Acórdão nº 974/13.1TYVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.Nº 974/13.1TYVNG .P2 Tribunal recorrido: Comarca Porto-V.N.Gaia-Inst. Central – 2ª Sec.Comércio – J2 de Vila Nova de Gaia Recorrentes: B… e C… Recorrida: D…, Ldª Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO D…, Ldª, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, …. - … Porto, veio instaurar o presente processo especial de revitalização, declarando pretender dar início às negociações conducentes à sua recuperação.

De seguida, foi nomeado um administrador judicial provisório.

Apresentada a lista provisória de créditos, nos termos que constam a fls. 151 e ss., foi a mesma objecto de impugnação pela devedora, nos termos que constam a fls. 166 e após respostas dos credores alvo da impugnação, cfr. constam a fls. 203 e 214, foram os respectivos créditos reconhecidos “em conformidade com o reconhecido pelo Sr. Administrador Judicial provisório e com o que promana das respostas pelos mesmos oferecidas”, nos termos que constam a fls. 506, decisão que teve a conformação da devedora, conforme expressou a fls. 545.

A fls. 407 e ss. foi junta pelo AJP a conclusão das negociações e a aprovação do plano.

Notificados, B… e C…, nos termos que constam a fls. 509 e ss., vieram responder e requerer a não homologação do plano.

Após, nos termos que constam de fls. 573 a 577 foi proferida sentença homologatória do plano de recuperação que, impugnada, foi anulada em 9 de Julho de 2014, nos termos que constam dos autos.

Em 12.09.2014, nos termos que constam a fls. 749 a 759, proferiu-se, nova sentença que homologou o plano de recuperação – cfr. fls. 468 a 470.

Inconformados vieram interpor recurso, B… e C…, nos termos das alegações juntas a fls. 867 e ss., que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES: 1- Tendo recorrentes reclamado créditos nos autos no valor de, respectivamente, € 38.284,20 e € 24.699,54, tendo tais créditos sido incluídos na lista provisória elaborada pelo Sr. AJP de fls: enquanto créditos privilegiados (cfr. requerimento com a refº CITIUS 631999), tendo o Mtmº Juiz a Quo a decidir pela manutenção do valor dos créditos tal qual foram reclamados e reconhecidos pelo AJP por decisão (refº CITIUS 2216314) já transitada em julgado, a decisão da matéria de facto que quantificam tais créditos em € 9.672,24 e de € 5.215,10 viola a regra do artº 620º do CPC, devendo, data vénia, ser alterado, pela forma sobredita e melhor alegada no corpo da alegação, já que constam do processo todos os elementos que o permitem (artº 662º do CPC).

2- Tendo recorrentes reclamado créditos nos autos no valor de, respectivamente, € 38.284,20 e € 24.699,54, tendo tais créditos sido incluídos na lista provisória elaborada pelo Sr. AJP de fls: enquanto créditos privilegiados (cfr. requerimento com a refº CITIUS 631999), tendo o Mtmº Juiz a Quo a decidir pela manutenção do valor dos créditos tal qual foram reclamados e reconhecidos pelo AJP por decisão (refº CITIUS 2216314) já transitada em julgado, a decisão da matéria de facto que quantificam tais créditos em € 9.672,24 e de € 5.215,10 viola a regra do artº 620º do CPC, devendo, data vénia, ser alterado, pela forma sobredita e melhor alegada no corpo da alegação, já que constam do processo todos os elementos que o permitem ( artº 662º do CPC).

3- Deveria ter sido dado como provado na douta sentença que, (1) para além da vontade de encetar negociações que os recorrentes manifestaram perante a devedora em 4/9/2013 e 5/12/2014, também o fizeram através da carta remetida à recorrida em 24/10/2013, (2) que a devedora recusou negociar com os Requerentes, (3) não estabeleceu com os Requerentes quaisquer regras para o estabelecimento de negociações, (4) que o AJP, apesar a tanto expressamente instado pelo Requerentes, não fixou quaisquer regras para negociações nem fiscalizou/orientou as mesmas, conformando-se com a recusa da devedora em negociar com os Requerentes, seus Credores, (5) que a devedora recusou, intencionalmente, prestar aos Requerentes todas e cada uma das informações que estes, repetida e expressamente, lhe solicitaram, não tendo fornecido qualquer resposta às cartas, aos pedidos de negociação e informações que estes lhe dirigiram em 4/9, 24/10 e 5/12/2013, 4- Porquanto a não impugnação pela devedora ou por qualquer outro sujeito ou interveniente processual, mormente o AJP, dos documentos (cartas de 24/10 e 5/12/2013), bem como desse factos (que foram expressamente alegados nos requerimentos deduzidos nos autos pelos Requerentes em 31/10/2013, 6/12/2013) e da confissão da devedora (quanto à recusa de negociação e de prestação e informações – a pags. 4 a 6 do requerimento com a refª CITIUS 15501121), que melhor supra se alegaram, a tanto, data venia, conduz e determina.

