Acórdão nº 214/14.6TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 214/14.6TTMTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 440) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., vigilante, residente em Vila do Conde, veio intentar a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo em 27.2.2014 contra C…, S.A., com sede na …, em Lisboa.

A empregadora apresentou articulado motivador invocando em síntese faltas injustificadas e, sem prejuízo, que o trabalhador, aquando da realização das contas finais, livre e espontaneamente assinou declaração segundo a qual se encontrava pago de todas as remunerações a que tinha tido direito, encontrando-se, nessa data, saldados todos os compromissos da Empresa para consigo. Pugnou em consequência pela declaração de licitude e regularidade do despedimento ou, assim não se entendendo, pela procedência da excepção peremptória alegada.

Contestou o trabalhador, invocando em síntese que na génese das faltas está uma transferência ilegal de local de trabalho, que gerou dois procedimentos disciplinares, um deles levando à suspensão, e reconvindo no sentido de que: a) seja julgado ilícito o 1º procedimento disciplinar instaurado contra o A. e julgada ilícita a sanção disciplinar que lhe foi aplicada; b) seja julgado ilícito o 2º procedimento disciplinar e consequente despedimento; c) seja a Ré condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho sem prejuízo deste optar, na devida altura, pela indemnização por despedimento ilícito; d) ser julgada improcedente a excepção peremptória invocada pela Ré; e) pagar a Ré ao A. a quantia total de €2.466,30 de créditos laborais vencidos e não pagos, com juros legais desde a citação e até integral pagamento; f) pagar a Ré ao A. as prestações pecuniárias vincendas desde esta altura até ao trânsito em julgado da decisão judicial; g) pagar a Ré as custas e demais encargos legais.

Respondeu a Ré invocando a intempestividade da impugnação da sanção disciplinar de suspensão, e mantendo o seu articulado motivador.

Foi proferido despacho saneador, que admitiu a reconvenção, dispensou a audiência preliminar e a selecção da matéria de facto e manteve provisoriamente o valor atribuído à acção.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no final da qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, devidamente fundamentada, e foi de seguida proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: I – Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que B… move contra C…, S.A., e, em consequência:

  1. Declaro a ilicitude da decisão de despedimento do Autor.

  2. Julgo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor: b.1. As retribuições vencidas desde a data do despedimento (27/02/2014) até à data do trânsito em julgado da decisão (deduzidas dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante de subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste acaso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação.

b.2. Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 35 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e que nesta data ascende a 5.243,00 € (cinco mil duzentos e quarenta e três euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida.

b.3. A quantia de 1.352,44 € (mil trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

  1. Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C…, S.A.

    Custas da acção (e da reconvenção) a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza o autor.

    Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º e 306º do CPCivil/2013, por referência à presente data, fixo à acção – considerando já a reconvenção – e sem prejuízo do disposto no art. 299º nº 4 do Código de Processo Civil (relativamente às prestações vincendas), o valor de €13.746,13”.

    Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões que aqui sumariamos no seu essencial: - O autor tomou conhecimento em 9/12/2013 que a ré lhe havia instaurado um processo disciplinar com vista ao despedimento e em 27/2/2014 tomou conhecimento da aplicação da sanção de despedimento com justa causa.

    - Tendo tomado conhecimento do processo disciplinar em 9/12/2013 e da decisão aplicada em 27/2/2014, o autor não podia desconhecer que a realização das contas finais encerraria definitivamente a sua ligação com a empresa ré.

    - Uma vez que conhecia a intenção da ré em proceder ao seu despedimento, o autor poderia e deveria ter-se esclarecido das consequências que poderiam advir do desfecho do processo disciplinar.

    - O autor efectivou as suas contas finais após a cessação do contrato, com pleno conhecimento dos factos que deram lugar àquela cessação.

    - Aquando da efectivação das contas finais, o autor assinou a seguinte declaração: “Declaro que no momento de rescisão do meu contrato com a C…, SA, me encontro pago de todas as remunerações a que tive direito, encontrando-se, nesta data, saldados todos os compromissos da Empresa para comigo”.

