Acórdão nº 186/11.9TAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 186/11.9TAVLC.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 186/11.9TAVLC.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo: 1. Integralmente procedente, por integralmente provada, a acusação pública, em consequência do que condeno o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução suspendo por igual período de tempo, subordinada ao dever de um pedido de desculpas formal e público a C…, a ter lugar em sala de audiências e uma vez transitada em julgado a presente sentença; 2. Integralmente procedente, por integralmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante cível “CHEDV, EPE” contra o demandado cível B…, em consequência do que condeno este no pagamento àquele de uma indemnização no valor de € 1.967,34 (mil, novecentos e sessenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), a que acrescerão juros moratórios, vencidos e vincendos, contados desde a notificação até efectivo pagamento; 3. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante cível C… contra o demandado cível B…, em consequência do que condeno este no pagamento àquele: a. De uma indemnização no valor total de € 2.143,56 (dois mil, cento e quarenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acrescerão juros moratórios contados desde a notificação até efectivo e integral pagamento; b. De uma compensação no valor de total de € 30.000,00 (trinta mil euros), a que acrescerão juros moratórios contados desde o encerramento da audiência até efectivo e integral pagamento.
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Condeno o arguido B… nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC – arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais; 5. Condeno o demandado cível B… nas custas civis referentes ao pedido de indemnização civil contra si formulado pelo demandante cível “CHEDV, EPE” – art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal.
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Condeno o demandado cível B… e o demandante cível C… nas custas civis referentes ao pedido de indemnização civil contra aquele formulado por este na proporção do respectivo decaimento – art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal.
(…)*Inconformado, o arguido/demandado interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1ª - Atenta a moldura penal aplicável, o Tribunal a quo condenou o recorrente numa pena que se afasta do limite mínimo, isto é, sem atender minimamente às condições de vida pessoal, familiar e profissional do arguido e ao seu sentido crítico e de reconhecimento das consequências do processo, e muito menos à sua predisposição natural para se integrar socialmente.
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- Entende o recorrente que a medida concreta da pena é excessiva, injusta e inadequada, pois, em face dos factos supra descritos, parece, salvo o devido respeito, que os critérios para a determinação da medida concreta da pena não foram, de todo, respeitados.
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- Considerando os factos supra alegados, entendemos, salvo melhor opinião que a pena aplicada ao recorrente encontra-se muito afastada do seu limite mínimo, em flagrante violação daqueles critérios, pelo que deve ser reduzida em conformidade, pois não há culpa, o grau de ilicitude não pode ser considerado grave, inexistem necessidades de prevenção geral ou especial, uma vez que o arguido se encontra socialmente integrado e não tem quaisquer antecedentes criminais.
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- Assim, em nosso modesto entender, deveria o tribunal a quo, na fixação do quantitativo da pena reduzir o seu valor, e aproximar-se, ou mesmo fixar-se, no seu limite mínimo.
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- Pelo contrário, afastou-se, quanto a nós, de forma exagerada, desse limite e impôs ao arguido uma pena que é exagerada, desproporcionada e inadequada, pelo que se impõe a sua rectificação através da redução ao seu limite mínimo.
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- Em conformidade, deve o Tribunal de Recurso corrigir a determinação da medida concreta da pena reduzindo-a em conformidade.
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- A suspensão da execução da pena não deve ser condicionada a um pedido de desculpa formal e público a realizar em sala de audiências.
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- Os valores determinados na sentença a título de danos morais e não patrimoniais são exagerados e desproporcionais razão pela qual devem ser reduzidos em conformidade e de acordo com o princípio legal da equidade.
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- As fórmulas usadas para calcular o valor das indemnizações, quer pelo método do cálculo financeiro, quer pelo método da capitalização dos rendimentos, ou mesmo as usadas na legislação infortunística, não são imperativas.
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- O valor atribuído pelo Tribunal a título de danos morais e não patrimoniais é exagerado e desproporcional para as circunstâncias do caso.
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- O valor do dano biológico sofrido pelo lesado deve ser fixado em cerca de € 18.000,00 (dezoito mil euros) e o valor dos danos morais em cerca de € 2.000,00 (dois mil euros), perfazendo um valor total de € 20.000,00 (vinte mil euros).