5- Para além disso, e data vénia, deveria ter sido dado como provado que (1) a devedora não juntou aos autos todos os documentos elencados no artº 24 do CIRE, em especial os documentos de prestação de contas do exercício de 2012 e, ainda, que os bens corpóreos existentes no activo, e atenta a valorização corrigida que consta do plano (automóveis e equipamento administrativo) tem valor superior a € 109.000,00, bem como que a D… detém (registados na sua contabilidade) sobre terceiros créditos no valor de mais de € 500.000,00, cujo recebimento não suscita quer ao Administrador Judicial quer à Recorrida quaisquer dúvidas quanto à sua efectividade, 6- Pois tais facto, foram alegados expressamente pelos recorrentes (cfr. ponto 8 do seu requerimento com a refª CITIUS 15573055) e, sobre não ter sido impugnado quanto a este ponto (documentos de prestação de contas do exercício de 2012), resulta dos documentos juntos aos autos, mormente dos documentos contabilísticos que instruíram o requerimento inicial e o plano dado por aprovado.

7- Os créditos dos trabalhadores – tais como os dos recorrentes – apesar de serem créditos privilegiados, de acordo com o artº 47º nº 4 alínea a) do CIRE são no plano tratados de forma mais desfavorável do que os créditos detidos pela Fazenda Nacional e pela Segurança Social que se incluem na mesma classe.

8- Apesar dos interesses de natureza pública subjacentes ao intuito de recuperação, é manifestamente desproporcional e arbitrária a previsão do pagamento dos créditos da Fazenda Nacional e Segurança Social em 120 meses, comportando juros vincendos e sem qualquer moratória (posto que o pagamento se inicia decorrido o prazo previsto no artº 17º-D nº 5 do CIRE), enquanto que para os créditos dos trabalhadores (como o dos recorrentes) o plano não só não prevê o pagamento de quaisquer juros, como prevê uma moratória de 6 meses sem pagamento de qualquer quantia, como, ainda, dilata e transfere o início da contagem dessa moratória para o momento do transito em julgado da decisão sob recurso.

9- Sendo que as razões de natureza pública que limitam a possibilidade de modificação e pagamento prestacional dos mesmos – e que determinam, de acordo com a jurisprudência ou a não homologação do plano que as viole ou a ineficácia em relação a tais créditos – não autorizam a que os créditos laborais sejam tratados em, e com, desfavor em relação a estes, quando, na realidade e de acordo com a Lei, os laborais beneficiam (de acordo com a regra imperativa do artº 747º do CC nº 1 - no confronto com estes de prioridade, antes constituindo as limitações de pagamento dos créditos da Segurança Social e Fisco, um padrão mínimo de tratamento para os credores demais credores privilegiados, especialmente os que, dentro da mesma classe, se situam num padrão de garantia e prioridade superior (como os laborais).

10- Aliás, se assim não foi entendido, e como resulta do já ocorrido nos autos, enquanto os créditos laborais aguardam pagamento, os credores estatais e que forem beneficiados no plano irão, em caso de incumprimento, atacar o património da devedora e satisfazerem os seus créditos através dele, designadamente aquele que a Lei afecta, em primeiro lugar, ao pagamento dos créditos laborais – como já ocorreu em relação a créditos da devedora sobre terceiros.

11- A desigualdade de tratamento e desproporcionalidade que o plano homologado pela douta sentença recorrida comporta é ainda mais patente, flagrante e grave, no confronto com o tratamento nele previsto para os credores comuns, como são os fornecedores, entidades bancárias e de locação financeira, pois quanto a estes, e como se deixou relevado no corpo da alegação, o plano prevê quer o pagamento de juros vencidos, quer o pagamento de juros vincendos, quer a inexistência de uma verdadeira carência de pagamentos (já que os pagamentos de juros se iniciam logo que transitada em julgado a sentença homologatória e aqui sob recurso), quer ainda o pagamento aos fornecedores em condições de igualdade e paridade com os créditos dos trabalhadores, como os dos Recorrentes.

12- A proposta de recuperação da recorrida passa, no essencial, pelo sacrifício dos créditos dos seus ex-trabalhadores (e do trabalhador B…), já que se prevê que os credores públicos continuarão a receber as contribuições que se forem vencendo e receberão, na íntegra e com juros, as quantias em dívida, os credores bancários receberão na íntegra os seus créditos, bem como os juros remuneratórios – a taxas de mercado -, o credor detentor da locação financeira receberá a totalidade do seu crédito, acrescido de juros vincendos e vencidos, os fornecedores receberão os seus créditos em capital, continuando a relacionar-se a e negociar com a devedora, ficando a cargo daqueles que contribuíram com a sua força de trabalho, receber em mais de dez anos, a devida e justa contrapartida que deveriam ter auferido, mas sem que da suposta actividade da empresa retirem qualquer outro benefício ou vantagem.

13- Ausência de proporcionalidade que se torna mais clara no que respeita ao recorrente B…, pois vê cessar a possibilidade e cerceado o direito de suspender o seu contrato de trabalho por falta de pagamento atempado das remunerações – por mais de 6 meses – e fica, por decorrência do plano confrontado com a...

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