Acórdão nº 214/14.6TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 214/14.6TTMTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 440) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., vigilante, residente em Vila do Conde, veio intentar a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo em 27.2.2014 contra C…, S.A., com sede na …, em Lisboa.
A empregadora apresentou articulado motivador invocando em síntese faltas injustificadas e, sem prejuízo, que o trabalhador, aquando da realização das contas finais, livre e espontaneamente assinou declaração segundo a qual se encontrava pago de todas as remunerações a que tinha tido direito, encontrando-se, nessa data, saldados todos os compromissos da Empresa para consigo. Pugnou em consequência pela declaração de licitude e regularidade do despedimento ou, assim não se entendendo, pela procedência da excepção peremptória alegada.
Contestou o trabalhador, invocando em síntese que na génese das faltas está uma transferência ilegal de local de trabalho, que gerou dois procedimentos disciplinares, um deles levando à suspensão, e reconvindo no sentido de que: a) seja julgado ilícito o 1º procedimento disciplinar instaurado contra o A. e julgada ilícita a sanção disciplinar que lhe foi aplicada; b) seja julgado ilícito o 2º procedimento disciplinar e consequente despedimento; c) seja a Ré condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho sem prejuízo deste optar, na devida altura, pela indemnização por despedimento ilícito; d) ser julgada improcedente a excepção peremptória invocada pela Ré; e) pagar a Ré ao A. a quantia total de €2.466,30 de créditos laborais vencidos e não pagos, com juros legais desde a citação e até integral pagamento; f) pagar a Ré ao A. as prestações pecuniárias vincendas desde esta altura até ao trânsito em julgado da decisão judicial; g) pagar a Ré as custas e demais encargos legais.
Respondeu a Ré invocando a intempestividade da impugnação da sanção disciplinar de suspensão, e mantendo o seu articulado motivador.
Foi proferido despacho saneador, que admitiu a reconvenção, dispensou a audiência preliminar e a selecção da matéria de facto e manteve provisoriamente o valor atribuído à acção.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no final da qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, devidamente fundamentada, e foi de seguida proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: I – Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que B… move contra C…, S.A., e, em consequência:
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Declaro a ilicitude da decisão de despedimento do Autor.
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Julgo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor: b.1. As retribuições vencidas desde a data do despedimento (27/02/2014) até à data do trânsito em julgado da decisão (deduzidas dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante de subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste acaso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação.
b.2. Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 35 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e que nesta data ascende a 5.243,00 € (cinco mil duzentos e quarenta e três euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida.
b.3. A quantia de 1.352,44 € (mil trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
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Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C…, S.A.
Custas da acção (e da reconvenção) a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza o autor.
Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º e 306º do CPCivil/2013, por referência à presente data, fixo à acção – considerando já a reconvenção – e sem prejuízo do disposto no art. 299º nº 4 do Código de Processo Civil (relativamente às prestações vincendas), o valor de €13.746,13”.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões que aqui sumariamos no seu essencial: - O autor tomou conhecimento em 9/12/2013 que a ré lhe havia instaurado um processo disciplinar com vista ao despedimento e em 27/2/2014 tomou conhecimento da aplicação da sanção de despedimento com justa causa.
- Tendo tomado conhecimento do processo disciplinar em 9/12/2013 e da decisão aplicada em 27/2/2014, o autor não podia desconhecer que a realização das contas finais encerraria definitivamente a sua ligação com a empresa ré.
- Uma vez que conhecia a intenção da ré em proceder ao seu despedimento, o autor poderia e deveria ter-se esclarecido das consequências que poderiam advir do desfecho do processo disciplinar.
- O autor efectivou as suas contas finais após a cessação do contrato, com pleno conhecimento dos factos que deram lugar àquela cessação.
- Aquando da efectivação das contas finais, o autor assinou a seguinte declaração: “Declaro que no momento de rescisão do meu contrato com a C…, SA, me encontro pago de todas as remunerações a que tive direito, encontrando-se, nesta data, saldados todos os compromissos da Empresa para comigo”.
