Acórdão nº 940/13.7PEGDM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 940/13.7PEGDM-B.P1*DECISÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum singular n.º 940/13.7PEGDM, o Digno Magistrado do MP acusou B…, casado, professor do ensino básico e secundário, filho de C… e de D…, nascido em 1970-05-02, natural da freguesia e concelho de Macedo de Cavaleiros, residente na Rua …, .., …, como autor material de um crime ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do C. Penal, porque, e sinteticamente, no dia 31 de Agosto de 2013, cerca das 20h 35m, no interior do parque de estacionamento do estabelecimento comercial denominado “E…”, sito na …, …., Porto, desferiu um estalo na ofendida F….

A acusação foi recebida e foi designado dia para julgamento.

Nos autos de processo comum singular n.º 3757/14.8TDPRT, o Digno Magistrado do MP acusou F…, solteira, filha de G… e de H…, nascida em 1990-09-06, natural da freguesia de …, concelho do Vila Nova de Gaia, residente …, .., …, ….-… Vila Nova Gaia, como autor material de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo, 212º, n.º 1 do C. Penal, em concurso efectivo com um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do mesmo Diploma Legal, com base na seguinte factualidade: No dia 31 de Agosto de 2013, cerca das 20h35, no interior do parque de estacionamento do estabelecimento de restauração E…, sito na …, no Porto, a arguida desentendeu-se com o ofendido B…, na sequência do qual se introduziu no interior do veículo automóvel deste, ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZR, sentando-se no lugar do passageiro ao lado do condutor.

Momentos depois a arguida saiu do interior da viatura automóvel de matrícula ..-..-ZR e saltou para cima do capô da mesma agarrando-se ao limpa pára-brisas, provocando alguns riscos na pintura dessa mesma viatura e nos suportes do pára-brisas, causando um prejuízo para a reparação no valor de cerca de € 479,62, suportados pelo ofendido B….

A acusação foi recebida e foi designado dia para julgamento.

O Sr. Juiz titular do processo comum singular n.º 3757/14.8TDPRT, ao tomar conhecimento da existência do processo comum singular 940/13.7PEGDM, entendeu que se verificava um caso de conexão de processos e, na sequência, lavra o seguinte despacho: “No âmbito do presente processo foi deduzida acusação contra F… imputando-lhe a prática, em 31-08-2013, cerca das 20h.35m, no parque de estacionamento sito na …, Porto, na sequência de um desentendimento com B…, em concurso efectivo, de um crime de dano, p. e p pelo art° 212°, n.º 1, do CP e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do CP, o primeiro com uma pena de prisão até três anos e o segundo com uma pena de prisão até três meses.

No âmbito do processo n.º 940/13.7PEGDM, foi deduzida acusação contra B…, imputando-lhe a prática, em 31-08-2013, cerca das 20h.35m, no parque de estacionamento sito na …, Porto, na sequência de um desentendimento com F…, de um crime de ofensa à integridade física simples, sobre aquela, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C.P., com uma pena de prisão até três anos.

Em ambos os referidos processos foi proferido o despacho a que aludem os arts. 311º a 313º, do C.P.P., não tendo ainda sido realizada audiência de julgamento em qualquer deles.

Não existem em ambos os processos arguidos presos.

No âmbito do presente processo a queixa foi apresentada em 28-02-2014.

No âmbito do processo n.º 940/13.7PEGDM a queixa foi apresentada em 02-09-2013.

Cumpre decidir.

É por demais conhecido o princípio geral, segundo o qual, a cada crime corresponde um processo e um julgamento, para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial (cfr. Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2004, num conflito negativo de competência. processo n.º 04P1139, in vww.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação da Lisboa, de 19-10-2010, processo n.º 121/08.1TELSB-A.L1-5, in www.dgsi.pt).

Contudo, a lei processual penal permite que esta regra seja alterada, permitindo o julgamento conjunto de uma pluralidade de crimes, organizando-se um só processo ou procedendo-se à apensação de processos distintos, desde que entre os crimes em causa exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente.

Trata-se de uma opção legislativa na base da qual se surpreende sempre a conveniência da Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados conjuntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça, ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (cfr. art.º 77° do C.P.).

Na verdade, segundo o disposto no art.º 24.°, n.º 1, do C.P.P. existe «conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar».

Acresce que, acrescenta o art.º 25.° do C.P.P. que «para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos art.ºs 19º e segs.

Ora, assim sendo no presente caso verifica-se que vários agentes cometeram diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião e lugar (cfr. art.º 24º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT