Acórdão nº 442/13.1TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 442/13.1TTMAI.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 810) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, instaurou a ação declarativa de condenação, com processo comum laboral contra C…, Lda.
, pedindo: a) o reconhecimento da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho; b) a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias: a. 18.000,00€ (dezoito mil euros) de indemnização pela rescisão com justa causa; b. 1.100,00€ (mil e cem euros) relativos a férias vencidas em 01/01/2012; c. 1.100,00€ (mil e cem euros) de subsídio de férias vencidas em 01/01/2012; d. 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros) relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2012; e. 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros) relativo a crédito de horas de formação); f. 920,01€ (novecentos e vinte euros e um cêntimo) de juros de mora vencidos, bem como os vincendos desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que desempenhou as funções de chefe de qualidade para a ré desde 01/09/2004, mediante o pagamento do vencimento mensal de 1.100,00€, acrescido de 5,30€ diários de subsídio de alimentação, mantendo simultaneamente com o único sócio e gerente da ré uma relação amorosa, vivendo ambos maritalmente. Em 04 de Agosto de 2012, o gerente da ré insultou e agrediu a autora na casa de família, situação que deu origem a um processo crime que se encontra pendente e que ditou o fim da relação, com a saída da autora da casa de morada de família. Por força da situação em causa, a autora não tinha condições para continuar ao serviço da sociedade da qual o seu companheiro era o único sócio e gerente, tanto mais que eram ambos os únicos trabalhadores da sociedade, motivo pelo qual resolveu o contrato invocando justa causa, através de carta enviada à ré em 28/08/2012. Além da indemnização pela rescisão com justa causa, pede o pagamento de diversos créditos laborais que alega estarem em dívida.
A ré contestou admitindo a existência do contrato de trabalho mas negando que a situação alegada tenha alguma relação com ele, antes sendo da esfera privada da autora e do gerente da ré, sem reflexos ao nível da relação laboral, tendo sido a autora quem deixou voluntariamente de comparecer no local de trabalho a partir do dia 04/08/2012. Mais nega os factos alegados quanto às agressões e insultos, dizendo que a autora foi ela própria também constituída arguida no processo criminal pendente. Alega que, na sequência da carta enviada pela autora, colocou à disposição desta os valores que em seu entender estariam em dívida, compensando-os, no entanto, com a indemnização devida pela autora por falta de aviso prévio, do que resultou um saldo credor a favor da ré. Deduz reconvenção contra a autora, alegando que esta se apropriou de doze caixas de mercadoria pertencentes à ré, no valor total de 21.600,00€ (vinte e um mil e seiscentos euros).
Termina pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos e a procedência do pedido reconvencional, com a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 21.600,00€ (vinte e um mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora até integral pagamento.
A autora respondeu a fls. 46 e ss., negando ter-se apropriado de quaisquer caixas, antes tendo acedido a um pedido da ré no sentido de as guardar numa garagem pertença da sua mãe, mas estando tais caixas disponíveis para levantamento por parte da ré, conforme sempre a esta foi transmitido.
Por despacho de fls. 48 e ss., foi fixado o valor da ação, em €46.670,01, não foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela ré, foi proferido despacho saneador e enunciado o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento (aos 28.03.2014), com gravação da mesma, foi proferida sentença [dela constando a decisão da matéria de facto e respetiva fundamentação] que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “a) reconheço a existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela autora B… em 28/08/2012; b) condeno a ré C…, Lda. a pagar à autora B… as seguintes quantias: a. 13.198,08€ (treze mil, cento e oitenta e nove euros e oito cêntimos), a título de indemnização pela resolução com justa causa; b. 1.100,00€ (mil e cem euros) a título de férias vencidas em 01/01/2012 e não gozadas; c. 2.178,90€ (dois mil, cento e setenta e oito euros e noventa cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2012; d. 1.333,50€ (mil, trezentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos) a título de formação profissional não prestada; sendo todas as quantias acrescidas de juros de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde 28/08/2012 até integral pagamento.” Inconformada, a Ré (aos 02.06.2014) recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I.
Entende a Recorrente que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, com relevo na aplicação do Direito, sendo que, independentemente daquele errado julgamento, outra terá de ser a solução jurídica aplicável, a qual será determinante à revogação do decidido na 1ª instância.
II.
Por tal motivo, o presente recurso versa a impugnação de matéria de facto, visando com esta a alteração de concretos pontos da matéria de facto (como concretizado no corpo da motivação deste recurso), nos termos previstos nos arts. 662.º e 640.º do NCPC, e de Direito, conforme o disposto no art. 639.º do mesmo diploma adjectivo.
