Acórdão nº 827/11.8PAPVZ de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 827/11.8PAPVZ*DECISÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ex.mo Magistrado do MP vem requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Sr. Juiz de Vila do Conde – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J8, e o Sr. Juiz de Vila do Conde – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J2.
O arguido B…, identificado nos autos, foi condenado no processo comum singular 827/11.8PAPVZ, por factos ocorridos em 10/8/2012.
E foi condenado em outros processos por diversos outros factos.
Impõe-se efectuar o ou os cúmulos jurídicos das penas parcelares.
Ambos os juízes em conflito entendem que não são competentes para a realização do cúmulo jurídico.
Os respectivos despachos transitaram em julgado.
Notificadas as entidades em conflito, apenas um dos Senhores Juízes respondeu para reiterar o seu anterior entendimento.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite parecer no sentido de que deve ser atribuída a competência ao Tribunal da última condenação (PCC n.º 4595/12.8TAMTS).
Porque consta dos despachos em que se declina a competência a factualidade necessária à resolução do conflito negativo de competência suscitado, passamos a transcrevê-los: 1. O do Sr. Juiz da 2ª Secção Criminal – J8 Dos elementos juntos aos autos verifica-se que o arguido B… sofreu, entre outras, a condenação imposta nos presentes autos por decisão proferida em 27/5/2013 por factos praticados em 10/8/2012.
Do certificado de registo criminal e certidões que antecedem respeitante a este arguido, retira-se que, entre outras, o mesmo foi anteriormente condenado por decisões transitadas em julgado, proferidas em 14/11/2012 pela extinta 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no âmbito do PCC n.º 583/10.7PDVNG e 14/02/2013 pela extinta 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no âmbito do PCC n.º 31/11.5PEVNG (cfr. CRC de fls. 1270 e ss).
É, portanto, competente para proceder à realização do cúmulo jurídico esta unidade processual a que foi redistribuído o mencionado PCC n.º 4595/12.8TAMTS deste Tribunal de Matosinhos, por se tratar da última condenação transitada em julgado (cf. art. 471° n° 2 do CPP).
Este cúmulo abrangerá unicamente as duas mencionadas penas impostas nos processos acima identificados.
Com efeito, segundo resulta do art.º 77º, n.ºs 1 e 2 do CP, também aplicável ao conhecimento superveniente do concurso, por força do disposto no art.º 78, n.º 1 do mesmo diploma legal, e constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única é o trânsito em julgado da primeira condenação.
Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão condenatória transitada, constituindo uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. Na verdade como vem reiterando o Supremo Tribunal de Justiça o trânsito em julgado de uma condenação é o limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
Depois da primeira condenação e do primeiro cúmulo, não se segue a acumulação pura e simples ou material de todos os crimes posteriormente cometidos.
Após o primeiro concurso poderá ocorrer nova situação de concurso subsequente ao primeiro e consequente necessidade de realização de outro cúmulo que nada tem a ver com o primeiro. Deverão ser realizados tantos cúmulos quantas as situações de concurso.
No caso em análise extrai-se do certificado criminal do arguido B… que a primeira condenação sofrida pelo mesmo a ter em conta para efeitos de cúmulo jurídico (excluída a que se verificou no proc. nº 290/09.3 GBSTS do Tribunal Judicial de Santo Tirso de 45 dias de multa, entretanto extinta pelo cumprimento) é a condenação sofrida pelo mesmo em 22/06/2011, transitada em julgado em 7/9/2011, no proc. 354/10.0GEVNG da 2a Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, estando as demais penas em que o mesmo foi condenado nos processos n.ºs 169/11.9PIVNG; 389/10.3T3AVR; 589/09.9GEVNG; 956/11.8GAVCD; 577/1 0.2PDVNG; 498/10.9PDVNG; 26/10.6GGVNG; 584/10.5GDVFR; 1384/10.8 PAVNG; 299/11.7P DP e 827/11.8PAPVZ (…????), sendo este último o competente para proceder ao referido cúmulo.
Constata-se assim, que deverão ser feitos dois blocos de penas abrangendo as condenações acabadas de referir e um segundo bloco que integrará a condenação sofrida no âmbito destes autos e as sofridas nos processos n.º 583/10.7POVNG e n.º 31/11.5PEVNG. (…) 2. O Sr. Juiz da 2ª Secção Criminal – J2 Compulsados os autos, constata-se que o arguido B… sofreu as seguintes condenações: 1) No Processo n.º 290/09.3GBSTS, foi condenado por sentença de 21/09/2009, transitada em 26/10/2009, relativamente a factos praticados em 26/06/2009; 2) No Processo n.º 354/10.0GEVNG foi condenado por sentença de 22/06/2011, transitado em 07/09/2011, relativamente a factos ocorridos entre 11/08/2010 e 05/09/2010.
