Acórdão nº 13449/12.7TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº13449/12.7TDPRT-A.P1 Recorrente: B…, S.A Recorrido: C…; M.P.

Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, ao Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A fls 12 e sgs do translado a recorrente B…, S.A.

interpôs recurso do despacho de fls 187/190 que indeferiu o pedido de constituição como assistente, por considerar finda a fase do inquérito e o processo se encontrar suspenso nos termos do artº 281 do CPP.

O despacho do Sr juiz diz: de acordo com o artº 281, nº5 do CPP, a decisão de suspensão provisória do processo, em conformidade com o nº1, não é susceptível de impugnação, com efeito, encontrando-se o processo suspenso, à ofendida está vedado, por ora, nele intervir, sendo que só poderia vir a justificar-se a sua intervenção na situação prevista na parte final do artº 282, nº3 do CPP, isto é, no caso de o processo prosseguir, o que não ocorreu uma vez que decorreu o período de suspensão provisória do processo”, por isso “não se vê razão ou motivo para a intervenção nos autos da ofendida na qualidade de assistente”.

Acontece que nos presentes autos não foi proferido despacho de arquivamento, nem deduzida acusação pelo que se conclui não estar findo.

O facto de ter sido cumprida a injunção e decorrido o período imposto da suspensão provisória não faz com que os autos se encontrem findos.

No decurso do prazo de suspensão… o arguido cometeu um crime da mesma natureza o que levou o recorrente o pedir a revogação dessa suspensão e instaurar nova denúncia contra o arguido.

A revogação foi recusada cfr despacho de fls 181/182, que é irrecorrível.

A recorrente aguarda despacho de encerramento do inquérito para dele poder reagir, designadamente através da intervenção hierárquica, nos termos do artº 286 do CPP ou abertura da instrução, nos termos do artº 286 do CPP.

O MP sabe, face a comunicação do recorrente, que o arguido cometeu crime da mesma natureza e por isso deverá aguardar pela conclusão do processo com o nº 1231/14.1 T9PRT, que corria termos no DIAP, secção da P. Varzim.

Caso ocorra condenação, por factos que foram praticados durante a suspensão, os autos têm que prosseguir, por força do artº 282, nº4, alªb) do CPP.

Não há caso julgado, o processo tem que prosseguir e deverá ser permitida a constituição de assistente, nos termos do artº68,nº1,do CPP.

Exige-se apenas que a ofendida seja titular de um interesse juridicamente relevante que se consubstancia no propósito de satisfazer o seu crédito, tendo por isso legitimidade para se constituir assistente.

Foram violadas as seguintes normas: 68,nº1, alªa), 281 e 282, nº4, al b), todos do CPP.

A fls 33 do translado, o arguido C…, ofereceu resposta, concluindo da seguinte forma: Quando a recorrente intervem nos autos já tinha decorrido o período de doze meses de suspensão provisória do processo.

O arguido cumpriu a injunção fixada no processo, nos termos do artº 281 do CPP, pelo que o MP deveria ter arquivado os autos.

O prosseguimento dos autos e a constituição de assistente não podem ocorrer, nem devem impedir o arquivamento dos autos, pois tal violaria o disposto no artº282,nº3,do CPP.

Enquanto o processo se encontra suspenso não é permitida a constituição de assistente.

O ofendido não demonstra que o arguido cometeu um crime da mesma natureza durante o período da suspensão provisória do processo, apenas refere a existência de um processo, mas não de uma condenação.

Conclui que o recurso interposto não deve proceder.

A fls 37 deste translado o MP responde, nos seguintes termos, que aqui passamos a transcrever integralmente, por comodidade.

(fundamentação) Recorre a ofendida do despacho proferido pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal que indeferiu o pedido para a sua constituição como assistente por considerar finda a fase de inquérito e o processo se encontrar suspenso nos termos do art.º 281.º do CPP, alegando, em síntese, que ainda não tinha sido proferido despacho de arquivamento nem deduzida acusação nos mencionados autos, que por isso o processo não estava findo e que no decurso do prazo da suspensão provisória do processo o arguido tinha cometido outro crime da mesma natureza, factos que deram origem ao processo nº 1231/14.1T)PRT, que corre termos no DIAP do Porto, Secção da Póvoa do Varzim, que a haver condenação nesse processo, e que respeita a factos praticados durante o período da suspensão do processo, tal iria implicar, necessariamente, o prosseguimento dos...

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