III.
A Recorrente discorda da resposta afirmativa dada à matéria constante das alíneas i) a o), e consequentemente das alíneas p) a v) do relatório da sentença quanto a factos provados, por entender que nenhuma prova se encontra ou foi produzida nos termos da qual se possa concluir pela existência de uma agressão à Recorrida por parte do gerente da Recorrente.
IV.
A prova, como resulta evidenciado na motivação da douta sentença, adveio sobretudo do depoimento de duas testemunhas indicadas pela Recorrida, D… (cujo registo consta da gravação em CD, com início às 11h13m e fim às 11h30) e E… (cujo depoimento se encontra registado das 11h44 às 12h08).
V.
Porém, ouvida a gravação de tais depoimentos, constata-se que as testemunhas em causa admitem não ter presenciado qualquer agressão, apenas tendo sido capazes de corroborar a existência de um episódio de alguma discussão entre o casal, sem que nenhuma delas tenha conseguido descrever minimamente o que se terá passado, quem o terá causado, mas apenas que o calor dessa discussão terá resultado em alguma animosidade de parte a parte.
VI.
A única testemunha que presenciou grande parte da cena em causa nos presentes autos, e que ofereceu ao Tribunal um depoimento convicto, sincero e até emotivo, foi a testemunha F…, cujo testemunho, por se tratar da irmã do gerente da Recorrente, o Meritíssimo juiz reputou de “comprometido”, desconsiderando-o por completo.
VII.
A testemunha F… (cujo depoimento se encontra gravado das 14h51 às 15h06) revelou ter bem presente tudo quanto assistiu (que foi bastante!) no dia em questão, e descreveu-o de forma precisa, rejeitando frontalmente que o Sr. G… tenha agredido a Recorrida, sendo injusto e mesmo irrazoável desvalorizar um relato tão valioso do que se passou apenas e só pela circunstância de a testemunha ser irmã do Sr. G….
VIII.
Resulta cristalino de toda a prova produzida que a Recorrida não conseguiu, de forma absolutamente alguma, demonstrar ter sido vítima de agressão, seja de que tipo for, perpretrada pelo Sr. G…, factualidade essa de que a procedência da presente acção depende.
IX.
A recorrente, diante de tudo quanto deixa alegado na presente motivação de recurso, considera que foi incorrectamente julgada a factualidade constante das alíneas i) a p) do relatório da sentença referente a factos provados.
X.
Assim e, de acordo com tais elementos probatórios, deveria (e deverá) a matéria das alíneas i) a p) do relatório da sentença ser alterada e, inversamente, ser dada como não provada.
XI.
Do mesmo modo, não deveria ter sido dado como provada a matéria constante das alíneas w) a y) do relatório da sentença sob recurso, uma vez que, como resulta claro da prova testemunhal, a Recorrida desempenhava as funções para as quais foi contratada predominantemente fora das instalações da empresa, o que aliás resulta do depoimento da testemunha H… (que se encontra gravado de 14h38s03 a 14h50s58 no CD que contém as gravações da audiência), cujo posto de trabalho na Recorrente a Recorrida veio substituir.
XII.
De acordo com tais elementos probatórios, deveria (e deverá) a matéria das alíneas w) a y) do relatório da sentença ser dada como não provada.
XIII.
Acresce que todo o circunstancialismo descrito pela Recorrida diz respeito a um episódio da vida familiar e privada desta e do Sr. G…, gerente da Ré.
XIV.
Sendo que esse episódio ocorreu no domicílio e na intimidade da vida privada de ambos, e não num contexto laboral.
XV.
O empregador da Recorrida é a Recorrente e não o Sr. G….
XVI.
Em momento algum ficou demonstrado que a conduta do Sr. G…, no mencionado dia 4 de Agosto de 2012, tenha tido qualquer cariz profissional, ou que este a tomasse no exercício das suas funções.
XVII.
O comportamento com base no qual a Recorrida ancora a suposta justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho pertence, pois, a pessoa diversa do seu empregador.
XVIII.
Não ficou sequer demonstrado (até porque a Autora nem sequer o alegou) que o mencionado desentendimento tivesse tido na sua base algum aspecto da vida profissional de ambos.
XIX.
Mesmo que nos permitíssemos tentar atribuir alguma relevância laboral a factos de índole meramente pessoal, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o episódio em causa, perante todos os elementos que foram carreados para o processo, nunca seria...
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