3) No Processo n.º 169111.9PVNG foi condenado por sentença de 07/07/2011, transitada em julgado em 23/09/2011, relativamente a factos de 07/02/2011.
4) No Processo n.º 389110.3TAVR foi condenado por sentença de 11/07/2011, transitada em julgado em 30/09/2011, relativamente a factos de 18/01/2010.
5) No Processo n.º 589/09.9GEVNG foi condenado por sentença de 27/09/2011, transitada em julgado em 21/11/2011, relativamente a factos de 10/11/2009.
6) No Processo n.º 956/11.8GAVCD foi condenado por sentença de 22/05/2012, transitada em julgado em 11/06/2012, relativamente a factos de 02/09/2011.
7) No Processo n.º 577/10.2PDVNG, foi condenado por sentença de 06/06/2012, transitada em julgado em 06/07/2012, relativamente a factos ocorridos entre 07/07/2010 e 11/08/2010.
8) No Processo n.º 498/10.9PDVNG foi condenado por sentença de 13/06/2012, transitada em julgado em 13/07/2012, relativamente a factos de 20/06/2010.
9) No Processo n.º 26/10.6 GAVNG, foi condenado por sentença de 09/10/2012, transitada em julgado em 09/11/2012, relativamente a factos de 23/08/2010.
10) No Processo n.º 58411 0.5GDFVR, foi condenado por sentença de 11/10/2012, transitada em julgado cm 31/10/2012, relativamente a factos de 27/06/2010.
11) No Processo n.º 583/10.7PDVNG, foi condenado por sentença de 14/11/2012, transitada em julgado em 17/12/2012, relativamente a factos de 11/09/2011.
12) No Processo n.º 1384/10.8PAVNG, foi condenado por sentença de 20112/2012, transitada em julgado em 01/02/2013, relativamente a factos de 04/08/2010.
13) No Processo n.º 299/11.7PDPRT, foi condenado por sentença de 22/01/2013, transitada em julgado em 21/02/2013, relativamente a factos de 15/08/2011.
14) No Processo n.º 31/11.5PEVNG, foi condenado por sentença de 14/02/2013, transitada em julgado em 18/03/2013, relativamente a factos de 28/09/2011.
15) Neste Processo n.º 827/11.8PAPVZ, foi condenado por sentença de 17/04/2013, transitada em julgado em 03/06/2013, relativamente a factos de 02/09/2011.
16) No Processo n.º 4595/12.8TAMTS, foi condenado por sentença de 27/05/2013, transitada em ju1gado em 05/07/2013, relativamente a factos de 10/08/2012.
Quer na promoção do Digno Magistrado do Mº Pº de fls. 407, quer no nosso despacho de fls. 689 considerou-se serem estes últimos autos (Processo n.º 4595/12.8TAMTS) competentes para a realização de cúmulo jurídico, por ser esse o tribunal da última condenação.
Tomando por referência os Processos acima indicados, verifica-se que o primeiro trânsito em julgado acontece no âmbito do Processo n.º 290/09.3GBSTS, em 26/10/2009. O que significa que os factos relativos a tal Processo integrariam um primeiro ciclo de crimes, não fora a circunstância de a pena de multa aí aplicada ter sido declarada extinta pelo cumprimento.
Daí a constatação de um novo ciclo de crimes que abrange os Processos n.º 354/10.0GEVNG, 169111.9PVNG, 389/10.3TAVR, 589/09.9GEVNG, 956111.8GAVCD, 577/10.2PDYNG, 498/10.9PDVNG, 26/10.6GAVNG, 584/10.5GDFVR, 1384/10.8PAVNG, 299/11.7PDPRT e 827/11.8PAPVZ, tendo ocorrido o primeiro trânsito no primeiro processo referido.
Um outro ciclo de crimes abrange os demais processos supra referidos (583/10.7PDVNG, 31/11.5PEVNG e 4595/12.8TAMTS).
Resulta, pois, do que antecede, que, no caso vertente, as penas aplicadas ao arguido nos citados processos, a que é feita referência em 1) a 15), não se podem cumular num único cúmulo, pois isso daria lugar ao chamado “cúmulo por arrastamento”.
Na verdade, a jurisprudência mais recente, mas já consolidada, afastou a ideia de uma só pena conjunta, através da realização do que ficou designado por “cúmulo por arrastamento”, ou seja, a acumulação de todas as penas quando existe uma “pena charneira” entre dois ou mais concursos de penas. Entendeu-se, pois, que o “cúmulo por arrastamento” contraria expressamente a lei e não se adequa ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.
É lógico, portanto, e mais favorável para o arguido, fazerem-se dois cúmulos jurídicos que apurem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma com os processos descritos em 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13) e 15), e outra com os processos descritos em 11), 14) e 16).
Ora, no Processo n.º 4595/12.8TAMTS foi proferido o despacho que consta de fls. 748/751...
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