Acórdão nº 471/14.8TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 471/14.8TVPRT.P1 Sumário do acórdão: I. Tendo as partes celebrado um ‘contrato quadro’ (master agreement), no âmbito do qual estipularam que o mesmo se destinava «a regular as condições gerais a que estão sujeitas todas as operações financeiras a estabelecer doravante entre as Partes, sejam elas do mesmo tipo ou natureza jurídica ou de tipo ou natureza diferente», deverá entender-se que visaram aplicar as cláusulas do referido contrato ao “Contrato de Permuta de Taxa de Juro (Interest Rate Swap)” que celebraram mais tarde.

  1. A conclusão enunciada reforça-se com a estipulação pelas partes de que «o estabelecido no presente contrato constitui parte integrante do enquadramento de cada uma das operações financeiras a realizar entre as Partes, salvo quando por escrito for por elas acordado o contrário».

  2. Estipulando as partes no referido ‘contrato quadro’, que «Os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância» deverá interpretar-se a sua vontade no sentido de que visaram submeter à apreciação do tribunal arbitral as divergências emergentes do “Contrato de Permuta de Taxa de Juro (Swap)”.

  3. Invocada pelo réu a convenção arbitral, impõe-se ao tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da LAV, a absolvição do réu da instância, salvo se constatar que a convenção de arbitragem invocada é manifestamente nula, ineficaz ou inexequível, ou seja, se tais vícios se apresentarem ao julgador de forma evidente, sem necessidade de qualquer produção de prova.

  4. Conforme expressamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da LAV, no âmbito dos poderes decisórios do tribunal arbitral cabe a apreciação da validade do próprio contrato onde se insere a convenção arbitral.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, Lda. - actual C…, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra D…, S.A., formulando os seguintes pedidos: «A. Ser reconhecida a manifesta invalidade do contrato de permuta de taxa de juro, acima identificado e ainda B. Ser reconhecida a válida resolução do presente contrato de permuta de taxa de juro, em virtude das invalidades invocadas; C. Ser a Ré condenada no pagamento de indemnização corresponde ao valor de 40.000,00 Eur, acrescido de demais quantias que venham a ser indevidamente cobradas à Autora após a entrada da acção, bem como todos os juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

    D. Ser a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização não inferior a 20.000 Eur (vinte e cinco mil euros) a titulo de responsabilidade pré-contratual e contratual por violação dos princípios da boa-fé na nos preliminares e na execução do contrato, bem como indemnização por todos os danos tidos com a celebração do presente contrato, condenando em custas de parte e procuradoria e no que demais for devido».

    Em síntese, e com relevância para a apreciação da questão suscitada em sede recursória, alegou a autora: celebrou com a ré dois contratos de financiamento: contrato de Abertura de Crédito por conta corrente, titulado pelo n.º ……………, com data de 27 de Março de 2010 com taxa de juro variável Euribor de 3 meses e um Programa de Emissões de Papel Comercial (Cfr. Documento n.º 1 e 2); as partes celebraram ainda um contrato de permuta de taxa de juro (interest rate swap) vulgo contrato swap, que teria em vista, garantir a cobertura do risco de aumento da taxa de juro dos financiamentos da autora, face à forte probabilidade da subida da taxa de juro Euribor a 3 meses (Cfr. Documento n.º 3), financiamentos esses no valor de 1.000.000,00€: - 500.000,00€ correspondente ao Programa de Emissões de Papel Comercial, que foi liquidada em 2012/06/08 (Cfr. Documento n.º 4); - 500.000,00€ correspondente a uma conta corrente caucionada que foi reduzida para 250.000,00€ em 2012/06/01 (Cfr. Documento n.º 5); aquando da venda do produto, o contrato de permuta de taxa de juro visava impedir, através da troca da taxa de juro, os prejuízos que podiam advir da oscilação em alta da taxa de juro variável – podendo desse modo a autora fixar o valor das taxas dos financiamentos (de forma a poder antever a 4 anos quanto iria pagar de juros); assim, em 27 de Julho de 2010, foi subscrito um contrato de permuta de taxa de juro, proposto pela ré, a entrar em vigor apenas um ano depois, em 29.07.2011; contudo, a autora, foi fortemente prejudicada no negócio celebrado na medida em que subscreveu um contrato assente numa inexacta representação psicológica da realidade motivadora da decisão negocial.

    Citado, o réu apresentou contestação, na qual se defende por excepção e por impugnação.

    No que se reporta a excepções, o réu invoca a incompetência absoluta do tribunal por preterição do tribunal arbitral, e a incompetência territorial.

