 9 e ss» devido ao facto da Ré ter omitido o «…pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de igual valor ao da taxa de justiça inicial, sob a cominação prevista no n.º 6 do mesmo art. 570.º do C.P.Civil».

    A recorrida foi condenada neste termos: «Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Ré “B…, L.DA” a pagar à Autora “C…, S.A.” a quantia de €139.102,48 (CENTO E TRINTA E NOVE MIL CENTO E DOIS EUROS E QUARENTA E OITO CÊNTIMOS), acrescida de juros de mora, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas dos autos, às sucessivas taxas legais divulgadas semestralmente por Aviso da Direcção-Geral do Tesouro na 2ª Série do Diário da República, e até efectivo e integral pagamento».

  2. É desta decisão que vem interposto o recurso, sendo as alegações as seguintes: «1. O litígio é a falta de pagamento do preço.

    1. A A. não enviou à Ré a fatura ……275, de €10.047,20, de 2013/08/09.

    2. A R. devolveu à A. todas as faturas que recebeu desta, as pagas e as não pagas, com exceção da fatura ……275, de €10.047.20, pedindo a anulação destas e a sua substituição por outras, onde, discriminadamente, constasse as taxas de IVA, a soma do IVA e, depois, o total da fatura, mais o total do IVA, mais o total final, destas rubricas, o que a A. até hoje não fez e se recusou ou negou a fazer, por escrito.

      Em resultado, 4. A R. não conseguiu deduzir o IV A das faturas, as pagas e as não pagas.

      E 5. O Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António recusou à R. a dedução do IVA.

    3. Nas suas alegações, de 2014/04/22, a R., em suma. alega que a A. não junta as faturas (n.ºs 4 e 5. do reqto.], que as faturas têm que conter as parcelas dos bens ou serviços e o IVA, com a taxa legal aplicável, o que a A. não faz, e que não juntando as faturas, com as parcelas dos bens ou serviços e o IVA, com a taxa legal aplicável, não há dívida da R. à A. [n.º 6 e 7. do reqto.) 7. A R. não foi notificada pela A. da junção das faturas, de fls. 96, 114, 183, 207, 221, 245 e 284 dos autos.

    4. Nem a A. notificou a R. das suas alegações, que constam no histórico do “Citius” 9. Nem a R. recebeu qualquer notificação da A, no decurso dos autos.

    5. Não se debruçando a sentença sobre os requisitos das faturas e a falta de discriminação do IVA nestas, com impossibilidade da R. o deduzir, questão que é colocada nas alegações da R., de 2014/04/22.

    6. Existe, pois, na sentença, falta de pronúncia, com nulidade desta.

      NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou, pelo menos, o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), V parte, do CPC, norma, essa, que deve ser interpretada e aplicada com o sentido que consta dos artigos das conclusões das...

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