Acórdão nº 186/11.9TAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 186/11.9TAVLC.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 186/11.9TAVLC.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo: 1. Integralmente procedente, por integralmente provada, a acusação pública, em consequência do que condeno o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução suspendo por igual período de tempo, subordinada ao dever de um pedido de desculpas formal e público a C…, a ter lugar em sala de audiências e uma vez transitada em julgado a presente sentença; 2. Integralmente procedente, por integralmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante cível “CHEDV, EPE” contra o demandado cível B…, em consequência do que condeno este no pagamento àquele de uma indemnização no valor de € 1.967,34 (mil, novecentos e sessenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), a que acrescerão juros moratórios, vencidos e vincendos, contados desde a notificação até efectivo pagamento; 3. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante cível C… contra o demandado cível B…, em consequência do que condeno este no pagamento àquele: a. De uma indemnização no valor total de € 2.143,56 (dois mil, cento e quarenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acrescerão juros moratórios contados desde a notificação até efectivo e integral pagamento; b. De uma compensação no valor de total de € 30.000,00 (trinta mil euros), a que acrescerão juros moratórios contados desde o encerramento da audiência até efectivo e integral pagamento.

    1. Condeno o arguido B… nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC – arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais; 5. Condeno o demandado cível B… nas custas civis referentes ao pedido de indemnização civil contra si formulado pelo demandante cível “CHEDV, EPE” – art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal.

    2. Condeno o demandado cível B… e o demandante cível C… nas custas civis referentes ao pedido de indemnização civil contra aquele formulado por este na proporção do respectivo decaimento – art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal.

    (…)*Inconformado, o arguido/demandado interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1ª - Atenta a moldura penal aplicável, o Tribunal a quo condenou o recorrente numa pena que se afasta do limite mínimo, isto é, sem atender minimamente às condições de vida pessoal, familiar e profissional do arguido e ao seu sentido crítico e de reconhecimento das consequências do processo, e muito menos à sua predisposição natural para se integrar socialmente.

  2. - Entende o recorrente que a medida concreta da pena é excessiva, injusta e inadequada, pois, em face dos factos supra descritos, parece, salvo o devido respeito, que os critérios para a determinação da medida concreta da pena não foram, de todo, respeitados.

  3. - Considerando os factos supra alegados, entendemos, salvo melhor opinião que a pena aplicada ao recorrente encontra-se muito afastada do seu limite mínimo, em flagrante violação daqueles critérios, pelo que deve ser reduzida em conformidade, pois não há culpa, o grau de ilicitude não pode ser considerado grave, inexistem necessidades de prevenção geral ou especial, uma vez que o arguido se encontra socialmente integrado e não tem quaisquer antecedentes criminais.

  4. - Assim, em nosso modesto entender, deveria o tribunal a quo, na fixação do quantitativo da pena reduzir o seu valor, e aproximar-se, ou mesmo fixar-se, no seu limite mínimo.

  5. - Pelo contrário, afastou-se, quanto a nós, de forma exagerada, desse limite e impôs ao arguido uma pena que é exagerada, desproporcionada e inadequada, pelo que se impõe a sua rectificação através da redução ao seu limite mínimo.

  6. - Em conformidade, deve o Tribunal de Recurso corrigir a determinação da medida concreta da pena reduzindo-a em conformidade.

  7. - A suspensão da execução da pena não deve ser condicionada a um pedido de desculpa formal e público a realizar em sala de audiências.

  8. - Os valores determinados na sentença a título de danos morais e não patrimoniais são exagerados e desproporcionais razão pela qual devem ser reduzidos em conformidade e de acordo com o princípio legal da equidade.

  9. - As fórmulas usadas para calcular o valor das indemnizações, quer pelo método do cálculo financeiro, quer pelo método da capitalização dos rendimentos, ou mesmo as usadas na legislação infortunística, não são imperativas.

  10. - O valor atribuído pelo Tribunal a título de danos morais e não patrimoniais é exagerado e desproporcional para as circunstâncias do caso.

  11. - O valor do dano biológico sofrido pelo lesado deve ser fixado em cerca de € 18.000,00 (dezoito mil euros) e o valor dos danos morais em cerca de € 2.000,00 (dois mil euros), perfazendo um valor total de € 20.000,00 (vinte mil euros).