    Como fundamento da incompetência absoluta do tribunal por preterição do tribunal arbitral, alegou o réu em síntese: as partes celebraram entre si, designadamente, o contrato de swap de taxa de juro junto pela A. como doc. n.º 3; contudo, além do contrato designado “Confirmação de Contrato de Permuta de Taxa de Juro”, as partes celebraram também em 24 de setembro de 2003 o denominado “Contrato-Quadro para Operações Financeiras”, que se junta como doc. n.º 1; a validade desse contrato-quadro não foi posta em causa pela A. (cfr. pedido final); o contrato-quadro celebrado em 2003 entre as partes destina-se “a regular as condições gerais a que estão sujeitas todas as operações financeiras a estabelecer doravante entre as Partes, sejam elas do mesmo tipo ou natureza jurídica ou de tipo ou natureza diferente” – ponto 1 da cláusula 1ª do doc. n.º 1 – e permanece totalmente válido e eficaz; no contrato-quadro as partes convencionaram igualmente que “Em tudo o que não resulte expressamente dos respectivos termos e condições particulares, as operações financeiras a realizar entre as Partes ficarão sujeitas ao estabelecido no presente contrato” – n.º 3 da citada cláusula 1ª; a cláusula 41ª do referido contrato estabelece também que “Os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral (…)” – cláusula 41ª, n.º 1 do Contrato-Quadro para Operações Financeiras; a cláusula 41ª do referido contrato-quadro trata da questão da resolução de conflitos entre as partes e, toda ela, prevê e regula a forma, condições, efeitos e processo decorrentes da convenção arbitral estabelecida entre as partes (cláusula 41ª, n.º 1 a 12), remetendo para os tribunais de 1ª instância e para a lei processual civil apenas a execução da decisão do Tribunal Arbitral e a aplicação supletiva da mesma nas restantes questões (cfr. cláusula 41ª, n.º 13 e 15); o contrato de swap cuja validade a A. impugna não contém qualquer cláusula que excecione ou de algum modo limite, altere ou modifique o que consta das atrás citadas cláusulas contratuais; sendo o contrato-quadro o que, em primeira linha, rege todas as relações relativas a operações financeiras entre as partes e sendo o contrato de swap uma dessas operações, é evidente que a (in)validade deste estará abrangida pela cláusula de arbitragem estabelecida naquele; ora, sendo o contrato de swap uma operação financeira regulada pelas disposições do contrato-quadro, nenhuma dúvida pode haver de que, de acordo com as regras de interpretação da vontade previstas no Código Civil, esse diferendo está abrangido pela convenção arbitral estabelecida entre as partes.

    Em abono da sua tese, cita a contestante vários arestos jurisprudenciais, concluindo: assim, face à plena validade, eficácia e exequibilidade do contrato-quadro (e inexistindo qualquer alegação e/ou prova da invalidade do mesmo e, por isso, da convenção de arbitragem estabelecida entre as partes) e decorrendo do texto das cláusulas 1ª e 41ª desse contrato que as partes sujeitaram a arbitragem todos os diferendos que viessem a existir entre si relativos a operações financeiras, impõe-se a verificação da exceção de incompetência absoluta deste Tribunal e a consequente absolvição do R. da instância, nos termos do art.º 96º do atual CPC.

    A autora respondeu às excepções deduzidas pela ré, alegando em síntese: pretende nesta acção ver reconhecida e declarada a nulidade do “contrato de Swap” estabelecido com a ré, ou a sua anulabilidade por erro na transmissão da declaração e erro sobre o objecto do negócio; não estão em discussão questões de natureza bancária ou financeira especificas referentes ao “contrato quadro” invocado pela ré; atenta a causa de pedir e o pedido formulados na acção, bem como a inexistência de qualquer cláusula a esse respeito no contrato em crise nos autos [“Contrato Permuta de Taxa de Juro – Interest Rate Swap”], resulta manifesto estarmos no âmbito das relações jurídicas de direito privado civil, decorrentes da aplicação das normas gerais do Código Civil, da exclusiva competência dos Tribunais Judiciais, nos termos do artigo 64º do Código de Processo Civil.

    Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, por preterição de tribunal arbitral voluntário, julgo este tribunal cível – 1ª Secção Cível da Instância Central do Porto - absolutamente incompetente para a ação e, em consequência, absolvo o Banco Réu da instância.».

    Não se conformou a autora e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: I. A douta sentença veio julgar incompetente para a presente acção, a secção cível da instância central do Porto, por alegada preterição do tribunal arbitral voluntário, absolvendo o Réu da instância.

  5. Para essa decisão, a douta sentença, suporta-se no facto de existir um contrato quadro junto a fls. 212-219, que se destinava a regular todas as operações financeiras.

  6. Porém, a Autora não pretende colocar em causa o contrato quadro – em que se baseia a Douta decisão -, mas a...

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