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- Deve a medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido ser reduzida em conformidade e a respectiva suspensão da execução não ficar subordinada a nenhum dever, e, devem os valores fixados a título de dano biológico e danos morais e não patrimoniais serem reduzidos em conformidade com as circunstâncias do caso e o princípio da equidade.
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- Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas previstas nos artigos 40º, nº. 1, 50º, 70º e 143º, nº. 1 do Código Penal, e 127º e 410º, do Código de Processo Penal e 566º do Código Civil.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE O MUI DOUTO E SUPERIOR SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, COMO SEMPRE, ACOLHERÁ, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER CORRIGIDA NO SENTIDO DE REDUZIR O QUANTUM DA PENA PARA O SEU LIMITE MÍNIMO E FIXAR O VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS E NÃO PATRIMONIAIS NA QUANTIA DE € 20.000,00 (VINTE MIL EUROS).
(…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Também o demandante C… respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
*Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…) 1. Em 02/07/11, cerca das 03:00 horas, C… encontrava-se no café “D…”, em Vale de Cambra, com amigos, todos se apercebendo que algumas pessoas tinham iniciado uma luta.
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A determinada altura, o arguido dirigiu-se a C… por detrás e desferiu-lhe um murro, atingindo-o na parte lateral esquerda do pescoço e causando a sua queda no chão, seguidamente ao que o mesmo se levantou, tendo-lhe o arguido desferido um outro murro, atingindo-o no olho direito e causando a sua queda no chão, fazendo com que perdesse os sentidos.
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Como consequência directa e necessária desse comportamento por parte do arguido, C… ficou: a. Na face, com ferida corto-contusa na região supraciliar direita, suturada com quatro pontos, e edema na região mandibular esquerda; b. No membro superior direito, com hematoma na face superior do ombro direito e luxação acrómio-clavicular, por virtude da qual foi submetido a intervenção cirúrgica no mesmo dia, tendo permanecido hospitalizado até 04/07/11.
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Em 06/11/12 e em 19/07/13, submetido a exame no GML de Santa Maria da Feira, apresentava: a. Como queixas: dificuldades em permanecer decúbito lateral direito, pegar e transportar objectos acima de 5kg e posicionar a mão direita no espaço; fenómenos dolorosos no membro superior direito, principalmente ao nível do ombro, com sensação de picadas e de adormecimento; b. Ao exame objectivo do membro superior direito: dificuldade na movimentação do braço à região dorsal; cicatriz pós-cirúrgica de coloração avermelhada, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes, localizada na face anterior do ombro com 8cmx2,5cm de maiores dimensões; duas áreas avermelhadas, arredondadas, localizadas a posterior da cicatriz, na face lateral do terço superior do braço, uma com 1cmx0,5cm de maiores dimensões e outra com 5cm de diâmetro; atrofia do músculo deltóide e bicípite; dor à palpação ao nível da articulação acrómio-clavicular; força muscular diminuída em grau 4/5; limitação das mobilidades de rotações externas e internas do ombro; perímetro do braço medindo a 12cm do olecrâneo com 29cm e perímetro do antebraço medindo a 13cm do olecrâneo com 26 cm, no membro superior contralateral sendo o perímetro do braço de 30,5cm e o perímetro do antebraço de 26cm; dificuldade na abdução e adução; 5. Em 02/05/12, submetido a exame no GML de Santa Maria da Feira, apresentava: a. Como queixas: dificuldades em permanecer decúbito lateral direito, pegar e transportar objectos acima de 5kg e posicionar a mão direita no espaço; diminuição da força do membro superior direito; dor nesse membro, relacionada com os movimentos activos e passivos e com as mudanças de tempo referidas ao ombro direito; b. Ao exame objectivo, na face: cicatriz linear, ténue, pouco visível à distância de contacto, localizada inferiormente à arcada supraciliar direita, ao nível da sua metade lateral, com 2cm de comprimento; c. Ao exame objectivo, no membro superior direito: duas cicatrizes lineares localizadas na face lateral do ombro com 1cm de comprimento; cicatriz do tipo cirúrgico com vestígios de pontos de sutura, nacarada, na região clavicular...
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