  12. - Deve a medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido ser reduzida em conformidade e a respectiva suspensão da execução não ficar subordinada a nenhum dever, e, devem os valores fixados a título de dano biológico e danos morais e não patrimoniais serem reduzidos em conformidade com as circunstâncias do caso e o princípio da equidade.

  13. - Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas previstas nos artigos 40º, nº. 1, 50º, 70º e 143º, nº. 1 do Código Penal, e 127º e 410º, do Código de Processo Penal e 566º do Código Civil.

    NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE O MUI DOUTO E SUPERIOR SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, COMO SEMPRE, ACOLHERÁ, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER CORRIGIDA NO SENTIDO DE REDUZIR O QUANTUM DA PENA PARA O SEU LIMITE MÍNIMO E FIXAR O VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS E NÃO PATRIMONIAIS NA QUANTIA DE € 20.000,00 (VINTE MIL EUROS).

    (…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

    Também o demandante C… respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

    Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.

    *Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    *A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…) 1. Em 02/07/11, cerca das 03:00 horas, C… encontrava-se no café “D…”, em Vale de Cambra, com amigos, todos se apercebendo que algumas pessoas tinham iniciado uma luta.

    1. A determinada altura, o arguido dirigiu-se a C… por detrás e desferiu-lhe um murro, atingindo-o na parte lateral esquerda do pescoço e causando a sua queda no chão, seguidamente ao que o mesmo se levantou, tendo-lhe o arguido desferido um outro murro, atingindo-o no olho direito e causando a sua queda no chão, fazendo com que perdesse os sentidos.

    2. Como consequência directa e necessária desse comportamento por parte do arguido, C… ficou: a. Na face, com ferida corto-contusa na região supraciliar direita, suturada com quatro pontos, e edema na região mandibular esquerda; b. No membro superior direito, com hematoma na face superior do ombro direito e luxação acrómio-clavicular, por virtude da qual foi submetido a intervenção cirúrgica no mesmo dia, tendo permanecido hospitalizado até 04/07/11.

    3. Em 06/11/12 e em 19/07/13, submetido a exame no GML de Santa Maria da Feira, apresentava: a. Como queixas: dificuldades em permanecer decúbito lateral direito, pegar e transportar objectos acima de 5kg e posicionar a mão direita no espaço; fenómenos dolorosos no membro superior direito, principalmente ao nível do ombro, com sensação de picadas e de adormecimento; b. Ao exame objectivo do membro superior direito: dificuldade na movimentação do braço à região dorsal; cicatriz pós-cirúrgica de coloração avermelhada, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes, localizada na face anterior do ombro com 8cmx2,5cm de maiores dimensões; duas áreas avermelhadas, arredondadas, localizadas a posterior da cicatriz, na face lateral do terço superior do braço, uma com 1cmx0,5cm de maiores dimensões e outra com 5cm de diâmetro; atrofia do músculo deltóide e bicípite; dor à palpação ao nível da articulação acrómio-clavicular; força muscular diminuída em grau 4/5; limitação das mobilidades de rotações externas e internas do ombro; perímetro do braço medindo a 12cm do olecrâneo com 29cm e perímetro do antebraço medindo a 13cm do olecrâneo com 26 cm, no membro superior contralateral sendo o perímetro do braço de 30,5cm e o perímetro do antebraço de 26cm; dificuldade na abdução e adução; 5. Em 02/05/12, submetido a exame no GML de Santa Maria da Feira, apresentava: a. Como queixas: dificuldades em permanecer decúbito lateral direito, pegar e transportar objectos acima de 5kg e posicionar a mão direita no espaço; diminuição da força do membro superior direito; dor nesse membro, relacionada com os movimentos activos e passivos e com as mudanças de tempo referidas ao ombro direito; b. Ao exame objectivo, na face: cicatriz linear, ténue, pouco visível à distância de contacto, localizada inferiormente à arcada supraciliar direita, ao nível da sua metade lateral, com 2cm de comprimento; c. Ao exame objectivo, no membro superior direito: duas cicatrizes lineares localizadas na face lateral do ombro com 1cm de comprimento; cicatriz do tipo cirúrgico com vestígios de pontos de sutura, nacarada, na região clavicular...

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