Acórdão nº 827/11.8PAPVZ de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 827/11.8PAPVZ*DECISÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ex.mo Magistrado do MP vem requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Sr. Juiz de Vila do Conde – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J8, e o Sr. Juiz de Vila do Conde – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J2.

O arguido B…, identificado nos autos, foi condenado no processo comum singular 827/11.8PAPVZ, por factos ocorridos em 10/8/2012.

E foi condenado em outros processos por diversos outros factos.

Impõe-se efectuar o ou os cúmulos jurídicos das penas parcelares.

Ambos os juízes em conflito entendem que não são competentes para a realização do cúmulo jurídico.

Os respectivos despachos transitaram em julgado.

Notificadas as entidades em conflito, apenas um dos Senhores Juízes respondeu para reiterar o seu anterior entendimento.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite parecer no sentido de que deve ser atribuída a competência ao Tribunal da última condenação (PCC n.º 4595/12.8TAMTS).

Porque consta dos despachos em que se declina a competência a factualidade necessária à resolução do conflito negativo de competência suscitado, passamos a transcrevê-los: 1. O do Sr. Juiz da 2ª Secção Criminal – J8 Dos elementos juntos aos autos verifica-se que o arguido B… sofreu, entre outras, a condenação imposta nos presentes autos por decisão proferida em 27/5/2013 por factos praticados em 10/8/2012.

Do certificado de registo criminal e certidões que antecedem respeitante a este arguido, retira-se que, entre outras, o mesmo foi anteriormente condenado por decisões transitadas em julgado, proferidas em 14/11/2012 pela extinta 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no âmbito do PCC n.º 583/10.7PDVNG e 14/02/2013 pela extinta 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no âmbito do PCC n.º 31/11.5PEVNG (cfr. CRC de fls. 1270 e ss).

É, portanto, competente para proceder à realização do cúmulo jurídico esta unidade processual a que foi redistribuído o mencionado PCC n.º 4595/12.8TAMTS deste Tribunal de Matosinhos, por se tratar da última condenação transitada em julgado (cf. art. 471° n° 2 do CPP).

Este cúmulo abrangerá unicamente as duas mencionadas penas impostas nos processos acima identificados.

Com efeito, segundo resulta do art.º 77º, n.ºs 1 e 2 do CP, também aplicável ao conhecimento superveniente do concurso, por força do disposto no art.º 78, n.º 1 do mesmo diploma legal, e constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única é o trânsito em julgado da primeira condenação.

Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão condenatória transitada, constituindo uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. Na verdade como vem reiterando o Supremo Tribunal de Justiça o trânsito em julgado de uma condenação é o limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.

Depois da primeira condenação e do primeiro cúmulo, não se segue a acumulação pura e simples ou material de todos os crimes posteriormente cometidos.

Após o primeiro concurso poderá ocorrer nova situação de concurso subsequente ao primeiro e consequente necessidade de realização de outro cúmulo que nada tem a ver com o primeiro. Deverão ser realizados tantos cúmulos quantas as situações de concurso.

No caso em análise extrai-se do certificado criminal do arguido B… que a primeira condenação sofrida pelo mesmo a ter em conta para efeitos de cúmulo jurídico (excluída a que se verificou no proc. nº 290/09.3 GBSTS do Tribunal Judicial de Santo Tirso de 45 dias de multa, entretanto extinta pelo cumprimento) é a condenação sofrida pelo mesmo em 22/06/2011, transitada em julgado em 7/9/2011, no proc. 354/10.0GEVNG da 2a Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, estando as demais penas em que o mesmo foi condenado nos processos n.ºs 169/11.9PIVNG; 389/10.3T3AVR; 589/09.9GEVNG; 956/11.8GAVCD; 577/1 0.2PDVNG; 498/10.9PDVNG; 26/10.6GGVNG; 584/10.5GDVFR; 1384/10.8 PAVNG; 299/11.7P DP e 827/11.8PAPVZ (…????), sendo este último o competente para proceder ao referido cúmulo.

Constata-se assim, que deverão ser feitos dois blocos de penas abrangendo as condenações acabadas de referir e um segundo bloco que integrará a condenação sofrida no âmbito destes autos e as sofridas nos processos n.º 583/10.7POVNG e n.º 31/11.5PEVNG. (…) 2. O Sr. Juiz da 2ª Secção Criminal – J2 Compulsados os autos, constata-se que o arguido B… sofreu as seguintes condenações: 1) No Processo n.º 290/09.3GBSTS, foi condenado por sentença de 21/09/2009, transitada em 26/10/2009, relativamente a factos praticados em 26/06/2009; 2) No Processo n.º 354/10.0GEVNG foi condenado por sentença de 22/06/2011, transitado em 07/09/2011, relativamente a factos ocorridos entre 11/08/2010 e 05/09/2010.