- Competia ao autor demonstrar que ao assinar a referida declaração não pretendia renunciar aos seus direitos laborais, o que, conforme resultou dos factos não provados, não logrou fazer.
- A declaração livremente assinada pelo autor consubstancia uma declaração de remissão de dívida relativamente a todos e a quaisquer créditos a que aquele eventualmente tivesse tido direito em consequência da relação laboral que manteve com a ré, incluindo aqueles que eventualmente resultassem da ilicitude da cessação do contrato.
- Nos termos do nº 3 do artigo 493º do Código de Processo Civil, o pagamento consubstancia uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido.
- Porque o trabalhador conhecia a causa de cessação do contrato de trabalho declarando encontrar-se “(…) pago de todas as remunerações a que tive direito (…)” não só aceitou como bom o valor que recebeu como aceitou como boa a causa de cessação do contrato.
- No dia 30/09/2013 o autor foi contactado por um funcionário da ré, o qual lhe comunicou verbalmente que a partir do dia seguinte devia apresentar-se para prestar serviço noutro posto de trabalho, a saber, Lojas D… de … e …, sitas no Concelho de Matosinhos, a cerca de 20 km da sua residência.
- Nos termos do nº 1 da clª 15ª do CCT “A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da actividade de segurança privada (...)”.
- O local de trabalho do autor não correspondia assim a um concreto posto, antes sim a uma diversidade de postos de trabalho dentro de uma determinada zona geográfica.
- A mudança de local de trabalho do autor (da D1… na Póvoa de Varzim para o D…. de … e …) importou para o autor um acréscimo de apenas 8 km, pelo que a mudança claramente se encontrava dentro do âmbito da aludida mobilidade geográfica.
- Sempre que o trabalhador cumpre serviço em vários locais dentro dos limites geográficos definidos pelas partes, não há lugar a alteração do local de trabalho, não sendo consequentemente aplicáveis os requisitos para a transferência de local de trabalho.
- A ré, ora recorrente, não se encontrava assim obrigada a cumprir os requisitos previstos no artigo 194º do Código do Trabalho nomeadamente a comunicação escrita ao trabalhador.
- Em consequência a ordem foi legítima pelo que se encontrava o autor obrigado a cumpri-la.
- O autor incumpriu a ordem de mudança de local de trabalho, faltando injustificadamente ao serviço de dia 1 de Outubro de 2013 a dia 15 de Novembro de 2013.
- Nos termos do nº 1 e alínea g) do nº 2 do artigo 351º do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço.
Contra-alegou o Autor, formulando a final as seguintes, aqui sumariadas, conclusões: - Da declaração elaborada pela ré e assinada pelo A. não consta que este tenha renunciado expressamente ao direito de impugnar o seu despedimento, pelo que a mesma não constitui contrato de remissão válido, não extinguindo, assim, o direito de crédito derivado da alegada ilicitude, bem como dos demais emergentes do contrato de trabalho.
- De resto, a declaração em causa, com carácter vago e genérico, pelo qual o A. diz estar pago de todas as remunerações a que tiver direito, encontrando-se saldados todos os compromissos da R. para com ele, não corresponde à celebração de qualquer acordo vinculativo entre ambos, - Pelo que, da mesma, também, nunca se poderia concluir pela renúncia do A. aos direitos emergentes do contrato de trabalho.
- A Ré procedeu a uma efectiva mudança de local de trabalho do A.
- Com efeito, nos termos da clª 15ª do CCT aplicável, entende-se por mudança do local de trabalho, toda e qualquer mudança do local de prestação do trabalho, ainda que na mesma cidade, desde que determine acréscimo de tempo ou despesas de deslocação para o trabalho.
- A ordem da R., de mudança de local de trabalho do A., é ilegal por não ter cumprido o disposto no nº 2 do art. 194º do Código do Trabalho, nomeadamente, não foi escrita, dela não constam as razões justificativas e não observou o prazo legal.
- Sendo ilegal a ordem em causa, o A. não lhe devia obediência.
- Pelo que não faltou...
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