    - Competia ao autor demonstrar que ao assinar a referida declaração não pretendia renunciar aos seus direitos laborais, o que, conforme resultou dos factos não provados, não logrou fazer.

    - A declaração livremente assinada pelo autor consubstancia uma declaração de remissão de dívida relativamente a todos e a quaisquer créditos a que aquele eventualmente tivesse tido direito em consequência da relação laboral que manteve com a ré, incluindo aqueles que eventualmente resultassem da ilicitude da cessação do contrato.

    - Nos termos do nº 3 do artigo 493º do Código de Processo Civil, o pagamento consubstancia uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido.

    - Porque o trabalhador conhecia a causa de cessação do contrato de trabalho declarando encontrar-se “(…) pago de todas as remunerações a que tive direito (…)” não só aceitou como bom o valor que recebeu como aceitou como boa a causa de cessação do contrato.

    - No dia 30/09/2013 o autor foi contactado por um funcionário da ré, o qual lhe comunicou verbalmente que a partir do dia seguinte devia apresentar-se para prestar serviço noutro posto de trabalho, a saber, Lojas D… de … e …, sitas no Concelho de Matosinhos, a cerca de 20 km da sua residência.

    - Nos termos do nº 1 da clª 15ª do CCT “A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da actividade de segurança privada (...)”.

    - O local de trabalho do autor não correspondia assim a um concreto posto, antes sim a uma diversidade de postos de trabalho dentro de uma determinada zona geográfica.

    - A mudança de local de trabalho do autor (da D1… na Póvoa de Varzim para o D…. de … e …) importou para o autor um acréscimo de apenas 8 km, pelo que a mudança claramente se encontrava dentro do âmbito da aludida mobilidade geográfica.

    - Sempre que o trabalhador cumpre serviço em vários locais dentro dos limites geográficos definidos pelas partes, não há lugar a alteração do local de trabalho, não sendo consequentemente aplicáveis os requisitos para a transferência de local de trabalho.

    - A ré, ora recorrente, não se encontrava assim obrigada a cumprir os requisitos previstos no artigo 194º do Código do Trabalho nomeadamente a comunicação escrita ao trabalhador.

    - Em consequência a ordem foi legítima pelo que se encontrava o autor obrigado a cumpri-la.

    - O autor incumpriu a ordem de mudança de local de trabalho, faltando injustificadamente ao serviço de dia 1 de Outubro de 2013 a dia 15 de Novembro de 2013.

    - Nos termos do nº 1 e alínea g) do nº 2 do artigo 351º do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço.

    Contra-alegou o Autor, formulando a final as seguintes, aqui sumariadas, conclusões: - Da declaração elaborada pela ré e assinada pelo A. não consta que este tenha renunciado expressamente ao direito de impugnar o seu despedimento, pelo que a mesma não constitui contrato de remissão válido, não extinguindo, assim, o direito de crédito derivado da alegada ilicitude, bem como dos demais emergentes do contrato de trabalho.

    - De resto, a declaração em causa, com carácter vago e genérico, pelo qual o A. diz estar pago de todas as remunerações a que tiver direito, encontrando-se saldados todos os compromissos da R. para com ele, não corresponde à celebração de qualquer acordo vinculativo entre ambos, - Pelo que, da mesma, também, nunca se poderia concluir pela renúncia do A. aos direitos emergentes do contrato de trabalho.

    - A Ré procedeu a uma efectiva mudança de local de trabalho do A.

    - Com efeito, nos termos da clª 15ª do CCT aplicável, entende-se por mudança do local de trabalho, toda e qualquer mudança do local de prestação do trabalho, ainda que na mesma cidade, desde que determine acréscimo de tempo ou despesas de deslocação para o trabalho.

    - A ordem da R., de mudança de local de trabalho do A., é ilegal por não ter cumprido o disposto no nº 2 do art. 194º do Código do Trabalho, nomeadamente, não foi escrita, dela não constam as razões justificativas e não observou o prazo legal.

    - Sendo ilegal a ordem em causa, o A. não lhe devia obediência.

    - Pelo que não faltou...

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