Acórdão nº 4722/14.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CORREIA PINTO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 4722/14.0TBVNG.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I- Os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de direitos privativos tutelados pelo Código da Propriedade Industrial.
II- Pretendendo a requerente acautelar direitos contratuais, de fonte obrigacional perante comportamentos da requerida que, integrando actos de concorrência desleal, extravasam os estritos direitos da propriedade industrial que conduzem à competência do tribunal da propriedade intelectual, recai a competência nos tribunais judiciais.
Acordam, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório 1.
B…, Lda.
, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra C…, Lda.
, pessoas colectivas melhor identificadas nos autos.
1.1 A requerente alega que, denominando-se então “D…, Lda.
”, adquiriu à requerida, contra o pagamento da quantia de 400.000,00 € e por contrato que nunca foi reduzido a escrito, 5 escolas de línguas que esta explorava e das quais era proprietária, situadas em diferentes localidades que menciona, continuando a requerida a ter e a explorar escolas em outras vinte e duas localidades que igualmente identifica.
As escolas eram conhecidas pelo nome comercial de “E…”, pretendendo a requerente, ao adquiri-las, que continuassem a girar com esse nome, abarcando o negócio os respectivos alunos que conheciam e estavam fidelizados a uma marca e um conceito de escola de línguas, e assumindo os contratos de trabalho, com a manutenção de cerca de sessenta postos de trabalho.
A aquisição das escolas implicava a possibilidade da requerente usar a denominação “E…” no logotipo, bem como a divisa que entendesse adequada à divulgação da sua actividade e serviços. A requerente tinha autonomia, não obstante a colaboração entre as partes e o apoio que a requerida se comprometeu a prestar à requerente, sobretudo a nível pedagógico, havendo interesse mútuo de expansão da denominação “E…”.
A requerente e a requerida desentenderam-se entretanto, pelas razões que discrimina, consubstanciando erradas informações dadas pela requerida quanto às escolas que foram objecto do negócio.
A requerida, entretanto com dívidas à Autoridade Tributária e com a actividade assolada por grandes dificuldades financeiras, delineou uma estratégia para acabar com o negócio das escolas que alienou à requerente, para poder reabrir outras directamente exploradas por si nas referidas localidades com o nome “E…”, assediando directamente funcionários e alunos que frequentam as escolas da requerente, dizendo-lhes que esta vai ficar impedida de continuar a usar a marca, vai perder os seus professores e encerrar as escolas, bem como outras informações falsas, assegurando-lhes que vai abrir nesses locais escolas de línguas por si exploradas, tudo com o objectivo de obrigar a requerente a encerrar as escolas de línguas que lhe tinha vendido e de impedir a utilização da marca que lhe foi cedida. Este procedimento cria instabilidade entre os alunos que ameaçam transferir-se para escolas da requerida. Esta veicula informação errónea e difamatória sobre a requerente, sendo que a abertura de outra escola com o mesmo nome poderá determinar para a requerente o encerramento das suas escolas, com a perda do investimento realizado, que ascende a mais de 600.000,00 € e que necessita de um período mínimo de amortização de cerca de sete a nove anos e que tende a alargar-se perante a situação de grave crise económica e financeira que afecta o país.
A requerida abriu entretanto escolas concorrentes da requerente em duas localidades antes mencionadas; continuando a adoptar este procedimento os danos serão de muito difícil reparação.
Decorre do princípio geral da boa-fé e até dos mais elementares deveres contratuais e deveres acessórios de conduta, que nos locais onde foram adquiridas as escolas, a requerida deve abster-se da prática de actos de concorrência com a requerente, bem como atentar contra o seu bom-nome e aliciar os seus funcionários, colaboradores e alunos, sob pena de perturbação do gozo do bem transmitido, de desrespeito do estatuído nos artigos 334.º e 335.º do Código Civil ou de venda de coisa com vícios.
Afirma que a prática de actos de concorrência pela requerida é desconforme com o direito e merecedora de tutela jurisdicional, representando lesão actual e permanente, pretendendo o presente procedimento acautelar o periculum...
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