Acórdão nº 386/13.7TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 386/13.7TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 441) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Espinho, veio intentar contra C…, e contra D…, residentes em Espinho, a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção e vincendas até à data da sentença, uma indemnização por despedimento e férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos anos de 2010 a 2012, tudo no valor de €7.503,75.

Alegou em síntese que foi contratada pelos Réus em 9.3.2010 para cuidar da mãe de ambos, e que em 9.12.2012 o R. C…, verbalmente, a despediu. Nunca gozou férias nem lhe foram pagos subsídios de férias e de Natal.

Contestou a Ré por impugnação, porque não contratou a A., nunca teve a administração dos bens da mãe nem movimentou as suas contas, sendo pois alheia à demanda e à eventual relação contratual que lhe esteja subjacente, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Pediu o depoimento de parte da Autora.

Contestou o Réu invocando em síntese que a A. celebrou um contrato de trabalho doméstico e a tempo parcial, com a mãe dos Réus, sendo pois o Réu parte ilegítima. De resto, a acção devia ser proposta contra a herança aberta por óbito da empregadora.

Contestou ainda por impugnação, negando o despedimento, sendo pelo contrário que chamou a atenção à Autora sobre coisas que não estavam a ser tratadas convenientemente, ao que a mesma lhe respondeu que se ia embora e nunca mais voltava, palavras que repetiu à Ré, ao sair da casa da mãe de ambos, rescindindo assim unilateralmente o contrato, verbalmente e sem aviso prévio, o que causou prejuízos aos Réus. Sempre foram liquidados todas as quantias devidas a título de férias e subsídios.

Os efeitos da ilicitude do despedimento no contrato de trabalho doméstico são diversos, em parte, dos pedidos pela Autora.

Pugnou o Réu pela sua absolvição do pedido.

Mais deduziu reconvenção, por falta de cumprimento de aviso prévio, no valor correspondente ao período em falta, e ainda porque, o Réu, no período subsequente à saída da Autora e por dez dias, teve de vir de automóvel de Gaia a Espinho, prestar assistência inadiável à sua mãe, durante o dia, reclamando assim da Autora o pagamento de quantia nunca inferior a 1.000,00 euros.

A Autora respondeu à excepção de ilegitimidade e à reconvenção deduzidas pelo Réu, invocando a celebração do contrato com ele, e reafirmando a sua petição inicial.

Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da acção em €7.503,75, o valor da reconvenção em €2.350,00 e o valor da causa em €9.853,75, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Réu, não admitiu a reconvenção e fixou o objecto do litígio e os temas de prova, admitindo os róis e parcialmente o depoimento de parte.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, tendo sido lavrada assentada do depoimento de parte da Autora, e foi seguidamente proferida sentença em que após a fixação dos factos provados e não provados e a consignação da respectiva motivação, se julgou a acção parcialmente procedente, constando da respectiva parte dispositiva da sentença: “A) Declaro ilícito o despedimento da Autora; B) Condeno o réu C… a pagar à autora: 1. A quantia de 1.816,88 (…) a título de indemnização pelo despedimento; 2. A quantia global de 4.641,25 (…) a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e respectivos proporcionais; C) Absolvo o réu (…) do demais peticionado; D) Absolvo a ré (…) do pedido.

Custas a cargo da autora e do réu (…), na proporção do decaimento (…)”.

Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso, apresentando a final as seguintes e aqui sumariadas conclusões: 1. Como questão prévia invoca-se a ilegitimidade da Autora na presente acção, em virtude de à data em que propôs a acção se encontrar declarada insolvente.

  1. Insolvência que foi decretada por sentença de 24 de Janeiro de 2013 no processo 87/13.6TYVNG a correr no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.

  2. Tendo a presente acção dado entrada a 17 de Maio de 2013, e sendo esta acção de carácter patrimonial para os interesses da massa insolvente, não podia a Autora estar por si no processo.

  3. Estando a Autora por si no processo e não tendo a acção sido proposta pelo administrador de insolvência em nome da massa insolvente, facto que o apelante só agora teve conhecimento, deve o Tribunal de Recurso declarar a ilegitimidade da Autora, com todas as consequências legais.

    Do Recurso de Facto 5. Os factos dados como provados nas alíneas a), b) e) e f) da matéria de facto dada como provada, não o poderiam ter sido, pois resulta dos depoimentos gravados no sistema “Habilus Media Studio” e prestados em audiência de julgamento, que nenhuma prova directa, credível, completa e clara foi feita que permitisse aquela decisão.

  4. Os depoimentos prestados e que se encontram evidenciados neste recurso, impunham que o Tribunal a quo respondesse de forma diversa (…).

  5. E, não o tendo feito, impõe-se que esse Tribunal de recurso altere a referida decisão (…) dando-os como não provados, e alterando de direito a decisão, em conformidade, absolvendo o Réu, aqui Apelante.

  6. Nos termos do artigo 342º do Código Civil “Àquele que (…)”.

  7. Cabia pois à Autora fazer prova concludente e verosímil do por si alegado, e não simplesmente trazer ao processo testemunhos de ouvir dizer, indirectos e que falaram exclusivamente do que a Autora lhes disse – talvez até, só e apenas quando foi necessário ir testemunhar ao julgamento.

  8. (…) 11. Errou o Tribunal na apreciação dos testemunhos do marido e do filho da Autora (…).

  9. Os factos objecto de recurso e dados como provados, fundamentam-se unicamente nos testemunhos dos referidos marido e filho da Autora, que são interessados directos no desfecho positivo – para a Autora – da acção, pois são uma família, habitam em comunhão de vida na mesma residência e não têm conhecimento directo dos factos.

  10. A testemunha marido (…) encontra-se...

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