3) No Processo n.º 169111.9PVNG foi condenado por sentença de 07/07/2011, transitada em julgado em 23/09/2011, relativamente a factos de 07/02/2011.

4) No Processo n.º 389110.3TAVR foi condenado por sentença de 11/07/2011, transitada em julgado em 30/09/2011, relativamente a factos de 18/01/2010.

5) No Processo n.º 589/09.9GEVNG foi condenado por sentença de 27/09/2011, transitada em julgado em 21/11/2011, relativamente a factos de 10/11/2009.

6) No Processo n.º 956/11.8GAVCD foi condenado por sentença de 22/05/2012, transitada em julgado em 11/06/2012, relativamente a factos de 02/09/2011.

7) No Processo n.º 577/10.2PDVNG, foi condenado por sentença de 06/06/2012, transitada em julgado em 06/07/2012, relativamente a factos ocorridos entre 07/07/2010 e 11/08/2010.

8) No Processo n.º 498/10.9PDVNG foi condenado por sentença de 13/06/2012, transitada em julgado em 13/07/2012, relativamente a factos de 20/06/2010.

9) No Processo n.º 26/10.6 GAVNG, foi condenado por sentença de 09/10/2012, transitada em julgado em 09/11/2012, relativamente a factos de 23/08/2010.

10) No Processo n.º 58411 0.5GDFVR, foi condenado por sentença de 11/10/2012, transitada em julgado cm 31/10/2012, relativamente a factos de 27/06/2010.

11) No Processo n.º 583/10.7PDVNG, foi condenado por sentença de 14/11/2012, transitada em julgado em 17/12/2012, relativamente a factos de 11/09/2011.

12) No Processo n.º 1384/10.8PAVNG, foi condenado por sentença de 20112/2012, transitada em julgado em 01/02/2013, relativamente a factos de 04/08/2010.

13) No Processo n.º 299/11.7PDPRT, foi condenado por sentença de 22/01/2013, transitada em julgado em 21/02/2013, relativamente a factos de 15/08/2011.

14) No Processo n.º 31/11.5PEVNG, foi condenado por sentença de 14/02/2013, transitada em julgado em 18/03/2013, relativamente a factos de 28/09/2011.

15) Neste Processo n.º 827/11.8PAPVZ, foi condenado por sentença de 17/04/2013, transitada em julgado em 03/06/2013, relativamente a factos de 02/09/2011.

16) No Processo n.º 4595/12.8TAMTS, foi condenado por sentença de 27/05/2013, transitada em ju1gado em 05/07/2013, relativamente a factos de 10/08/2012.

Quer na promoção do Digno Magistrado do Mº Pº de fls. 407, quer no nosso despacho de fls. 689 considerou-se serem estes últimos autos (Processo n.º 4595/12.8TAMTS) competentes para a realização de cúmulo jurídico, por ser esse o tribunal da última condenação.

Tomando por referência os Processos acima indicados, verifica-se que o primeiro trânsito em julgado acontece no âmbito do Processo n.º 290/09.3GBSTS, em 26/10/2009. O que significa que os factos relativos a tal Processo integrariam um primeiro ciclo de crimes, não fora a circunstância de a pena de multa aí aplicada ter sido declarada extinta pelo cumprimento.

Daí a constatação de um novo ciclo de crimes que abrange os Processos n.º 354/10.0GEVNG, 169111.9PVNG, 389/10.3TAVR, 589/09.9GEVNG, 956111.8GAVCD, 577/10.2PDYNG, 498/10.9PDVNG, 26/10.6GAVNG, 584/10.5GDFVR, 1384/10.8PAVNG, 299/11.7PDPRT e 827/11.8PAPVZ, tendo ocorrido o primeiro trânsito no primeiro processo referido.

Um outro ciclo de crimes abrange os demais processos supra referidos (583/10.7PDVNG, 31/11.5PEVNG e 4595/12.8TAMTS).

Resulta, pois, do que antecede, que, no caso vertente, as penas aplicadas ao arguido nos citados processos, a que é feita referência em 1) a 15), não se podem cumular num único cúmulo, pois isso daria lugar ao chamado “cúmulo por arrastamento”.

Na verdade, a jurisprudência mais recente, mas já consolidada, afastou a ideia de uma só pena conjunta, através da realização do que ficou designado por “cúmulo por arrastamento”, ou seja, a acumulação de todas as penas quando existe uma “pena charneira” entre dois ou mais concursos de penas. Entendeu-se, pois, que o “cúmulo por arrastamento” contraria expressamente a lei e não se adequa ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.

É lógico, portanto, e mais favorável para o arguido, fazerem-se dois cúmulos jurídicos que apurem duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma com os processos descritos em 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13) e 15), e outra com os processos descritos em 11), 14) e 16).

Ora, no Processo n.º 4595/12.8TAMTS foi proferido o despacho que consta de fls. 748/751...

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