Acórdão nº 386/13.7TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 386/13.7TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 441) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Espinho, veio intentar contra C…, e contra D…, residentes em Espinho, a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção e vincendas até à data da sentença, uma indemnização por despedimento e férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos anos de 2010 a 2012, tudo no valor de €7.503,75.
Alegou em síntese que foi contratada pelos Réus em 9.3.2010 para cuidar da mãe de ambos, e que em 9.12.2012 o R. C…, verbalmente, a despediu. Nunca gozou férias nem lhe foram pagos subsídios de férias e de Natal.
Contestou a Ré por impugnação, porque não contratou a A., nunca teve a administração dos bens da mãe nem movimentou as suas contas, sendo pois alheia à demanda e à eventual relação contratual que lhe esteja subjacente, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Pediu o depoimento de parte da Autora.
Contestou o Réu invocando em síntese que a A. celebrou um contrato de trabalho doméstico e a tempo parcial, com a mãe dos Réus, sendo pois o Réu parte ilegítima. De resto, a acção devia ser proposta contra a herança aberta por óbito da empregadora.
Contestou ainda por impugnação, negando o despedimento, sendo pelo contrário que chamou a atenção à Autora sobre coisas que não estavam a ser tratadas convenientemente, ao que a mesma lhe respondeu que se ia embora e nunca mais voltava, palavras que repetiu à Ré, ao sair da casa da mãe de ambos, rescindindo assim unilateralmente o contrato, verbalmente e sem aviso prévio, o que causou prejuízos aos Réus. Sempre foram liquidados todas as quantias devidas a título de férias e subsídios.
Os efeitos da ilicitude do despedimento no contrato de trabalho doméstico são diversos, em parte, dos pedidos pela Autora.
Pugnou o Réu pela sua absolvição do pedido.
Mais deduziu reconvenção, por falta de cumprimento de aviso prévio, no valor correspondente ao período em falta, e ainda porque, o Réu, no período subsequente à saída da Autora e por dez dias, teve de vir de automóvel de Gaia a Espinho, prestar assistência inadiável à sua mãe, durante o dia, reclamando assim da Autora o pagamento de quantia nunca inferior a 1.000,00 euros.
A Autora respondeu à excepção de ilegitimidade e à reconvenção deduzidas pelo Réu, invocando a celebração do contrato com ele, e reafirmando a sua petição inicial.
Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da acção em €7.503,75, o valor da reconvenção em €2.350,00 e o valor da causa em €9.853,75, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Réu, não admitiu a reconvenção e fixou o objecto do litígio e os temas de prova, admitindo os róis e parcialmente o depoimento de parte.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, tendo sido lavrada assentada do depoimento de parte da Autora, e foi seguidamente proferida sentença em que após a fixação dos factos provados e não provados e a consignação da respectiva motivação, se julgou a acção parcialmente procedente, constando da respectiva parte dispositiva da sentença: “A) Declaro ilícito o despedimento da Autora; B) Condeno o réu C… a pagar à autora: 1. A quantia de 1.816,88 (…) a título de indemnização pelo despedimento; 2. A quantia global de 4.641,25 (…) a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e respectivos proporcionais; C) Absolvo o réu (…) do demais peticionado; D) Absolvo a ré (…) do pedido.
Custas a cargo da autora e do réu (…), na proporção do decaimento (…)”.
Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso, apresentando a final as seguintes e aqui sumariadas conclusões: 1. Como questão prévia invoca-se a ilegitimidade da Autora na presente acção, em virtude de à data em que propôs a acção se encontrar declarada insolvente.
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Insolvência que foi decretada por sentença de 24 de Janeiro de 2013 no processo 87/13.6TYVNG a correr no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
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Tendo a presente acção dado entrada a 17 de Maio de 2013, e sendo esta acção de carácter patrimonial para os interesses da massa insolvente, não podia a Autora estar por si no processo.
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Estando a Autora por si no processo e não tendo a acção sido proposta pelo administrador de insolvência em nome da massa insolvente, facto que o apelante só agora teve conhecimento, deve o Tribunal de Recurso declarar a ilegitimidade da Autora, com todas as consequências legais.
Do Recurso de Facto 5. Os factos dados como provados nas alíneas a), b) e) e f) da matéria de facto dada como provada, não o poderiam ter sido, pois resulta dos depoimentos gravados no sistema “Habilus Media Studio” e prestados em audiência de julgamento, que nenhuma prova directa, credível, completa e clara foi feita que permitisse aquela decisão.
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Os depoimentos prestados e que se encontram evidenciados neste recurso, impunham que o Tribunal a quo respondesse de forma diversa (…).
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E, não o tendo feito, impõe-se que esse Tribunal de recurso altere a referida decisão (…) dando-os como não provados, e alterando de direito a decisão, em conformidade, absolvendo o Réu, aqui Apelante.
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Nos termos do artigo 342º do Código Civil “Àquele que (…)”.
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Cabia pois à Autora fazer prova concludente e verosímil do por si alegado, e não simplesmente trazer ao processo testemunhos de ouvir dizer, indirectos e que falaram exclusivamente do que a Autora lhes disse – talvez até, só e apenas quando foi necessário ir testemunhar ao julgamento.
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(…) 11. Errou o Tribunal na apreciação dos testemunhos do marido e do filho da Autora (…).
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Os factos objecto de recurso e dados como provados, fundamentam-se unicamente nos testemunhos dos referidos marido e filho da Autora, que são interessados directos no desfecho positivo – para a Autora – da acção, pois são uma família, habitam em comunhão de vida na mesma residência e não têm conhecimento directo dos factos.
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A testemunha marido (…) encontra-se...
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